TJSP 24/09/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
2012
Impossibilidade de se estabelecer índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança de seus próprios créditos.
Taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) traduz o patamar máximo a ser adotado pelos índices
estaduais. Precedentes deste colegiado no mesmo sentido. Exigência de acréscimos financeiros às parcelas em patamar
“sempre superior ao praticado no mercado” (§ 3º e § 7º). Impossibilidade. Onerosidade excessiva. Inobservância aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco. (arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF, e art. 111, da CE). Valores fixados por
ato do Secretário da Fazenda. Simples aplicação da expertise para modular os valores de acréscimo mais apropriados ao
parcelamento. Ato limitado ao parâmetro estabelecido pela União. Arguição procedente para declarar a inconstitucionalidade
da expressão “sempre superior ao praticado no mercado” dos §§ 3º e 7º, ambos do art. 100 da Lei Estadual nº 6.374/89.(TJSP;
Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0016136-82.2017.8.26.0000">0016136-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador:
Órgão Especial; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2018;
Data de Registro: 12/03/2018). No mesmo sentido, o recente entendimento da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.Anulatóriadedébitofiscal- Dívidafiscal- Adesão aPEP(Programa Especial de
Parcelamento) - Acordo com confissão de dívida - Renúncia ao direito de questionar odébitofiscal Descabimento Princípios da
estrita legalidade tributária e da inafastabilidade do controle jurisdicional-Confissão de dívida para obter o parcelamento que
não impossibilita o controle judicial no tocante às questões jurídicas da obrigação tributária Acréscimos financeiros que seguem
a mesma sorte - Expressão “sempre superior ao praticado no mercado”, constante no § 3º, bem como da expressão “sempre
superiores aos praticados no mercado”, consignada no § 7º, do artigo 100 da Lei Estadual nº. 6.374/89, com a redação conferida
pela Lei Estadual nº. 13.918/09, declaradas inconstitucionais na Arguição de Inconstitucionalidade nº.0016136-82.2017.8.26.000
0Tutelaprovisória de urgência deferida - Decisão judicial reformada. 2. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 207982005.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021). 2. No mais,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, tendo a requerente manifestado expresso desinteresse em sua
realização (fls.14, “b”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. A ausência
de contestação implicará revelia. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ADEMIR GILLI JUNIOR
(OAB 291902/SP)
Processo 1002243-84.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cgaf- Comércio
de Gênero Alimentício Ltda - Fica o(a) Dr(a) Cristina Forchetti Matheus ciente de que foi indicado(a)pela OAB/DPE para defender
os interesses do Salles Atacado e Distribuidora de Produtos em Geral Eirelli Me, estando intimado para apresentar defesa e/
ou tomar ciência de todo processo. - ADV: ERIC CARDOSO DE CAMPOS ALMEIDA (OAB 402919/SP), CRISTINA FORCHETTI
MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 1002251-90.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Maria Jose
de Oliveira Lino Sproesser - Vistos, 1. Presentes os requisitos legais notadamente observando que não há outro sócio apto a
exercer as funções e o relatório médico de fls.14 bem como não vislumbrando prejuízo a terceiros, mas a a fim de possibilitar
a representação adequada da TIA NASTÁCIA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO EIRELI até que se recupere o sócio Sérgio
concedo a tutela para o fim de nomear interna corporis, com eficácia erga omnes a requerente MARIA JOSÉ de OLIVEIRA LINO
SPROESSER como administradora provisória da empresa TIA NASTÁCIA SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO EIRELI podendo
praticar, com validade e efeitos em face de terceiros e autoridades os atos inerentes a seus cargos visando a regularização
para celebração de negócios jurídicos. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. (AUTOR, RECOLHER CUSTAS PARA A CITAÇÃO DOS
REQUERIDOS. SEM PREJUÍZO, APÓS A LIBERAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO NOS AUTOS, ASSINAR E JUNTÁ-LO
AO PROCESSO) - ADV: MAURICIO SOARES (OAB 224455/SP)
Processo 1002261-08.2019.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Altair Miguel Honorio - Autor, manifeste-se sobre
a petição retro. - ADV: POLIANA BARBOSA SILVA (OAB 424681/SP)
Processo 1002291-09.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tais Silva dos Anjos - Foi
designado o dia 07/10/2021, às 15h10, para realização de perícia perante o IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE
CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, sito à Rua Barra Funda, 824 - São Paulo/Capital. - ADV: INARA CAPATTO (OAB 393716/SP),
DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1002353-54.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.A.S.R. - Autor, manifestar-se em 05 dias
sobre a devolução da Carta Precatória cumprida negativa. - ADV: RONALDO DOS SANTOS DOTTO (OAB 283135/SP)
Processo 1002424-85.2019.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - G.M.F. - G.C.F.V. e outro - Vistos. Atendam a
inventariante e herdeiros integralmente a cota Ministerial de fls. 427. Int. - ADV: GLÁUCIA LÊNIA INHAUSER CUSTODIO (OAB
167811/SP), TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB 215940/SP), GRAZIELA MARIA FORTI (OAB 219557/SP)
Processo 1002428-88.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.Y.A.F. - Fica o(a) Dr(a) Carla Rossi Giatti
Stanisoski ciente de que foi indicado(a)pela OAB/DPE para defender os interesses do Charles da Silva Soares Santana, estando
intimado para apresentar defesa e/ou tomar ciência de todo processo. - ADV: CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/
SP), ALVARO RODRIGO MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 1002436-65.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Autor, manifestar-se sobre o resultado do Mandado Negativo. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002503-30.2020.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.B.O. - N.C.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 65/66) e, em consequência,
DECRETO o divórcio do casal José Benedito de Oliveira e Nair da Conceição, forte nos termos da emenda constitucional
66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do
Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Expeça-se mandado de
averbação. Expeça-se certidão de honorários a que faz jus à Defensora nomeada (fls. 34). Cumpridas as exigências legais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º