TJSP 20/09/2021 - Pág. 732 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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e declarada a competência da 28ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 003207682.2020.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Posto isto, não se conhece do recurso,
determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (ordenadas entre a 1ª e 10ª) deste
Eg. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fabricio de Oliveira Grellet (OAB: 301082/SP) - Renato
Melo de Oliveira (OAB: 240516/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1029980-84.2014.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Dias de Souza
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santana S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de ação ajuizada por Andreia
Dias de Souza em face de Banco Santana S/A Crédito, Financiamento e Investimento pelo qual restou pugnada a revisão do
contrato de financiamento de veículo, apontada abusividade na capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e
de multa moratória. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (fls. 163/186), aduzindo a regularidade
da contratação. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fls. 222/227, que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado tão somente para obstar a cobrança da comissão de permanência com outros juros e encargos, revogada
a tutela provisória, condenada a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade que lhe foi concedida. Em suas razões
recursais, reitera a ilegalidade na capitalização de juros em período inferior a um ano, aduzindo a inconstitucionalidade da MP
2.170-36/2001. Impugna a utilização da Tabela Price, pretendendo o recálculo do contrato e repetição do indébito apurado.
Recebido, processado e não respondido, subiram os autos. Dispensado o preparo ante a gratuidade da assistência judiciária. É a
suma do necessário. Inicialmente, cumpre salientar que há investigação penal que envolve os patronos da Autora, ora apelante,
conhecida como Operação Têmis, que ensejou a ação penal nº 0018870-74.2016.8.26.0506, na qual foi decretada a prisão
preventiva dos advogados denunciados, bem como foi decretada a suspensão do exercício da atividade profissional da advocacia
dos denunciados, entre eles três dos patronos da Autora, quais sejam: a) Renato Rosin Vidal (OAB/SP 269.955), que assinou a
peça recursal e em pesquisa realizada nesta data, não constou da lista de inscritos no site da OAB/SP; b) Gustavo Caropreso
Soares de Oliveira (OAB/SP 328.186) e c) Klaus Philipp Lodoli (OAB/SP 333.457); ambos com a inscrição suspensa, conforme
pesquisa realizada no sítio eletrônico da OAB/SP. Diante de tal situação, foi determinada a intimação pessoal da recorrente para
regularização da sua representação processual. Não obstante pessoalmente intimada (fl. 306), a recorrente deixou de promover
a regularização de sua representação processual, de sorte que se impõe o não conhecimento do presente apelo. Nesse sentido,
aliás, essa C. Corte Paulista vem decidindo em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROCURADOR CONSTITUÍDO PELO AUTOR
QUE SE ENCONTRA COM SUA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SÃO PAULO SUSPENSA
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE IRREGULARIDADE NÃO SANADA, APESAR DAS
DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS NO INTUITO DE TER POR REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXAME DO APELO PREJUDICADO RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSP; Apelação 1014176-60.2017.8.26.0037; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 16/07/2018). APELAÇÃO AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA DOS
PATRONOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. - Não é dado às partes atuar perante Justiça
Comum sem a representação de Advogado. Artigo 103, do CPC. - Intimada a regularizar a representação, a parte apelada
quedou-se inerte, reforçando a tese de que se trata de “demanda sem parte”. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação
1026145-23.2017.8.26.0506; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018). Posto isto, não se conhece do recurso.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Renato
Rosin Vidal (OAB: 269955/SP) - Luciano Adinolfi Junior (OAB: 108931/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 1044761-25.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Alice
de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - (...) Ante o exposto, não se conhece do recurso
interposto. Majorada a verba honorária sucumbencial à quantia de 17% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto
pelo §11 do artigo 85, da lei de ritos, observada, todavia, a gratuidade da assistência judiciária. - Magistrado(a) Mauro Conti
Machado - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Nº 1056955-33.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evandro Barbosa dos
Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
sentença proferida às fls. 59/61, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial da ação proposta, da qual se insurge
o apelante sob a fundamentação de que necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita bem como a reforma da
sentença para declarar a ilegalidade das tarifas de registro, cadastro, avaliação e seguro, com a determinação de sua devolução,
e o recálculo das prestações como requerido com seu abatimento da diferença do saldo devedor ou sua devolução na hipótese
de contrato quitado. Requer, por fim que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido com juros de mora de 1% ao mês
e corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal, ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo e
respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput
do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso
e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não
recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, restou indeferida o pedido de gratuidade de
justiça (fls. 110/113), bem como certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme
certidão de fl. 115. Novamente intimado à fl. 116 para proceder o recolhimento devido no presente recurso, restou certificado
o não cumprimento à fl. 118, inexistindo, assim, a regularização determinda, com o que o recurso é deserto e não pode ser
conhecido. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do
preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º