TJSP 24/09/2021 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
2015
competência deste Juízo, promova a Serventia a redistribuição ao Setor Unificado de Cartas Precatórias da Capital. - ADV:
SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/SP)
Processo 1013975-92.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mauro Gonçalves - Vistos, 1.
Para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela final, como pleiteado pela parte autora, mister a ocorrência concomitante
de todos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Articulando a parte autora fatos negativos (negócio não
celebrado) não seria razoável exigir prova como requisito para a antecipação da tutela. Contudo, considerando ter sido creditado
em conta do autor (fl. 13) valor suficiente para suportar o valor do prejuízo decorrente dos descontos das parcelas do referido
empréstimo no curso do processo, não está presente risco de dano. Além disso, ante o tempo decorrido desde o início das
cobranças, resta enfraquecida a alegação de risco na demora. Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Designe
a Serventia data para realização da audiência de conciliação virtual, citando-se a ré, bem como intimando-se as partes para
comparecimento, com as advertências legais. Advirto, desde já, que o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos
autos oportunamente e que as partes deverão comparecer pessoalmente, ainda que de forma virtual, às audiências designadas
de modo que a ausência do réu implicará sua revelia e a do autor levará à extinção do processo, nos termos dos artigos 23 e 51,
I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. - ADV: FELIPE CESAR RAMPANI (OAB 322393/SP)
Processo 1013976-77.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mauro Gonçalves - Vistos,
Estes autos vieram distribuídos por prevenção em virtude de suspeita de repetição da ação com relação ao processo nº 101397592.2021.8.26.0016. Verifico que as demandas têm identidade de partes e versam sobre o mesmo pedido e causa de pedir, qual
seja, nulidade de contrato de empréstimo não celebrado. Trata-se de litispendência, nos termos do que dispõe os §§ 2º e 3º do
artigo 337 do CPC: § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, julgo extinto o processo, sem apreciação
de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I - ADV: FELIPE CESAR RAMPANI (OAB 322393/SP)
Processo 1013979-32.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mauro Gonçalves - Vistos.
Por ora, indefiro o pedido de tutela, por não verificar neste momento em sede de cognição sumária, perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, ponderando que segundo a inicial e documento de fls. 14, os descontos impugnados vem ocorrendo
há mais de um ano, estando portanto ausente tamanha urgência na medida postulada que não possa ao menos aguardar a
regular formação do contraditório, com manifestação da parte contrária e devida instrução processual, quando a questão poderá
ser melhor apreciada. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as cautelas de praxe e advertências legais, designando-se
audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: FELIPE CESAR RAMPANI (OAB 322393/SP)
Processo 1014000-08.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francelina
Lucanchuc Soares - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Tendo
em vista que tanto o domicílio da parte autora, como da parte ré, bem como a localização do imóvel locado (todos em Presidente
Prudente/SP e Piacatu/SP) não pertencem a este Foro Central, reconheço de ofício a incompetência territorial deste JEC Central
(conforme permitem os Enunciados n. 21 do FOJESP e 89 do FONAJE) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, devendo a parte autora ajuizar nova demanda perante o Foro
competente. No mais, em que pese a existência do Provimento 1670/2009, não se justifica a simples remessa dos autos ao
Juizado competente, uma vez que a parte está representada por advogado e estes autos são digitais, cabendo à parte autora
propor nova demanda diretamente perante o Foro competente. Oportunamente, arquivem-se e proceda-se à devida baixa.
Sem condenação em custas nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Na eventualidade de ser interposto recurso inominado
(prazo de 10 dias), o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: “O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003
(alterada pela Lei 15.855/2015), sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95”. P.R.I. - ADV: GABRIEL VIDEIRA DA SILVA (OAB 444002/SP)
Processo 1014008-82.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcelo Abujamra Dacar
- Vistos. P. 253: diga o autor. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI (OAB 201537/SP)
Processo 1014014-89.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre
Pereira - Vistos. Verifico a existência de elementos de verossimilhança nas alegações do autor e DEFIRO a antecipação da
tutela para que a ré se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, bem como suspenda o fornecimento dos serviços,
para as linhas de nº 12 99779-8800 e 12 99700-7733, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada
inicialmente a R$15.000,00 e emita alerta de fraude no nome e CPF do autor. Valendo a presente de OFÍCIO, deverá o autor
providenciar a impressão e entrega à ré, comprovando-se nos autos. Designe a z. Serventia audiência de conciliação, citandose a ré e intimando-se as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)
Processo 1014017-78.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Pedro Henrique Barroso
de Almeida - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - - Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltda - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu Ifood a pagar ao autor, a título de reparação por danos
materiais, R$ 2.004,99, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do E., TJSP desde o desembolso, e de juros de mora
de 1% ao mês, não capitalizados, desde a citação. Juros desde a citação porque não se trata de responsabilidade extracontratual,
o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, e não existe outro termo inicial a considerar. JULGO IMPROCEDENTE o pedido
em face de Arcos Dourados. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias
começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto
recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs (inciso I
, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor
da causa, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O
valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido
pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º