TJSP 22/09/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3366
2014
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: IAGO GRUPPO FRADE
(OAB 439832/SP)
Processo 1004776-75.2021.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. A petição
inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de obrigação adequada
ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial,devidamente atualizada
e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No mesmo prazo,de quinze
(15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702 doC.P.C.. A oposição dos
embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo II do Livro I da Parte
Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por Carta AR Digital. Intimese. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1004789-74.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0007130-11.2008.8.26.0568
- 1ª VARA CÍVEL - FORO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA) - Fundação de Ensino Octávio Bastos Feob - Vistos, Cumprase, servindo a Precatória como mandado. Após, comunique-se o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas
homenagens. Int. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP)
Processo 1004800-06.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ailton Maschio Avilez
- - Ana Rita Errera Avilez - - Letícia Levina Pereira Maschio Avilez - - Lorruama Eclair Faria Avilez - - Marcella Flávia Lima
Maschio Avilez - - Roseli Maschio Avilez - Vistos. Para fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprovem os
requerentes a situação de hipossuficiente por meio da juntada do último holerite e da última declaração do Imposto de Renda,
ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art. 290), porque a simples declaração de
pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: Havendo dúvida da veracidade
das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de
avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Intime-se. - ADV: ANDREZA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
(OAB 191141/MG)
Processo 1004864-16.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - So Diesel Pecas para
Caminhoes Ltda - Vistos. Em quinze (15) dias, regularize autor sua representação processual, sob pena de nulidade (C.P.C., art.
76, §1º, inciso I), para o fim de carrear aos autos a procuração assinada. Intime-se. - ADV: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL
TURRI (OAB 269484/SP)
Processo 1004864-16.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - So Diesel Pecas para
Caminhoes Ltda - Desta forma, verificada a verossimilhança das alegações bem como o perigo da demora (notificação de
negativação de fl. 97), nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida,
no prazo de quarenta e oito horas da intimação via portal eletrônico, providencie a suspensão da negativação e de qualquer
tipo de cobrança referente à multa contratual em questão, sob pena de multa diária, no importe de mil reais, limitado ao importe
de vinte e um mil reais (valor equivalente à multa exigida), sem prejuízo de outras cominações. 02. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC art. 139). 03. Considerar-se-á citada a requerida via portal eletrônico, para
contestar a ação, no prazo de quinze dias, sem prejuízo, da intimação da tutela antecipada concedida. Consigne-se que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 04. Defiro pedido de inversão do ônus da prova quanto a comprovação documental de toda
evolução contratual havida entre as partes, critério para aplicação da multa contratual incidente em renovação contratual e,
inclusive, quanto as solicitações e reclamações alegadas, atendidas ou não, e respectiva tempestividade das respostas, ante a
evidente hipossuficiência probatória da autora, bem como a verossimilhança das alegações quanto a ausência de atendimento
tempestivo de solicitação de contratação diversa, que, em tese, implicaria na impossibilidade de renovação automática do
contrato, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do CDC. Intime-se. - ADV: MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI (OAB
269484/SP)
Processo 1004954-24.2021.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Daniele Cristina Freire
Silva - Vistos. Não há como acolher o pedido de liminar, porque o caso não preenche os requisitos constantes do artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/09. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, na realidade a medida não será
ineficaz caso venha a ser concedida apenas a final. Requisitem-se informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da lei acima
referida. Comunique-se a Fazenda do Município de Estiva Gerbi, nos termos do art. 7º, inciso II, da lei 12.016/09. Prestadas
as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB
266329/SP)
Processo 1005354-43.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construtora Simoso Ltda - Aguarde(m)se provocação no arquivo. Int. - ADV: RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1005367-71.2020.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Manifeste-se o
requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1005668-86.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Para o desarquivamento dos autos DIGITAIS, nos termos do Comunicado 211/2019, decorrente da Lei 16.897 de 28/12/2018,
necessário o pagamento da taxa de 1,212 UFESPs, correspondente a R$ 35,25 para o exercício 2021 Guia FEDTJ, cód. 206-2
site do Banco do Brasil (Formulários São Paulo). Providencie o interessado o recolhimento no prazo de 15 dias. - ADV: MARCOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º