TJSP 24/09/2021 - Pág. 825 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
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tutela provisória de urgência. Nem mesmo aferir da presença ou ciência prévia do Parquet. O comando legal a observar já lhe
estava dado pelo caput do artigo 554 do CPC, A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz
conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Em linha com esta
norma, de conciliação plena, o artigo 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E converge com as referidas normas o que
já fizera constar em meu voto nº 22.758, Agravo de Instrumento nº 2220586-11.2021.8.26.0000, acima mencionado, onde, por
interpretação sistemática do artigo 9º do CPC, extraí a autoridade do juízo de decidir independente da presença das partes que
comporão o polo passivo e a serem citadas, e o Ministério Público como Fiscal da Lei: Não se proferirá decisão contra uma das
partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, há, como exceção, casos tratados no parágrafo único de referida norma,
onde pontifica que o caput, não se aplica, à hipótese provisória de urgência, às hipóteses de tutela de evidência previstas no art.
311, incisos II e III, à decisão prevista no artigo 701. Portanto, situação própria dos autos principais, para a qual a tutela provisória
pode ser concedida inaudita altera pars. E referida tutela liminar de reintegração de posse, à vista de interposição de Agravo de
Instrumento pela douta Defensoria Pública, também não impunha a este relator, de igual modo à condição do juízo a quo,
verificar a angularização processual para conhecer do recurso ou, como ocorreu, manter a decisão do juízo a quo, por não se
impor observar o artigo 1019, inciso II, do CPC, muito menos no caso incidir em violação do artigo 10 do CPC. Esta é a leitura
que se extrai da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de Declaração. Ausência de razões. Mera
manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento do agravo de instrumento. Nulidade alegada inexistente. Parte que
ainda não havia sido citada na ação. Desnecessária intimação para contraminuta. Inteligência do artigo 1019, II, do Código de
Processo Civil. Posterior interposição de seu próprio recurso, quando devidamente intimada da tutela concedida pelo magistrado.
Inexistência de prejuízo à defesa da parte. Embargos de Declaração não conhecidos. (Embargos de declaração nº 222624166.2018.8.26.0000, E. 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. em 11/02/2019). Prestação de serviços
educacionais. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos. Agravo parcialmente provido para deferir em parte a tutela
provisória. Manutenção das imagens das câmeras de segurança no estabelecimento da ré. Embargos de declaração. Ré que
alega nulidade por falta de intimação. Citação e ingresso na lide após o a interposição do agravo e sua comunicação nos autos
de primeiro grau. Ausência de prejuízo. Possibilidade de exame da matéria inaudita altera pars. Embargos de declaração
rejeitados. (Embargos de declaração nº 2237156-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Vianna Cotrim, 26ª Câmara de Direito Privado, j.
aos 03/10/2017). Embargos de declaração. Alegação de nulidade por falta de intimação da parte agravada para contrarrazões.
Parte, todavia, ainda não citada naquele momento. Inteligência do art. 1.019, II, do CPC. Vício inocorrente. Alegação de
omissões no v. acórdão. Julgamento devidamente fundamentado, coerente e abrangente do universo da matéria impugnada,
com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Mero inconformismo para com os fundamentos do v. acórdão.
Escopo infringente em relação ao julgado. Inexistência de lacuna a suprir. Prequestionamento a esmo. Inocuidade. Embargos
declaratórios rejeitados. (Embargos de declaração nº 2004562-57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de
Direito Privado, j. aos 05/02/2014). E quanto ao combate que ora aqui se repete de revisão da tutela liminar de reintegração de
posse, como indicado na oportunidade em que o Ministério Público ingressou no processo, afora tese própria dos vícios que
elencara, apropriado repetir aqui não poderia fazê-lo voltado para a matéria liminar decidida pelo juízo a quo (liminar de
reintegração de posse), pois, por efeito do recurso (Agravo de Instrumento nº 2173766-31.2021.8.26.0000), já não mais
encontrado no âmbito do juízo a quo para reabrir esta discussão, eis que já sobreposta a ela decisão liminar em sede desta 2ª
Instância, onde na condição de relator, firmei compreensão, no limite da ação de reintegração de posse iniciada, que a liminar
fora bem concedida, como, com as cautelas recomendadas, se o Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse não se
encontrava em condição de mediar em auxílio do magistrado a desocupação cuidadosa e em respeito às pessoas integrada na
invasão, que o procedimento deveria prosseguir sob a autoridade do magistrado a quo. E não é demais registrar, em sede de
expediente de reclamação, assim recebido do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, que atua em convênio com a
Defensoria Pública (onde nomeados vários invasores interessados), por oportuno, extrair de ofício recebido do magistrado que
preside a ação possessória, que não só encabeçou reuniões com participação das partes, onde presente a Defensoria Pública
e representação dos ocupantes da área, como foi buscada a conciliação. Enfim, formalidades exigidas estão sendo cumpridas
para que ao termo e de forma pacífica, ocorra a desocupação da área invadida. E tendo na condição de relator tido oportunidade
de firmar preocupação com o processo de desocupação da área, mas também por direito reconhecido à autora da ação, agora,
diante de um cenário em que se assiste perdurar a exposição dos ocupantes a ambiente inóspito, sem resguardo de distância e
higienes condizentes, onde sujeitos à contaminação da covid-19 e outras doenças, vejo oportuno conduzir à reflexão dos
agravantes o que me permiti transcrever no despacho liminar que está a prevalecer ainda, do quanto decidido pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal por oportunidade de enfrentar a Medida Cautelar Na Arguição de Descumprimento de Direito
Fundamental nº 828 Distrito Federal, Relator o Ministro Roberto Barroso: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE
PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. I.
A hipótese 1. Ação que tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Pedido cautelar de suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem
em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária
da COVID-19. II. Fundamentos de fato 2. O requerente destaca dados da Campanha Despejo Zero, segundo a qual mais de
9.000 (nove mil) famílias foram despejadas durante a pandemia e em torno de 64.000 (sessenta e quatro mil) se encontram
ameaçadas de remoção. Noticia de casos de desocupações coletivas realizadas sem suporte assistencial às populações, que já
se encontravam em situação de vulnerabilidade. III. Fundamentos jurídicos 3. No contexto da pandemia da COVID-19, o direito
social à moradia (art. 6º, CF) está diretamente relacionado à proteção da saúde (art. 196, CF), tendo em vista que a habitação é
essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus. A recomendação das autoridades sanitárias
internacionais é de que as pessoas fiquem em casa. 4. Diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade,
possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes
públicos envolvidos nas remoções e também com os riscos de incremento da contaminação para a população em geral. 5. É
preciso distinguir três situações: (i) ocupações antigas, anteriores à pandemia; (ii) ocupações recentes, posteriores à pandemia;
e (iii) despejo liminar de famílias vulneráveis. Também merecem solução específica: a) ocupações conduzidas por facções
criminosas; e b) invasões de terras indígenas. IV. Decisão quanto a ocupações anteriores à pandemia 6. Justifica-se a suspensão,
por 6 (seis) meses, da remoção de ocupações coletivas instaladas antes do início da pandemia. Trata-se da proteção de
comunidades estabelecidas há tempo razoável, em que diversas famílias fixaram suas casas, devendo-se aguardar a
normalização da crise sanitária para se cogitar do deslocamento dessas pessoas. V. Decisão quanto a ocupações posteriores à
pandemia 7. Os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a
devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para
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