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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 - Página 1025

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TJSP 24/09/2021 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3368

1025

integralmente o determinado na decisão de p. 343 (citação dos confrontantes e intimação das Fazendas Públicas). Int. - ADV:
RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP)
Processo 1019229-74.2020.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Edson Moreira Traburco
de Araújo - Maria Rita Cravinhos Pacheco Netto - - Mariana Cravinhos Pacheco Netto - Vistos. P. 37/38: Recebo a emenda à
petição inicial. P. 57: Acolho o parecer do MP e determino: a) a juntada do memorial descritivo e planta topográfica do imóvel
devidamente subscritos por Maria Cravinhos Pacheco Netto; b) intimação do oficial do 1º CRI de Jundiai para manifestação nos
autos. Cumpridas as determinações supra, intime-se o autor para informar se pretende produzir outras provas, além daquelas
que já instruem os autos. Na sequência, renove-se vista dos autos ao MP. Int. - ADV: MAX ARGENTIN (OAB 147838/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA MENDES STEFFEN LONGO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0825/2021
Processo 0003807-76.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1019755-75.2019.8.26.0309) (processo principal 101975575.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - A.G.S.M. - - R.S.M. - Trata-se de Cumprimento de Sentença para o recebimento
de pensão alimentícia, com fulcro no artigo 528 e ss do Código de Processo Civil. O executado, intimado, não se manifestou
nos autos, mas apresentou alguns comprovantes de pagamento. A parte exequente confirmou que houve pagamento parcial do
débito alimentar. Apresentou planilha de débito com desconto dos valores comprovadamente pagos pelo executado, que aponta
valor ainda devido. O Ministério Público opinou pela suspensão do feito até encerramento das medidas restritivas da quarentena
ou, alternativamente pela realização de pesquisa de bens em nome do executado e posterior constrição do patrimônio, sem
prejuízo do rito eleito ou necessidade de alterá-lo. É o breve relatório. Decido. Os documentos apresentados nos autos revelam
que o executado pagou apenas parte do débito. No mais, diante da inércia do executado, presume-se verdadeira a alegação
de inadimplência injustificada, de sorte que é inarredável a adoção da medida extrema. Destaca-se que a planilha de fls.
104/106 indica a realização do desconto do valor comprovadamente quitado pelo executado e aponta débito remanescente.
Assim, diante do exposto, nos termos do rito previsto pelo artigo 528 do CPC, cabível seria a decretação da prisão civil.
Contudo, em decorrência da pandemia COVID-19 e da quarentena decretada, o cumprimento da prisão deverá ser suspenso
para o final das medidas restritivas impostas pelas autoridades do Poder Executivo. Portanto, manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento, devendo esclarecer se pretende a realização de pesquisa de bens em nome do executado e
posterior constrição do patrimônio, sem necessidade de alteração do rito, ou se requer a suspensão do processo até que sejam
encerradas as medidas restritivas para oportuna decretação de prisão. Após manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV:
LAÉRCIO LOPES RODRIGUES (OAB 275172/SP)
Processo 0004909-41.2017.8.26.0309 (processo principal 0043291-16.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão - Regis Fernando Torelli - Vistos. Oficie-se ao INSS, solicitando as informações requeridas à pág. 171, consignandose o prazo de 05 dias para que preste informações ao Juízo. A zelosa serventia deverá encaminhar por e-mail com aviso de
recebimento e de leitura. Cópia da petição e documentos de pág. 169/173 deverão acompanhar o presente. Com a resposta,
dê-se ciência à parte exequente, independentemente de nova conclusão Int. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/
SP), KAROLINE CRISTINA POÇO (OAB 362925/SP), FELIPE HERNANDEZ (OAB 303723/SP), DENIS BALOZZI (OAB 354498/
SP)
Processo 0005317-27.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1001947-57.2019.8.26.0309) (processo principal 100194757.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.C.F. - E.D.C.B. - Esclareça a parte exequente, no prazo de
5 dias, se o débito foi quitado, salientando-se que seu silêncio será considerado como concordância e o feito será extinto e
serão deferidos os pedidos formulados pela executada na petição de pags. 72/73. - ADV: LEONCIO DE BARROS RODRIGUES
PEREZ (OAB 118873/SP), RAPHAEL CASAUT FERRAZZO (OAB 231321/SP), SELMA RAMOS CARNIETO (OAB 327777/SP)
Processo 0007357-45.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1020531-12.2018.8.26.0309) (processo principal 102053112.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Revisão - D.A.M. - - A.V.F. - R.R.S. - Fl. 35: Ciência às exequentes acerca do
MLE expedido. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 238707/SP), VIVIANE AGUERA DE FREITAS (OAB 231005/SP),
DAIANE ABREU MORENO (OAB 357138/SP), ANDRÉIA VICENTE FERREIRA (OAB 382977/SP)
Processo 0007997-48.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1009803-38.2020.8.26.0309) (processo principal 100980338.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.S.L. e outro - L.L.L. - Fls. 32/76 Manifeste-se a exequente.
- ADV: JULIANA GARCIA DI PIETRANTONIO (OAB 375698/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP),
JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 0008144-74.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1018914-46.2020.8.26.0309) (processo principal 101891446.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.H.S.S. - E.B.S. - Indefiro o
pedido de págs. 32/33. O artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que a forma preferencial de intimação do devedor
para cumprimento da obrigação estipulada em sentença é na pessoa do seu advogado. Ressalta-se ainda que não se trata de
citação e sim de intimação, conforme referido dispositivo legal. Ressalta-se que ainda não há sentença nos autos principais e
que este cumprimento de sentença não segue o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil. Portanto, é desnecessária a
intimação pessoal do executado, que, diante do exposto e conforme se verifica à pág. 26, foi devidamente intimado. Aguardese o decurso do prazo para pagamento do débito, conforme decisão de págs. 23/24, que deverá ser certificado pela serventia.
- ADV: MICHAEL CARLOS MORENO (OAB 404183/SP), ALEXANDRE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 270922/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP)
Processo 0013261-51.2018.8.26.0309 (processo principal 1022152-78.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fixação - M.A.A. - E.F.A. - Fl. 210: manifeste-se a patrona do executado. - ADV: MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB
291338/SP), SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP)
Processo 1001357-17.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Violência Doméstica Contra a Mulher - F.P. - Pág.
728: este Juízo encaminha as partes à participação da OFICINA DE PAIS a ser realizada pelo CEJUSC de Assis, via aplicativo
TEAMS, no próximo dia 05 DE OUTUBRO DE 2021, DAS 18H30MIN ÀS 20 HORAS. Trata-se de oficina desenvolvida com
base no curso do CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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