TJSP 23/09/2021 - Pág. 1540 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
1540
via imprensa oficial, acerca da penhora on-line, via SisbaJud, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Os veículos registrados
em nome dos executados Braminas e Jacyr, os quais não constam com comunicação de venda perante o órgão de trânsito,
foram bloqueados, via RenaJud, na modalidade ampla de circulação, a qual já abrange a modalidade de transferência (fls.
1031/1034). Fls. 980/983: Os proponentes Lucas Furlan Sabbag, Bruno Lopau Zulian, Henrique de Almeida Prado Franceschi,
Guilherme Botta Tabach, Rodolfo Moggioni de Lima e Daniel Ferrari Pengó procederam ao depósito judicial do montante de R$
272.690,60. Fls. 984/985: Trata-se de pedido formulado pela terceira Rocha Bahia Mineração Ltda. visando a aquisição dos
imóveis objeto das matrículas nº 7.446 e 8.745, pelo valor de R$ 285.000,00. Contudo a questão está superada pela autorização
judicial pretérita de venda aos primeiros proponentes, que inclusive já realizaram o depósito judicial (fls. 980/983). Expeça-se
mandado de levantamento da quantia depositada em juízo (fls. 999/1000) em favor da terceira Rocha Bahia Mineração Ltda.,
podendo ser feita em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente
seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário
de “Mandado de Levantamento Eletrônico MLE” a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária,
encaminhe-se ofício à respectiva agência do Banco do Brasil, requisitando a transferência dos valores depositados judicialmente
para uma conta judicial vinculada a este feito, no Banco do Brasil local, agência 5594-8, expedindo-se, após, a competente guia
de levantamento. Observo que é vedado pela Corregedoria a expedição de alvará para levantamento de quantia depositada
judicialmente, somente sendo possível através de mandado de levantamento eletrônico. Em caso de perda o prazo de validade,
fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Fls. 1053/1056: Mantenho a decisão de
fls. 974/977 que autorizou a venda dos imóveis de matrículas 8.745 e 8746 aos proponentes Lucas Furlan Sabbag, Bruno Lopau
Zulian, Henrique de Almeida Prado Franceschi, Guilherme Botta Tabach, Rodolfo Moggioni de Lima e Daniel Ferrari Pengo. O
leilão foi recentemente realizado, com resultado negativo (fls. 893/895), não havendo óbice legal para ser aceita a proposta de
terceiro no limite de 50% da avaliação, a qual também foi realizada há poucos meses (fls. 830/841). Dessa forma, já foi dada a
oportunidade de se obter o maior lance possível mediante leilão público. A aceitação da proposta de terceiro que ingressou no
processo se assemelha à alienação por iniciativa particular e satisfaz o objetivo da execução, respeitado o limite mínimo de 50%
do valor da avaliação, o que afasta a alegação de preço vil. Quanto a averbação das penhoras, trata-se de questão superada
com a venda judicial dos imóveis. Expeça-se carta de arrematação em favor dos aos proponentes Lucas Furlan Sabbag, Bruno
Lopau Zulian, Henrique de Almeida Prado Franceschi, Guilherme Botta Tabach, Rodolfo Moggioni de Lima e Daniel Ferrari Pengo.
Expeça-se, ainda, ofício ao Juízo Trabalhista dos autos nº 0010945-60.2018.5.15.0038 para que informe o valor atualizado do
débito. Com a resposta, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor do debito àquele Juízo Trabalhista.
Do depósito de fls. 980/983, havendo valor remanesce (descontado o valor a ser enviado ao Juízo Trabalhista), expeça-se
mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, em favor do exequente Banco Santander, podendo ser feita
em nome do patrono, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido.
No mais, quanto à penhora on-line do montante de R$ 3.763,49 perante os Bancos Bradesco e Itaú/Unibanco de titularidade do
executado Jacyr, aguarde-se o prazo de cinco dias para oferta de impugnação. Decorrido o prazo para impugnação à penhora
on-line, independente de nova conclusão, certifique-se e expeça-se MLE em favor do exequente, nos moldes acima. Cumpridas
as deliberações acima, nos termos das decisões de fls. 622/625 e 899/903, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo
ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar patrimônio dos executados. Há previsão para
repetição de pesquisas on-line de bens a partir de julho de 2022. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE MICHELLETTI TORRES (OAB
285787/SP), JOÃO MARCELO MICHELLETTI TORRES (OAB 256963/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP),
LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), PATRICIA PEREIRA DA SILVA (OAB
87545/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JOSE EDUARDO SUPPIONI DE AGUIRRE (OAB 18357/
SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NICOLE DE ALMEIDA CAMPOS LEITE COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA NANYA BRIZZANTE BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2021
Processo 0004499-94.2018.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - M.H.M. - Vistos. Recebo o recurso
de fls. 209, interposto pelo réu MICHEL HENRIQUE MUNHOZ para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Processe-se o recurso nos termos do art. 600, § 4º, do C.P.P., observando-se que a apresentação das razões será feita no
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo- Seção
Criminal, com as anotações de praxe, observando-se que a prescrição da pena ocorrerá em 11/08/2024. Ciência ao M.P. - ADV:
BRUNO MARIN DOS SANTOS (OAB 373523/SP), ALDEMAR LEVY OLIVOTTI (OAB 87413/MG)
Processo 1500364-77.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- D.J.S.F. - Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a defesa interpôs recurso nos termos do artigo 600, § 4º, do
C.P.P., assim sendo, recebo o recurso de fls. 660, interposto pelo réu DENIS JUNIOR SILVA FERREIRA para que produza
seus jurídicos e legais efeitos de direito. Processe-se o recurso nos termos do art. 600, § 4º, do C.P.P., observando-se que a
apresentação das razões será feita no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo- Seção Criminal, com as anotações de praxe, observando-se que a prescrição da pena ocorrerá em
30/07/2033. Ciência ao M.P. - ADV: PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA (OAB 148466/MG), JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 20180/MG)
Processo 1500449-97.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BELCHIOR DA SILVA ARANTES - - DIEGO APARECIDO TEODORO AZEVEDO - Vistos. Fls. 379/383 : Trata-se de pedido de
visita do réu Belchior da Silva Arantes por parte da esposa Sra. Mariana Lopes Eufrásio Arantes. Em primeiro lugar observo
que esgotada a função jurisdicional deste juízo, em razão da prolação de sentença. Em segundo lugar, as questões relativas às
visitas aos detentos não competem ao Poder Judiciário, mas ao Poder Executivo, de modo que a parte deverá peticionar junto
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