TJSP 22/09/2021 - Pág. 3539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3366
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além do percentual de correção monetária incidente, em consonância com a legislação vigente. Outrossim, ante a ocorrência
da revelia, tem-se por verdadeiros os fatos narrados na exordial. Ademais, a planilha de débito apresentada pela requerente
encontra-se regular, não necessitando de reparos, no que ser refere à evolução da dívida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
açãomonitóriapara reconhecer o débito do requerido no valor de R$ 9.158,00 (nove mil cento e cinquenta e oito reais), corrigido
monetariamente a partir da propositura, ante o acolhimento da planilha, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação, CONSTITUINDO o título judicial e CONVERTENDO-SE o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na
forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. Vencido, suporta o requerido, as custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV:
BRUNA XAVIER MIRANDA (OAB 269780/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP)
Processo 1001443-44.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Valdir Luciano da
Silva - Vistos Proceda-se a citação por edital. Para tanto, o autor deverá apresentar a minuta do edital de citação no prazo de 30
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP)
Processo 1001524-90.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Cândido - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO VOTRANTIM S/A - Vistos. JOSÉ CÂNDIDO ajuizou
a ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela em face de BV FINANCEIRA S/A C.F.I., alegando, em síntese,
que firmou com o réu contrato de financiamento, no valor de R$ 17.800,00, tendo por objetivo a aquisição de um veículo marca/
modelo CHEVROLET/AGILE, para pagamento em 48 prestações mensais no valor de R$ 691,99. Afirma o autor, que o contrato
firmado é de adesão e, houve a cobrança indevida de tarifa de avaliação de cadastro, no valor de R$ 599,00; avaliação de bem,
R$ 395,00, registro, R$ 121,40, além da venda casada de seguro, no valor de R$ 850,00, título de capitalização no valor de R$
226,10, ocasionando valor de R$ 2.182,50 no custo efetivo total. Ademais, a taxa de juros aplicada no contrato é superior a
média exercida no mesmo período. Requereu: Declaração de nulidade da taxa de juros aplicada no contrato, substituindo-a pela
média do mercado; Declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas indicadas; Determinação de recalculo das parcelas,
devendo o valor ser abatido no saldo devedor. Instruíram, a inicial, documentos de fls. 13/27. Devidamente citado, BANCO
VOTORANTIM S/A apresenta contestação, solicitando a retificação do polo passivo, posto ser o sucessor da empresa BV
FINANCEIRA S/A. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mais, alega que consta expressamente no contrato que, a
contratação do seguro se deu por exclusiva vontade e responsabilidade do consumidor, sendo que, existe instrumento contratual
separado da cédula de crédito, de modo a comprovar que, a contratação do seguro não era condição para a concessão do
financiamento. Ademais, a seguradora contratada não faz parte do grupo econômico do réu, assim, a contratação se deu por
vontade do consumidor e, por seguradora por ele escolhida, não se tratando de seguro de proteção financeira. As cláusulas
contratuais estão em consonância com a legislação, inexistindo qualquer abusividade no contrato, sustenta inexistência de
onerosidade excessiva ou imprevisão, que o negócio celebrado entre as partes atendeu os dispositivos legais e o contrato está
de acordo com a média do mercado e que é possível a cobrança de juros acima de 12% ao ano, além de não existir incidência
da comissão de permanência. A cobrança das tarifas, seguro e ressarcimento pelos serviços prestados é legal e estão previstas
no contrato. O título de capitalização fora contratado diretamente pela autora, com instrumento separado ao financiamento,
sendo que o empréstimo não estava condicionado a tal contratação. Caso a autora não desejasse a contratação, bastaria não
assinar referido instrumento. No mais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica nada acrescentou a controvérsia.
Intimados a especificarem provas, a ré pugnou pelo pronto julgamento da demanda e o autor não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que
desnecessária a produção de outras provas, havendo elementos nos autos que já permitem formar convencimento acerca do
mérito da demanda. Providencie, a Serventia, a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO VOTORANTIM
S/A. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre
as partes se enquadra na definição de relação de consumo. Para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor,
deve possuir relação negocial, que visa à transação de produtos ou serviços, feita entre consumidor e fornecedor. Consumidor,
como definido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é toda a pessoa física ou jurídica que adquire um bem ou utiliza
produtos ou serviços como destinatário final. Por outro lado, fornecedor é aquele que desenvolve atividade de produção,
montagem, criação, exportação, distribuição ou comercializa produtos ou serviços, podendo ser qualquer pessoa física, jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira e até entes despersonalizados, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor. Assim, a relação jurídica entre a requerente e o réu se enquadra perfeitamente nas condições de relação de
consumo, pois entre elas houve um nexo de causalidade, capaz de obrigar uma a entregar uma prestação à outra. Portanto,
regem a relação material o Código de Defesa do Consumidor. Diante da adesividade do instrumento celebrado, as alegações de
abusividade do requerente devem ser analisadas, revisando-se, eventualmente, cláusulas que possam ter causado desequilíbrio
entre as partes, ofendendo o princípio da boa-fé objetiva, norteador dos contratos. Assim, passo a analisá-las e, conforme
preceitua o artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova. ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOSANATOCISMO No caso em comento, aplica-se a hipótese o disposto na Medida Provisória n. 2170-36/2001. Logo, revela-se
possível a cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior à anual. De fato, não vislumbro ser inconstitucional a
Medida Provisória n. 2170-36/2001. Com efeito, os assuntos a serem tratados por meio de lei complementar somente deixaram
de ser passíveis de abordagem por meio de Medida Provisória a partir da Emenda Constitucional n. 32/2001 (11 de setembro de
2001). Ocorre que a edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001 lhe é anterior. Some-se ao exposto que a atual previsão do
art. 62 da Constituição Federal para a vigência das Medidas provisórias não se aplica para aquelas editadas antes da edição da
Emenda Constitucional n. 32/2001, eis que o art. 2º da mesma emenda trouxe solução especial para a hipótese: ‘As medidas
provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior às
revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional’ Logo, impõe-se admitir que o texto da Medida
Provisória n. 2170-36/2001 pode disciplinar sobre como serão cobrados os juros remuneratórios, sendo certo que sua vigência
perdurará até medida provisória ulterior a revogue ou que haja deliberação definitiva sobre a matéria pelo Congresso Nacional.
No que se refere à urgência para a edição da Medida Provisória n. 2170-36/2001, cumpre observar que, também aqui, não há
inconstitucionalidade. Com efeito, há muito que a jurisprudência se posicionou pela exclusão das instituições financeiras do
âmbito de aplicação da lei de usura. Sobre o exposto veja-se o teor da Súmula 596 do STF. Não é demais recordar que a
doutrina e a jurisprudência se revelam firmes quanto à inexistência de relação entre o teor da súmula supramencionada e o teor
da Súmula 121 do STF. Assim, não existe afronta ao Código de Defesa do Consumidor, posto ser possível conciliar as
peculiaridades do sistema bancário e dos contratos dele decorrentes com as exigências do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a posição do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que o critério de urgência, a ser observado
para a edição de medidas provisórias, possui conotação política, de maneira que a intervenção judicial quanto à análise de
mérito deste critério apenas se justifica em situações excepcionais. Neste sentido, observe-se o exposto nos seguintes julgados:
a)ADI nº 2.213, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 23 de abril de 2004; b)ADI nº 1.647, Relato Ministro Carlos Velloso, DJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º