TJSP 16/09/2021 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
2213
Processo 1008616-38.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.R.S.G. - Vistos. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A autora manifestou desinteresse na realização de
audiência de conciliação. Além disso, por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação
pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em
momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de
juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado
pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e
intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação
por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa
de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro
desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora
se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos
endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA
(OAB 194502/SP)
Processo 1008732-44.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.F. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar
a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. 3. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já,
acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa
de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder
à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova
tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida,
defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte
autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará
pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB
303465/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2021
Processo 0001823-37.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1009869-66.2018.8.26.0348) (processo principal 100986966.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.F.S. - Vistos. 1) Nos termos do
Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelos artigos 879, II e 881, ambos do
CPC, determino hasta pública exclusivamente por meio eletrônico a ser realizado por empresa de leilões cadastrada no Portal
dos Auxiliares da Justiça, devendo a serventia providenciar o necessário. O leiloeiro designado deverá indicar as datas e horários
das praças, devendo a serventia, pela imprensa oficial, intimar os interessados. 2) Nos termos do artigo 887, §1º, do CPC, a
primeira praça ocorrerá em até cinco dias após a publicação do edital de leilão, que obedecerá o determinado no artigo 886, do
CPC. Não havendo lance em primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias (artigos
11 e 12, do Provimento CSM n. 1625/2009).Em primeira praça o valor da arrematação ocorrerá por lance igual ou superior ao
valor da avaliação do bem contida nos autos. Em segundo leilão, a alienação ocorrerá ao maior lance ofertado, anotando-se
que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação devidamente atualizado, nos termos do
parágrafo único, do artigo 891, do CPC.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da
hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento.Os lances serão promovidos e captados por
aquele portal, ainda que abaixo do valor de avaliação. Nessa hipótese, porém, o valor deveráser referendado por este juízo.
3) Pela imprensa, ficam as partes intimadas do leilão do seguinte bem, conforme termo de penhora de fls. 108: veículo marca/
modelo Volkswagem, modelo Fox City 1.0, fabricado em 2005, modelo 2006, placa CYI4552, avaliado em R$ 14.745,00 nos
termos da avaliação pela tabela FIPE de fls. 89. 4) Caso o executado ou titular do bem levado a leilão, não possua procurador
nos autos, realizar-se-á sua intimação via postal, providenciando a serventia o necessário (artigo 889, I, do CPC). Sendo
o executado revel sem procurador nos autos, e não possuindo endereço atualizado, fica dispensada sua intimação pessoal
(artigo 889, parágrafo único). Havendo terceiros detentores de direitos reais sobre o bem penhorado, também por AR, deverão
ser intimados (artigo 889, II a VIII, do CPC). 5) A formalização e publicação dos editais legais, que deverá ser providenciada
pela empresa de leilões, observará o disposto nos artigos 886 e 887, do CPC. 6) Fica decidido que o arrematante arcará com
os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o
art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. 7) Cópia
desta decisão servirá de ofício para que funcionários da empresa de leilões designada, devidamente identificados, providenciem
o cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis por sua
guarda facultar o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos
autos, vistoriar e fotografar o bem. Autorizo, ainda, à empresa de leilões, a inserção de material fotográfico no portal respectivo,
a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se
encontra. Intime-se. - ADV: HENRIQUE ZAMPOL PEREZ (OAB 400368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º