TJSP 17/09/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
2013
de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum,
desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento Por fim, para concluir tal entendimento, esclareço que referido dispositivo
condiciona, a conversão do tempo especial em comum, ter o segurado implementado percentual mínimo do tempo necessário
para a obtenção da aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Tal regulamentação foi inicialmente
conferida pelo Decreto n.º 2.782/98, cujos termos foram reiterados pelo Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º
3.048/99, no seu art. 70. Como o art. 70 do RPS foi alterado pelo Decreto n.º 4.827/03, que nada mais limita, ou melhor,
assevera que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se
ao trabalho prestado em qualquer período, o art. 28 da Lei n.º 9.711/98 não tem mais qualquer aplicabilidade. Nesse sentido,
vale citar o julgado proferido pela Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da
Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. [...] 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades
em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à
conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp
956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 22/10/2007) Em suma, tenho que as insurgências feitas pelo réu
não possuem o condão de afastar a procedência da ação. Mais não é preciso, sendo, de rigor, a procedência da ação. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu atividade especial no período de: 10.07.2000 A 10.08.2017
junto a empresa Incomagri Industria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda; b) determinar ao instituto requerido que acresça
tais tempos aos demais tempos eventualmente já reconhecidos em sede administrativa e averbe os períodos mencionados na
letra a; c) determinar ao instituto requerido que conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento
administrativo (11.08.2017), caso as medidas preconizadas nos itens “a” e “b” implicarem a existência de tempo mínimo relativo
ao benefício; d) determinar ao instituto requerido a proceder à conversão do referido período em atividade comum, nos termos
do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, caso incabível o item c,
concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo (11.08.2017). e) caso concedida
a aposentadoria especial nos termos do item c, ou, na hipótese de conversão do tempo ora reconhecido em atividade comum e
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do item d, o pagamento de eventuais parcelas/diferenças em
atraso terá como data de início o dia do requerimento administrativo (11.08.2017). Fica ressalvada a impossibilidade de redução
do benefício da parte autora, de maneira que, caso o recálculo da RMI lhe seja prejudicial, a presente sentença não terá
eficácia. Fica o polo ativo advertido da obrigatoriedade da dedução, na fase de cumprimento de sentença, dos valores
eventualmente pagos após o termo inicial assinalado à benesse outorgada (DIB), ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124, da Lei nº 8.213/91, e art. 20, § 4º, da Lei º 8.742/93). Quanto à correção monetária e aos juros de mora
tem-se que “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança”. (STJ 1ª Seção REsp 1.495.146-MG Relator Ministro Mauro Campbell Marques Julgado em
22/02/2018 - Recurso Repetitivo). Assim, para efeitos da correção monetária, que incide sobre eventuais prestações/diferenças
em atraso, desde as respectivas competências, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal em relação ao período anterior à Lei nº 11.430/2006 de 26/12/2006. Depois desta data deve ser observado o INPC.
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, de forma global para as parcelas/diferenças anteriores a tal ato processual
e de forma decrescente para as parcelas/diferenças posteriores, e incidentes até a data da conta de liquidação que der origem
ao precatório ou à requisição de pequeno valor, são calculados à base de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 11.430/2006 e
antes da Lei nº 11.960/2009 (art. 3º, do Decreto lei 2.322/1987). Após a Lei nº 11.960/2009, incidirá o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não
incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, § 3º,
inciso I, do CPC/2015. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser
exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA
NANARTONIS (OAB 193438/SP)
Processo 1001843-79.2019.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Heleno Francisco de Assis - Fica a parte
autora intimada para que apresente resposta, no prazo de quinze dias, tendo em vista o recurso de apelação de fls. 493/499. ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1001960-70.2019.8.26.0272 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Indefiro o pedido formulado,
cabendo a parte interessada a proceder as diligencias solicitadas. Intime-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 1002200-88.2021.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fls.
79/81: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido, nova vista ao requerente. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002283-41.2020.8.26.0272 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.T.B. - Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO
de Gilberto Tadeu Bacellar e Kátia Regina de Oliveira, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e demais disposições ainda aplicáveis da Lei 6.515 de 26 de dezembro de
1977, com as seguintes cláusulas: 1 - Não há bens móveis ou imóveis a serem partilhados (caso localizados poderão ser objeto
de futura partilha); 2 As partes dispensam o pagamento de pensão alimentícia em seu favor; 3 - Não houve alteração no nome
dos cônjuges, que não adotaram o patronímio um do outro quando do casamento. Por tratar-se de processo necessário e não
tendo havido injustificada resistência ao pedido, deixo de condenar a ré no pagamento dos honorários da parte contrária. Sem
custas, ante a gratuidade já concedida ao autor. Arbitro honorários advocatícios a nobre procuradora dorequerente em 100%
do valor constante da tabela do Convênio DPE/OAB. Apóso trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da
Advogada nomeada. SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO JUNTO COM A CERTIDÃO
DE TRÂNSITO EM JULGADO, deverá o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca deItapira/SP proceder
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