TJSP 29/09/2021 - Pág. 708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
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23), declaro extinta a pena de multa aplicada ao sentenciado Rafael de Almeida Lima nos autos da Ação Penal nº 000873789.2016.8.26.0047 da 3ª* Vara Criminal da Comarca de Assis/SP. Por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com
fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil e 479-B, parágrafo 3º, NSCGJ. Registre-se no sistema o pagamento
efetuado -evento 63. Intimem-se as partes; após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações e arquivem-se os
autos. P.I.C. Assis, 23 de agosto de 2021. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 1004729-76.2021.8.26.0047 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Luis Carlos da Silva Ramos - Vistos. O
executado Luis Carlos da Silva Ramos requereu o parcelamento da pena de multa em 10 (dez) parcelas (fl. 16). O i. representante
do Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de parcelamento (fl. 21). Defiro o pedido de parcelamento da pena de
multa em 10 (dez) parcelas, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida em 10/10/2021 e as demais, impreterivelmente,
todo dia 10 (dez) do mês subsequente. O recolhimento do respectivo valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco
do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP,
que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo apresentando-se nos respectivos autos a cópia do
comprovante do depósito bancário logo após o pagamento. Intime-se o executado na pessoa da d. Defesa. Cumpra-se. Assis,
17 de setembro de 2021. - ADV: MATHEUS YAGO DA SILVA (OAB 367477/SP)
Processo 1008560-69.2020.8.26.0047 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - ELIZABETE FREZE DA SILVA Vistos. A executada ELIZABETE FREZE DA SILVA propôs o parcelamento da pena de multa em 20 (vinte) parcelas (fl. 54).
O i. Representante do Ministério Público discordou do pedido (fl. 60). Tendo em vista que já fora superada a fase prevista
nos arts. 164 e 169 da LEP, defiro, em caráter excepcional, o pagamento da dívida executada, em três parcelas mensais,
vencendo a primeira, no prazo de 10 dias da intimação do d. defensor, sob pena de prosseguimento do feito. O recolhimento do
respectivo valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de
titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária SAP, que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de
São Paulo apresentando-se nos respectivos autos a cópia do comprovante do depósito bancário no prazo acima estipulado. No
mais, certifique a serventia se transcorreu o prazo dos embargos da penhora (fls. 47/49). Intime-se. Assis, 22 de setembro de
2021. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADUGAR QUIRINO DO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2021
Processo 0003669-85.2021.8.26.0047 (apensado ao processo 1500285-90.2021.8.26.0580) (processo principal 150028590.2021.8.26.0580) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ANDERSON MATEUS
DE SOUZA - Vistos. Fls. 58/59: Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO PASSOS DOS SANTOS (OAB 300243/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADUGAR QUIRINO DO NASCIMENTO SOUZA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2021
Processo 0000077-88.2018.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Andreia Cristina Archanjo - Vistos. Cientifique-se o d. Defensor acerca da expedição da certidão de honorário. Não havendo
mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Caso contrário, certifique-se e
tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 333412/SP)
Processo 0000117-54.2017.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Nadir Henrique de
Oliveira - Vistos. Diante da juntada dos documentos de fls. 510/516, manifestem-se as partes na fase do art. 402 do Código de
Processo Penal, no prazo de 3 (três) dias. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. ADV: SIMONE DE OLIVEIRA (OAB 418172/SP)
Processo 0000128-02.2018.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Danilo Camilo Leme da Silva - Vistos. 1. A d. Defesa do corréu Danilo requer seja desconsiderado o trânsito em julgado
certificado nos autos pelo E. Tribunal de Justiça (fl. 727), alegando que o processo ainda está pendente de julgamento de
Agravo em Recurso Especial interposto pela d. Defesa do corréu João Paulo, e que, amparado pelo art. 580 do CPP, o recurso
interposto por um dos réus seria aproveitado pelo outro (fls. 821/822). É a síntese do necessário. Decido. 2. Nos termos
do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão favorável do recurso
interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais.
Ressalta-se, deve ser estendido ao corréu não apelante os efeitos da decisão que lhes aproveita. Nesse sentido, RECURSO
CRIMINAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA O AGRAVANTE - RECURSO INTERPOSTO
POR CORRÉU - PEDIDO PARA QUE SE SUSPENDA A EXECUÇÃO DA PENA DO AGRAVANTE ATÉ O JULGAMENTO DO
RECURSO INTERPOSTO PELO OUTRO CONDENADO - INVOCAÇÃO DO ART. 580 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE. - O art. 580
do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que é a decisão favorável do recurso interposto por corréu que aproveita a
outros eventuais coautores, e não a mera interposição de recurso. Ou seja, deve, primeiro, haver resultado benéfico no recurso
do corréu. Ocorrendo essa hipótese, todos os partícipes aproveitam o julgamento proferido. “Em tal situação, o chamado efeito
extensivo da apelação - pelo qual a decisão da instância superior, em relação ao corréu recorrente, estende-se aos que não
recorreram, se não fundada em razão de caráter exclusivamente pessoal (art. 580 - CPP)- não impede o trânsito em julgado,
tampouco o início da execução”. [Ac. TRF 1ª Região, HC 1999.01.00.046737- 9-AC, julg. 5.10.1999, Rel. Juiz Olindo Menezes].
Agravo conhecido e improvido. (TRE-SC - RDJE: 4689 SC, Relator: HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Data de
Julgamento: 27/07/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 130, Data 04/08/2015, Página 2). grifei Desse modo,
a mera interposição de recurso por parte de um dos corréus não impede o trânsito em julgado em relação aos demais, que
não recorreram. Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo: PExt no RECURSO ESPECIAL Nº 1947680 - RS
(2021/0208636-3) DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado em favor de CESAR TADEU PAIER. Alega a defesa
do peticionário que “o corréu Adriano Francisco Follador recorreu ao STJ., através de Recurso Especial que foi admitido no
Tribunal de origem, conforme despacho em anexo. O requerente foi surpreendido com a expedição de Mandado de Prisão, pois,
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