Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 24/09/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3368

2011

129679/SP)
Processo 1002048-07.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.S.S. - - C.S.S. Vistos. Fls. 160: Diante da inércia da parte interessada, e do prazo de dois anos da sua intimação, inutilize-se o documento,
e arquive-se o feito. Int. - ADV: ROSEMARY PENHA DE BARROS (OAB 177417/SP), ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 293032/SP), ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS (OAB 325932/SP)
Processo 1002055-23.2021.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni Banco
S.A. - Mandado encaminhado para a Central de Mandados. Autor, providenciar os meios necessários para cumprimento. - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002064-82.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Luiz Alves
- Vistos, 1. Ante o teor do documento juntado a fls. 167/168 concedo a gratuidade. Anote-se. A pretensão antecipatória esbarra
no princípio da boa-fé contratual, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, mas é o caso de concessão parcial do pedido de
tutela. Por um lado, pretende o autor a alteração do índice de correção em fase de cognição sumária, após firmar um contrato
com plena ciência do valor das parcelas que se obrigou a pagar. Neste diapasão,inviável a antecipação dos efeitos da tutela,
mesmo porque, a principio, exerceu a liberdade de contratar e continua a usufruir do bem. Porém, não se vislumbra prejuízo
ou irreversibilidade da medida ao se permitir o depósito judicial das prestações vincendas no curso da ação até julgamento
do mérito e, por tal motivo, defiro parcialmente a tutela de urgência, autorizando o depósito judicial. 2. No mais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LUCIANO RICARDO BRAIMIS (OAB 268100/SP)
Processo 1002070-26.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edilaine Ferreira Guimaraes
Diniz - Foi designado o dia 01/10/2021, às 12h55, para realização de perícia perante o IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA
SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, sito à Rua Barra Funda, 824 - São Paulo/Capital. - ADV: DANIELLE RIBEIRO
DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), INARA CAPATTO (OAB 393716/SP)
Processo 1002162-67.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.V.A. - Vistos. 1.
Diante da declaração de fls. 11, concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Não há pedido de tutela. 3.
Diante da pandemia de covid-19, que obrigou a suspensão das atividades presenciais no Fórum, deixo de designar audiência de
conciliação de forma presencial, para agendar audiência virtual após a apresentação de contestação, se o caso. 4. Deprequese a citação da parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando o seu endereço eletrônico e do
seu patrono, para agendamento de audiência conciliatória por videoconferência. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. (AUTOR, APÓS A LIBERAÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA NOS AUTOS, DISTRIBUIR E COMPROVAR SUA DISTRIBUIÇÃO) - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO
(OAB 312657/SP)
Processo 1002171-29.2021.8.26.0372 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.B.S. - - R.F.L.B. - Vistos. Diante dos documentos
juntados as fls. 18/32, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 01/04) e, em consequência, DECRETO
o divórcio do casal Renata Francisco de Lima Baena e Rogério Baena da Silva, forte nos termos da emenda constitucional
66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do
Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Homologo a desistência do
prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. No
entanto, anote-se no sistema competente. Expeça-se mandado de averbação e ofício “cumpra-se”. Cumpridas as exigências
legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 400430/SP)
Processo 1002193-87.2021.8.26.0372 (apensado ao processo 1001153-70.2021.8.26.0372) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - A Bento de Jesus - Esquadrias de Aluminio Me - Nova Decamp Comercio de Aluminio
Ltda - Autor, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO LUIS DO CARMO
DUARTE (OAB 255742/SP), CLAUDIA APARECIDA SOARES (OAB 15244/PR)
Processo 1002203-39.2018.8.26.0372 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Siqueira Comercio e Construçoes Ltda - Partes, manifestem-se sobre o Laudo Pericial juntado aos autos. - ADV: JURANDIR
MARTINS FILHO (OAB 199419/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP), CASSIO MARCELO
CUBERO (OAB 129060/SP)
Processo 1002213-78.2021.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - Luciano de Souza Queiroz - Vistos.
Cumpra-se a presente, devendo o Oficial proceder à avaliação dos bens mencionados. Após o cumprimento devolva-se, com as
homenagens de praxe. Intime-se. (AUTOR, RECOLHER DILIGÊNCIAS PARA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO, OBSERVANDO
QUE O RECOLHIMENTO DEVE SER PARA A COMARCA DE MONTE MOR AG: 2324-8) - ADV: JAIME IGLESIAS SERRAL (OAB
106740/SP)
Processo 1002218-76.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - William
Maluf (FALECIDO) e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Partes, manifestem-se sobre o Laudo Pericial juntado aos autos. - ADV:
JULIANA ORLANDIN SERRA (OAB 214543/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002235-39.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ting Industria e Comércio
Ltda - Vistos, 1. Fls.1/14: ante a documentação juntada, e presentes os requisitos legais, é o caso de concessão da tutela para
para determinar o recálculo dos acréscimos financeiros do Programa Especial de Parcelamento no 20409727-5 limitados à taxa
SELIC. Com efeito, o Órgão Especial desta Corte Paulista, na Arguição de Inconstitucionalidade nº0016136-82.2017.8.26.0000,
firmou o seguinte entendimento: Arguição de Inconstitucionalidade. Análise do art. 100, da Lei Estadual nº 6.374/89 (ICMS), com
redação que lhe foi empregada pela Lei nº13.918/09. Encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento dedébito.
Matéria de competência concorrente suplementar do Estado (acréscimos financeiros incidentes sobre créditos tributários).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo