TJSP 17/09/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
2012
Processo 1001195-70.2017.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Parte: Joarez Morato Filho Transportes - ME. Nº da CDA: 1312984008 - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001256-86.2021.8.26.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - H.B.R. - - E.B. - Aguarde-se manifestação do MP. Int. - ADV: PERCILLYANNA PRISCILA CANDELÓRIO
(OAB 56303/GO)
Processo 1001275-92.2021.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.S.V. - F.A.L.V. - Manifestem-se as partes,
no prazo de quinze dias, acerca do relatório de fls. 105/123. - ADV: GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP),
EDUARDO SILVA DE CAMARGO FERRAZ (OAB 175126/SP), MÁRCIA MARÍLIA MACHADO DE CAMARGO FERRAZ (OAB
186079/SP), VICTOR BELLI DE CARVALHO (OAB 269055/SP)
Processo 1001376-32.2021.8.26.0272 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Jose de Lima - - Heidrian Peterson do Nascimento - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do decurso
de prazo sem contestação. - ADV: VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP)
Processo 1001721-66.2019.8.26.0272 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - S.A.A. - C.P.Q.F. Fls. 650/710: Fica a parte autora/requerida intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contrarrazões recursais.
- ADV: LUIZ OTAVIO DA SILVA DE CARVALHO (OAB 401349/SP), VALDIVIA BENATTI CALEFFI (OAB 348496/SP), LUCIANO
CARNEVALI (OAB 106226/SP), CHESMAN STOLF CAVALLARO (OAB 234523/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB
134588/SP), GABRIEL FERNANDO GONÇALVES (OAB 377275/SP), ROGERIO MANOEL JOAQUIM (OAB 262158/SP)
Processo 1001738-73.2017.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Cesar Bueno - Fls.
190/195: Ciência as partes acerca da expedição do ofício requisitório. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/
SP)
Processo 1001807-37.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Gilberto Deodato Vieira - Pleiteou o autor
a concessão de benefício, objetivando a inclusão dos períodos especiais que mencionou. A ação merece prosperar. Justifico. Da
atenta análise dos autos, observo que as atividades exercidas pelo autor na empresa que mencionou são tidas como especiais,
por submetê-lo à exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde e à integridade física. De fato, além
dos documentos que instruem a inicial, o Sr. Perito foi categórico ao consignar: “X - CONCLUSÃO Após receber as necessárias
informações e esclarecimentos do reqte, representantes da empresa e demais informantes consultados, apreciar os fatos e
interpretá-los tecnicamente, e proceder aos necessários exames locais, aferições e verificar o processo de trabalho e, considerando as condições adversas em que se desenrolou o labor, poderiam afetar a saúde dos obreiros pois, no dia-a-dia da
prestação laboral, o reqte estava exposto a ruído e óleo mineral e a empresa não providenciou sua aferição; - considerando que
é iniludível que o reqte poderia ter sofrido, ou sofreu, os efeitos de agentes físico (ruído) e químicos (óleo mineral (líquido e
névoas) nocivos à saúde; - Considerando o próprio documento (Laudo anexo) da empresa, que traz a exposição do reqte a
elevado nível de ruído (dose - 88 dB(A), resultados que são convergentes com os realizados obtidos na Perícia; - concluímos
que, razões de fato e requisitos de direito, robustecem a convicção deste perito de que deve a insalubridade ser dada como
existente nas atividades desenvolvidas pelo reqte. Insalubridade caracterizada pela possibilidade, em face da exposição, do
possível dano fisiológico. Induvidosa a insalubridade em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15,
anexo 1 ruído e anexo 13, óleos minerais. Por tudo explicitado, após realizado os pertinentes estudos e avaliado o método e
procedimento de trabalho, tudo o que foi exposto e presenciado no local de trabalho, consubstanciam e robustecem a convicção
deste perito de que a insalubridade deve ser dada como existente na atividade desenvolvida pelo requerente Sr. Gilberto
