TJSP 24/09/2021 - Pág. 826 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
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o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social. Enfim, como colocado no
item 7, se as autoridades com protagonismo na área social, habitacional e de saúde do Estado estão convocadas para participar
da solução com a desocupação e encaminhamento dos listados para políticas de assistência nas áreas referidas acima, e
porque há representação dos invasores pela Defensoria Pública do Estado e Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, esta
entidade assessorada pelas lideranças identificadas e com representação das pessoas acampadas, parece-me, para o momento
e circunstância que a retirada dos ocupantes constituirá para eles fator de proteção à saúde, ainda que habitem ambientes
habitacionais modestos, eis que eles, neste momento, são melhores à proteção de suas famílias. Assim, sendo que há decisão
em 2º Grau que ampara a liminar de reintegração de posse, e ser ela que deve ser combatida pelos agravantes, por meu voto,
com fundamento no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira
- Advs: Vitor Rodrigues Inglez de Souza (OAB: 413900/SP) - Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) - Hugo Eneas Salomone
(OAB: 12409/SP) - Josue Luiz Gaeta (OAB: 12416/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2222468-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Incs – Instituto
Nacional de Ciências da Saúde - Agravado: LITOCENTER DE ARAXA S/C LTDA - Interessado: Thiago Verissimo Rodrigues
- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2222468-08.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: INSCS INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIA
DA SAÚDE AGRAVADA: LITOCENTER ARAXÁ S/C LTDA INTERESSADO: THIAGO VERÍSSIMO RODRIGUES COMARCA:
FRANCA JUIZ DE 1º GRAU: LUIZ ANTONIO CARRER VOTO Nº 14.301 VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu o chamamento da municipalidade de Franca para integrar a lide e determinou a exibição de contrato de
prestação de serviços e do livro de pontos. A agravante argumenta que atua em parceria com o ente público, conforme o art. 5º
da Lei 9.637/98. Exalta que para o cumprimento das obrigações há dependência do repasse total de verbas. Expõe que não se
trata de contrato de prestação de serviços, mas de gestão de serviços hospitalares. A possibilidade do chamamento ao processo
decorre do que dispõe o art. 130, III, do CPC. A responsabilidade é solidária (art. 15 da Lei nº 9.637/98 e arts. 264, 265 e 861
do Código Civil). O art. 54 da Lei nº 8.666/93 permite a aplicação de legislação supletiva. Alega que os princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e especificidade devem observados. Disserta sobre a impossibilidade de
apresentar a documentação porquanto passados mais de cinco anos e que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo,
sobretudo porque emitia notas fiscais. Por fim, postula a gratuidade processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de cobrança
de honorários médicos cujo repasse foi bloqueado devido decisão proferida em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério
Público de São Paulo em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Franca (autos nº 1020509-07.2015.8.26.0196). A demanda não
se relaciona à matéria da competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Versa sobre contrato de gestão em saúde e
repercussões, conforme o art. 3º, item I.3 da Resolução 623/2013 da Corte: A competência para o julgamento do recurso é de
uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público, conforme o art. 3º, inciso I, item 3 a da Resolução n° 623/2013 do
Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente,
cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo,
que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente,
assim distribuídas: I.3 - Ações relativas a licitações e contratos administrativos; Em situação análoga, precedentes: PROCESSO
CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA
DE CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO COM A ORGANIZAÇÃO SOCIAL TOMADORA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 1. Verifica-se que o pedido inicial, fundamento para fixação da competência (art. 103, RITJSP),
funda-se na responsabilidade da municipalidade em virtude de inadimplemento de organização social com quem celebrou
contrato de gestão, tema que não se encontra elencado dentre as matérias de competência da Terceira Subseção de Direito
Privado, mas à Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, I.3 da Resolução nº 623/2013, segundo o qual compete àquela
Seção o julgamento das “ações relativas a licitações e contratos administrativos” 2. Recurso não conhecido, determinada a
remessa para a Seção de Direito Público.(TJSP; Apelação Cível 1006405-66.2015.8.26.0048; Relator (a):Artur Marques; Órgão
Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro:
06/12/2017); APELAÇÃO AÇAO DE COBRANÇA Serviços médicos contratados pelo Instituto Gestor e não pagos Contrato
de Gestão celebrado entre o Município e a Organização Social De ser reconhecida a incompetência desta C. Câmara para o
julgamento do recurso Resolução nº 623/2013, artigo 3º, inciso I.3 Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas
entre a 1ª a 13ª da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO
DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1022422-67.2015.8.26.0602; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 37ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de
Registro: 21/03/2018); APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação de cobrança. Contrato de
gestão em saúde. Contrato administrativo. Matéria inserta na competência das 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público,
nos termos do que dispõe o artigo 3º, I.3, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de
redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1002018-03.2019.8.26.0360; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Público; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (TJSP; Apelação Cível
1002018-03.2019.8.26.0360; Relator (a): Mário A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
18.11.2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras
da Subseção de Direito Público. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Bruno Correa
Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Elina Pedrazzi (OAB: 306766/SP) - William Guagneli Dias (OAB: 299762/SP) - Páteo do Colégio Sala 113
DESPACHO
Nº 1000288-90.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jacira Rosa
Cersosimo - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1000288-90.2021.8.26.0099
Relator (A): HÉLIO NOGUEIRA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recebo o recurso de apelação no efeito
suspensivo. Para julgamento virtual com o Voto nº 22.777. São Paulo, 22 de setembro de 2021. HÉLIO NOGUEIRA Relator
- Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do
Colégio - Sala 113
Nº 1000500-17.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Silva Correia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º