TJSP 24/09/2021 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
1318
Estadual nº 16.497/17 no cálculo do débito fiscal Observância ao princípio da legalidade - Ausente a probabilidade do direito
Decisão mantida Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2055270-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel
Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
28/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019). Portanto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada em caráter antecedente. Nos termos do artigo 303, § 6º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que no
prazo de 05 dias, emende a inicial com a formulação do pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial e julgamento do
processo sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES
(OAB 274196/SP)
Processo 1010947-77.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Luccas
Breda Durigan - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte impetrada, por ausência de poderes
para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art.
334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação de mandado de segurança, cumulada com pedido liminar,
ajuizada por Luccas Breda Durigan contra ato praticado pelo Ilmo. Sr. Diretor da 35ª CIRETRAN de Limeira. Pois bem. O pedido
liminar deve ser indeferido. Os documentos apresentados pela parte impetrante não comprovaram, à primeira vista, que houve
a negativa da autoridade coatora em lhe fornecer o acesso ao sistema E-CRV, através do sistema Prodesp. Cabe salientar que
o “Requerimento de Serviços” apresentado nos autos, com carimbo de recebimento datado de 12/03/2021, tem a titularidade
de outro despachante, e não a parte impetrante como seu titular (fls. 13). Entendo, assim, que não existe fundamento relevante
apto à concessão da liminar pleiteada, que por isso fica INDEFERIDA. Comunique-se o teor da presente decisão ao impetrado,
notificando-o de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que entender necessária (artigo 7º, inciso
I, da Lei nº 12.016/09), expedindo-se o instrumental necessário, sendo certo que houve o depósito da diligência de Oficial de
Justiça (fls. 11/12). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09), através do Portal
Eletrônico. Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCUS ALBERTO RODRIGUES (OAB 300443/SP)
Processo 1011449-50.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Imobiliaria
Doring Sc Ltda - Vistos. Fls. 60 - Intime-se a parte exequente, através do Portal Eletrônico, para se manifestar acerca da
negativa de localização de veículos automotores, de propriedade da parte executada, mediante acesso ao sistema RENAJUD,
requerendo o que de direito, no prazo legal. Após, tornem-me conclusos. Intime-se a Municipalidade de Limeira, através do
Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: VIVIANE COSTA DOS SANTOS (OAB 344620/SP), JOSIANE CRISTINA MARTINS (OAB
224570/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA MARTINHO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2021
Processo 0004554-90.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento da Própria Saúde - Renato de
Almeida Caldeira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 0007713-56.2011.8.26.0320 (320.01.2011.007713) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Wilson Bastidas Trigo - Vistos. Fls.705/706: Ante a manifestação de renúncia do Sr. Perito Judicial
nomeado à fl. 643, nomeio como novo perito na área de Medicina do Trabalho, o Dr. Anderson Balloni, CRM nº 99665/SP,
independentemente de compromisso, nos termos da decisão de fls.567/569. Intime-se o perito, através do correio eletrônico,
para estimativa de seus honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inc. I, CPC, cientificando-o de que as despesas serão rateadas
entre as partes, e que o valor cabente à parte autora será custeado pela Defensoria Pública. Notifique-se o Sr. Perito Judicial
anteriormente nomeado, acerca de sua destituição do cargo, por meio do correio eletrônico. Oficie-se à Defensoria Pública
esclarecendo que houve a substituição dos peritos, para fins de redirecionamento da reserva de honorários, instruindo o
expediente com cópia do ofício de fl. 526. No mais, cumpra-se a decisão de fl.702, intimando o perito “Sérgio Ramos Santana”
para início dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 29 de outubro de 2019. - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS
(OAB 175882/SP)
Processo 0007713-56.2011.8.26.0320 (320.01.2011.007713) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Wilson Bastidas Trigo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Sabrina Martinho Soares Vistos. Anote-se na capa
do processo físico a digitalização destes autos, o qual deverá ser arquivado em local próprio. Pág.774: Arbitro os honorários
periciais em definitivo ao Dr. Anderson Balloni no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), quantia suficiente a
remunerar o expert pelos trabalhos realizados, tendo em vista a natureza e a complexidade do estudo técnico. Intime-se o
requerido para que comprove o recolhimento de sua cota-parte dos honorários, no prazo legal. Ante a certidão de pág.810,
reitere-se a intimação ao Sr. Perito Judicial, Dr. Anderson Balloni, para que apresente os dados necessários para expedição do
ofício de reserva dos honorários junto à Defensoria Pública. Intimem-se as partes para que tragam aos autos os documentos
solicitados pelo expert à pág. 774. Sem prejuízo das determinações supra, intimem-se as partes para que se manifestem quanto
aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil às pág. 800/801. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 22 de setembro de
2021. - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP)
Processo 0009024-67.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Adriana de Fatima do Norte - Certifico e dou fé que o presente incidente não está em termos para expedição de ofício
requisitório, pois o valor aqui requisitado pela requerente supera o limite para RPV, de R$ 12.805,85 (ano 2021), definido pela
Lei Estadual nº 17.205/19, em face da entidade devedora. Deverá ser requisitado por meio de precatório, em novo incidente.
Manifeste-se a esse respeito nestes autos. - ADV: VALDETE DENISE KOPPE (OAB 178303/SP)
Processo 1004116-13.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Endry Roberto Sebastião - Vistos.
Fls.319/321: Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão e obscuridade na sentença proferida. DECIDO. Recebo
os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º