TJSP 23/09/2021 - Pág. 1245 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
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mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, NCPC) Honorários recursais ora fixados Apelo do autor provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1056854-76.2016.8.26.0053;
Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). O direito à incorporação é
referente à diferença da remuneração existente entre o cargo do qual a parte autora é titular, daquele outro cargo que exercido
que deu ensejo ao pagamento da gratificação. Nesse ponto, de rigor a tese fixada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000
(Tema 22): Com efeito, o que se incorpora são os décimos da diferença entre os vencimentos de cargos/funções distintos, de
modo que quando houver alguma alteração estipendial, tanto no cargo base do servidor, quanto no cargo/função que ocupou de
forma comissionada, o valor do benefício em questão será alterado. E eventual redução dos décimos incorporados é inerente à
sua própria natureza. APELAÇÃO - ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO Assessoria
prestada junto ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo Pretensão de incorporar os décimos Admissibilidade Tese
fixada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 Tema nº 22 Os décimos incorporados na forma do art. 133, da Constituição
Estadual tem expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados - Cálculo dos décimos
que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas “a” e “b” e art. 8º, ambos do Decreto Estadual nº 35.200/92, em
consonância com o art. 133, da Constituição Estadual, não havendo que se falar em abuso de poder regulamentar, porquanto o
mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação) Precedentes desta Corte - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA Observância do decidido pelos Tribunais Superiores, no Julgamento dos TEMAS 810 (STF) e 905 (STJ) Procedência da ação mantida Honorários recursais fixados Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 101996674.2017.8.26.0053; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020). São esses os
fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os
dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões
sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras
elucubrações. Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE esta ação para: 1 - Determinar a incorporação dos décimos da gratificação de representação do período em que
a parte autora prestou serviço na Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça de São Paulo, integrando-os ao vencimento
padrão valor incorporado com os consequentes reflexos a saber, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário,
férias e demais vantagens fixas e permanentes, com o devido apostilamento; 2 - Condenar a parte ré ao pagamento dos valores
devidos, sempre respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados por mero cálculo aritmético, que deverão ser corrigidos
desde a data em que devidos, com incidência de juros de mora desde a citação. A condenação abrange o pagamento das
diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de
mora, a contar da data em que devida cada parcela. Tratando-se de condenação oriundas de relação jurídica não tributária, os
juros moratórios serão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
A atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. Sem custas e verba
honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de
eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimem-se. - ADV: SASHA JACOB BARCAT (OAB 361325/SP)
Processo 1014621-88.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Josias Sampaio Lopes
Segundo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado a este procedimento
por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Segundo se infere da inicial, a parte se insurge contra o
disposto no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que proíbe a contagem de tempo de serviço,
como período aquisitivo, para obtenção de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio durante o período
de 28/05/2020 a 31/12/2021, indicado no diploma. Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que
aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o
tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (g.n). Insta destacar que a proibição de contagem de tempo
para a concessão dos anuênios, triênios, licenças-prêmio somente ocorreria se implicasse aumento de despesa com pessoal
durante o mencionado período, sem prejuízo do tempo de efetivo exercício. Referido dispositivo legal foi alvo no julgamento
conjunto, em 15 de março de 2021, das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de cuja
ementa se extrai, in verbis: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA
FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA
EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE
DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS
DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA
PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO
RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. (...)
6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos,
em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas
de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo
dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade
pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a
irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em
detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com
pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da
Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º
da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços
orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º