TJSP 16/09/2021 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3362
3000
e despesas processuais e com honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Tendo
sido deferida a gratuidade de justiça à parte, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98,
§3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JESSICA ALMEIDA GOMES (OAB 350257/
SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1016364-18.2019.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - Sérgio Augusto Zandavalli - - Solange Maria
Silvestre Zandavalli - Banco Bradesco S/A - P.122: Ciência ao requerente. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no
prazo legal. - ADV: JOSE RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 150002/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1016511-73.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luciene Correia - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.a. - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando definitiva a liminar concedida às fls.
30/32: (i) declarar inexigíveis os débitos constantes das faturas de consumo de energia: a) B-2011-267278251 no valor de R$
123,83 vencida em 25/11/2020 e inscrita em 12/03/2021; b) B-2010-258116858 no valor de R$ 158,26 vencida em 26/10/2020
e inscrita em 12/03/2021; c) B-2010-259559534 no valor de R$ 185,61 vencida em 26/10/2020 e inscrita em 12/03/2021; d)
B-2010-258116860 no valor de R$ 271,26, vencida em 26/10/2020 e inscrita em 12/03/2021; e) B-2010-258116859 no valor de
R$ 722,21 vencida em 26/10/2020 e inscrita em 12/03/2021; f) B-2010-258116862 no valor de R$ 251,85 vencida em 26/10/2020
e inscrita em 12/03/2021; g) B-1912-179881211 no valor de R$ 117,75, vencida em 26/12/2019 e inscrita em 07/11/2020 [fls.
28/29], devendo ser cancelados os respectivos apontamentos desabonadores deles decorrentes; e (ii) condenar a requerida ao
pagamento em favor da parte autora de indenização no equivalente a R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido pela Tabela
Prática do E. TJSP a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A presente decisão tem efeitos
de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça
(www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada. Sucumbente, arcará a
requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em
R$ 2.000,00. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1016622-57.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alex Donizete Domingues BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. P. 118: redistribua-se à Comarca de Novo Horizonte - SP conforme requerido pelo autor,
com as homenagens deste juízo. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FELIPE AUGUSTO
SANCHES PINTO (OAB 391932/SP)
Processo 1016766-31.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1016822-64.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Dair da Silva - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Procedo à intimação da parte contrária para que apresente as contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV:
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HUGO CÉSAR
MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1017776-13.2021.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Amazonas - Vistos, Tendo em vista a manifestação do condomínio exequente de p. 68, antes mesmo da citação do(s)
executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: DANIEL ROCHA
NEGRELLI (OAB 215542/SP)
Processo 1017867-06.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marizete
Cardoso Costa Ferreira - Vistos. As custas e despesas processuais foram recolhidas. Trata-se de ação revisional de contrato
com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido. Afirma o(a) autor(a) ter celebrado
contrato de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição de veículo a ser pago em 48 parcelas de R$624,25. Para a concessão
da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300
do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima
do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede
de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo
posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do
valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição
sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não
afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora
e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem objeto da
garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor, em razão da
mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Ação de consignação em pagamento, proposta pelo
devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No
mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229,
in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro,
pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança
perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de
proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora
o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses
fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo
o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a)
deverá comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em)
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
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