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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021 - Página 1036

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TJSP 21/09/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3365

1036

Exigibilidade do crédito suspensa - Aplicação do art. 151, II, do Código Tributário Nacional Precedentes deste E. Tribunal de
Justiça Caracterizado o direito das agravantes à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Decisão
reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214249-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Deveras, o artigo 206, do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas
acerca da legitimidade do pedido formulado na presente, eis que a inexigibilidade do crédito, ainda que temporária, da ensejo
à expedição da certidão na forma pretendida. Confira-se a redação do artigo 206, supramencionado, e também do art. 205,
que o complementa: “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de
10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior
a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Deste modo, considerando-se ainda a certidão positiva expedida (fls.
23/24) e a ausência de menção à suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo AIIM 4.016.379-9, de rigor a
concessão do pedido liminar, Assim, DEFIRO o pedido liminar formulado e o faço para determinar que a autoridade impetrada
expeça Certidão Positiva com efeitos Efeito de Negativa em favor da impetrante, face a suspensão da exigibilidade do crédito
verificado no AIIM 4.016.379-9, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26, da Lei 12.016/2009.
Expeça-se o necessário, com urgência. Outrossim, ante a urgência sustentada na inicial, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como ofício. O requerente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da
petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As
respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. No mais, comunique-se o teor da presente decisão ao impetrado para
que lhe de integral cumprimento, notificando-o, ainda, de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações
que entender necessária (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09), expedindo-se o instrumental necessário, com a denominação
“Justiça Gratuita” e “Urgente Plantão”. Sem prejuízo, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Intime-se. - ADV: THIAGO ALEXIS SOUZA GARCINO (OAB 310770/SP)
Processo 1010437-64.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Network
Telecomunicações Ltda. - Acerca da certidão de fls. 157. Ficam o impetrante, bem como seus Procuradores, intimados para
procederem ao recolhimento de uma (01) diligência de Oficial de Justiça, no prazo legal (Recolhimento de Despesas de
Condução dos Oficiais de Justiça [Estado de São Paulo Mandados] - Agência 6831-4 Conta Corrente 950000-6 Valor: R$ 87,27
oitenta e sete reais, vinte e sete centavos), mediante acesso ao site do Banco do Brasil S/A., qual seja, https://www.bb.com.br/
pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/. Com a juntada da guia, expeça-se o competente mandado de
notificação. - ADV: THIAGO ALEXIS SOUZA GARCINO (OAB 310770/SP)
Processo 1010457-26.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Ana Claudia de Abreu Sorg - Vistos. Fls.
256/257: intime-se o perito, com brevidade. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELA SANCHEZ (OAB
424455/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/
SP)
Processo 1010777-13.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cation Indústria e
Comércio Ltda - ELEKTRO REDES S.A. e outros - Vistos. Fls. 297/298: Intimem-se as partes acerca da estimativa apresentada
pelo expert, a fim de que, querendo, ofereçam impugnação no prazo legal. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: PATRICIA
MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1011001-77.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Parametro Saneamento e
Construções Ltda. - Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório determino a intimação da ré para que, querendo, se
manifeste sobre os documentos trazidos pela autora (fls. 200/233), conforme determinação expressa do art. 437, §1° do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados comoanuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL
BALARIM LEITE (OAB 252316/SP), JULIANO MEDEIROS PIRES (OAB 242042/SP)
Processo 1011001-77.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Parametro Saneamento e
Construções Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
a ação, nos termos da fundamentação. Sucumbente, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, pra fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da
justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JULIANO MEDEIROS PIRES (OAB 242042/SP),
DANIEL BALARIM LEITE (OAB 252316/SP)
Processo 1011163-09.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro
Teodoro Kuhl - - José Carlos Pejon - - Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp - - Bema Consultores
e Auditores S.c. Epp. - - Cooperativa de Trabalho de Multiatividades de Itapira - Comai - Vistos. Fls. 574/577 Defiro o pedido.
Proceda a serventia a inclusão do terceiro interessado certo, qual seja, a “FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO”
CNPJ 46.379.400/0001-50, junto ao sistema SAJ. Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual, através do Portal Eletrônico,
para que se manifeste acerca da cota ministerial de fls. 574/577, requerendo o que de direito, no prazo legal. Intime-se a
Fazenda Pública Estadual, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCELO PALAVERI (OAB 114164/SP), DIOGENES
MADEU (OAB 128467/SP), CLODOMIRO CORREIA DE TOLEDO JUNIOR (OAB 201674/SP), LEANDRO DA ROCHA BUENO
(OAB 214932/SP), ANTONIO CARLOS BERNARDI JUNIOR (OAB 88191/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/
SP), CLODOMIRO CORREIA DE TOLEDO (OAB 154422/SP)
Processo 1011163-09.2019.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Teodoro
Kuhl - - José Carlos Pejon - - Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - Codasp - - Bema Consultores e Auditores
S.c. Epp. - - Cooperativa de Trabalho de Multiatividades de Itapira - Comai - Vistos. Fls. 574/577 e 580/591 - Considerando-se
a imprescindibilidade da perícia determinada neste incidente, bem como a dificuldade de que esta seja realizada com custeio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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