Deodato Vieira, quando exerceu suas atividades na empresa, nos termos imperativos do disposto na Portaria 3.214/78, Norma
Regulamentadora 15, por agente físico (ruído), anexo nº 1 e agente químico (óleo mineral), anexo 13, conforme Portaria 3.214/78
e sem cumprimento da íntegra da NR 06 (Equipamento de Proteção Individual). (fls. 225/226) Em que pese o entendimento
esposado pelo réu, por seu ilustre procurador, tenho comigo que não lhe assiste razão, porque os mencionados documentos e o
laudo pericial estão assinados por especialista na área de engenharia de segurança do trabalho, o que certamente deve ser
considerado em detrimento do réu, já que este não apresentou nenhuma prova em sentido contrário. Com efeito, presentes os
requisitos legais, não há nada a obstar o reconhecimento do direito pleiteado pelo autor. Logo, temos que, em se tratando de
atividades exercidas em ambiente de trabalho sujeito a agentes nocivos à saúde, faz-se necessária a concessão do pedido
deduzido, a fim de que seja computado o período referido como especial. Quanto à conversão do tempo especial em comum,
em que pese o entendimento do Réu, não há limitação temporal para a sua conversão, mesmo com relação aos casos posteriores
à edição da Lei 9.711, de 28 de novembro de 1998, vez que, após a análise da legislação, chega-se à conclusão de que não se
concretizou a extinção da conversão de tempo especial em comum pela MP n.º 1663-15, quando de sua conversão na Lei n.º
9.711/98, ou seja, não há qualquer tipo de limitação para tal conversão de tempo de serviço. Deveras, ao ser convertida a
Medida Provisória n.º 1663-15 na Lei n.º 9.711/98, foi suprimida a parte final da Medida onde havia a revogação expressa do §
5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passando a constar a seguinte redação: Art. 32 da Lei n.º 9.711/98 - Revogam-se a alínea ‘c’
do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei 8.212, de 24.07.1991, o art. 127 da Lei 8.213, de 24.07.1991, e o art. 29 da Lei 8.880,
de 27.05.1994 Dessa forma, como não constou do texto do art. 32, acima citado, a revogação do § 5º do art. 57 da Lei de
Benefícios Previdenciários, persiste a redação do art. 57, tal como foi veiculada na Lei n.º 9.032/95, ou seja, o § 5º voltou a
viger. O legislador não teria simplesmente se esquecido de citá-lo nas revogações do art. 32 da Lei n.º 9.711/98; tal supressão,
consiste da sua plena vontade. Importante o fato também de que a Lei n.º 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n.º
1663-15, foi publicada em 20 de novembro de 1998, menos de um mês antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º
20/98 que, no seu art. 15, assim determinava: Art. 15. Até que lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição
Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.07.1991, na redação vigente à
data da publicação desta Emenda. Vê-se que a Emenda Constitucional nº 20/98 dispõe que, até que seja publicada lei
complementar definindo as atividades especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, permanecem em vigor os arts.
57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da Emenda. E, como à época da promulgação da Emenda,
vigorava o § 5º do art. 57, porquanto não revogado pela Lei n.º 9.711/98, conclui-se que a conversão do tempo de serviço
especial em comum continua válida. Ressalto que esta determinação foi mantida pela EC n.º 47/05. Para que não pairem
dúvidas sobre a correta interpretação da lei, basta observar a atual redação do art. 70 do Regulamento da Previdência Social
Decreto n.º 3.048/99. Desse modo, o acréscimo de tempo disposto na tabela vale para tempo de atividade especial laborado em
qualquer período. É cediço que Decreto regulamentar não se equipara à lei, mas a regulamenta, interpreta, dispõe sobre sua
aplicação. Nesse contexto, o art. 28 da Lei 9.711/98, diante da não- revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, tornou-se
letra morta, sem qualquer aplicabilidade. Assim dispõe o dispositivo legal: O Poder Executivo estabelecerá critérios para a
conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º