TJSP 17/09/2021 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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MENDES - Vistos. Fls. 361: exclua-se o nome da jurada da relação de jurados desta comarca, ficando a mesma dispensada
de comparecer para os julgamentos para os quais tenha sido intimada. Intime-se. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB
241507/SP)
Processo 1500067-41.2021.8.26.0296 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - RODRIGO CAMATA - Vistos. I-) Adoto
como razão de DECIDIR a bem lançada manifestação do(a) Ilustre Representante do Ministério Público e DETERMINO o
ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal; II-) Procedidas
as devidas COMUNICAÇÕES (DELPOL E IIRGD) e ANOTAÇÕES de praxe, ARQUIVEM-SE. III-) PRIC.
Processo 1500115-97.2021.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - VAGNER
APARECIDO CLAUDIO - - RODRIGO DELFINO MACHADO - Vistos. I-) Fls. 376/379: prestei informações ao C. STJ,
providenciando-se o cartório o seu encaminhamento com urgência. II-) Intime-se a Defesa para, no prazo legal, ofertar suas
alegações finais. III-) Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB 317271/SP),
PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 365153/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS
FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1500137-29.2019.8.26.0296 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - E.B.S.M. e outro
- J.H.B. - Vistos. I-) Recebo a apelação interposta tempestivamente pelo(a) nobre Promotor(a) de Justiça; II-) Dê-se vista
para RAZÕES e após, à defesa para CONTRARRAZÕES.- Intime-se. - ADV: RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP),
RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB
297393/SP), RICARDO SERTORIO (OAB 288861/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP)
Processo 1500141-60.2021.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - WILLIAN DA
COSTA CORREIA - Vistos. Tendo em vista que o acusado WILLIAN DA COSTA CORREIA encontra-se preso há mais de um mês,
23/04/2021, CONCEDO-LHE os benefícios da liberdade provisória, sujeitando-o às medidas cautelares alternativas ao cárcere
consistentes em: I-) o afastamento do agressor do lar; II-) que o agressor não se aproxime da vítima, mantendo-se a distância
mínima de 100 metros dela; III-) que o agressor não mantenha contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação;
IV-) comparecimento em todos os atos do processo; V-) comunicar o Juízo eventual mudança de endereço; sob pena de ser
decretada novamente sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. Oficie-se às Autoridades Policiais
competentes para fiscalização. Expeça-se mandado para ciência da vítima, quanto aos termos desta decisão. Intime-se. - ADV:
MARIA ISABEL TONELLO DA SILVA (OAB 406090/SP)
Editado em razão de erro técnico conforme decisão proferida no CPA nº 2021/00101622.
Processo 1500190-72.2019.8.26.0631 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RICARDO SOARES - Ante o exposto,
e por tudo mais que conta dos autos,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia, para:CONDENARo RÉURICARDO
SOARESjá qualificado nos autos, como incurso, nas penas prevista no artigo 157,caputna forma do art. 14, II ambosdo Código
Penal. Emsequência, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo
68,caput doCódigo Penal.Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com
culpabilidade normal a espécie. O réu é possuidor demausantecedentes(fls. 120 -134) possuindo mais de uma condenação.Não
há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade do acusado bem como sua conduta social; o motivo docrime
seconstitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria
objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente é
queaumento a pena base em 1/6 (maus antecedentes)fixo a pena base em 4 anose 8 mesesde reclusão e ao pagamento de
11dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos, diante da precariedade econômica do
réu.Ausentes atenuantes. Ausente certidão constando trânsito em julgado da condenação, sendo certo que as informações de
antecedentes citadas (120-134) indicam condenações e extinção de pena superior a cinco anos.Não se encontram presentes
causasde aumento.Presente a causa de diminuição da tentativa. Considerando que oiterpercorrido foi intermediário, reduzo a
pena em e fixo a mesma em 2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa fixados no mínimo.Assim, não
havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a pena definitiva em2 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento
de 10 dias-multa fixados no mínimo.O regime inicial de cumprimento de pena, excepcionalmente, considerandoo tempo de
prisão cautelarSERÁ O ABERTO.Isso porque, o réu está presodesde agosto de 2019e, portanto,já cumpriu dois anos de sua
pena, o que implica em regime mais brando, mesmo tratando-se de portador de maus antecedentes.A grave ameaça impede a
substituição de pena.Considerandoa fixação do regime aberto, expeça-se alvará clausulado.Disposições Finais.Oportunamente,
após o trânsito em julgado dessa decisão, tomem-se as seguintes providênciais:Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído
a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo PenalComunique-se à
Justiça Eleitoral o desfecho dessa decisão para os efeitos do artigo 15, III da Constituição Federal. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1500217-22.2021.8.26.0296 - Inquérito Policial - Roubo - PATRICIA CARLA RIBEIRO DA SILVA - Vistos. I-) Adoto
como razão de DECIDIR a bem lançada manifestação do(a) Ilustre Representante do Ministério Público e DETERMINO o
ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal; II-) Procedidas
as devidas COMUNICAÇÕES (DELPOL E IIRGD) e ANOTAÇÕES de praxe, ARQUIVEM-SE. III-) PRIC.
Processo 1500253-64.2021.8.26.0296 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - SUPERMERCADO BONETTI - Vistos. I-)
Adoto como razão de DECIDIR a bem lançada manifestação do(a) Ilustre Representante do Ministério Público e DETERMINO o
ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal; II-) Procedidas
as devidas COMUNICAÇÕES (DELPOL E IIRGD) e ANOTAÇÕES de praxe, ARQUIVEM-SE. III-) PRIC.
Processo 1500318-59.2021.8.26.0296 - Inquérito Policial - Ameaça - PAULO SERGIO NASCIMENTO - Vistos. Trata-se
de infração instaurada para apuração de CRIME DE AMEAÇA (Artigo 147, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº
11.340/06, em tese praticado por PAULO SÉRGIO NASCIMENTO contra VALDICE MARIA NASCIMENTO. A Promotoria de
Justiça opinou pela extinção do processo, nos termos do ARTIGO 107, V do Código Penal. É O RELATÓRIO. D E C I D O.
Instada a se manifestar, a vítima manifestou o seu desejo em não ofertar representação, demonstrando assim não possuir
interesse em ver processado o autor do fato. Assim, reconheço a falta de requisitos de procedibilidade da presente infração, eis
que o referido artigo exige a representação do ofendido para prosseguimento da ação. Dessa forma, nos termos do ARTIGO
107, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL, JULGO EXTINTA a punibilidade do acusado acima referido, observando-se que a renúncia
não produz efeitos na esfera cível, pois em nenhum momento a Lei em questão assim estipula. P. R. I. C. e ARQUIVEM-SE.
Processo 1500321-13.2020.8.26.0631 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOAO LUCIO FRANCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º