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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Página 3123

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TJSP 01/10/2021 - Pág. 3123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3391

3123

INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, pois compete ao banco réu juntar aos autos o comprovante
de depósito efetuado em favor do autor, tratando-se inclusive de prova de fácil produção. Além disto, observo que o banco réu
juntou o comprovante à fls. 71. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: REGIS FERNANDO
HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001918-08.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Anna Lucia Torres Soares - - Isabel Cristina Torres Soares Franceschi - - José Sidnei Franceschi - Intime-se o(a) autor(a),
pessoalmente, e seu defensor pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
- ADV: LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP), CAMILA SOARES SAKR (OAB 277621/SP)
Processo 1002311-30.2019.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Fls. 82: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1002349-08.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Comercial Liara de Lins Ltda - Simone Maria Moreira Bosco - Fls. 61: Defiro a expedição de certidão de objeto e pé, intimando-se
a requerida para impressão e remessa. - ADV: CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE ANTONIO (OAB 168897/SP), CRISTIAN
DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
Processo 1002398-49.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Carlos Roberto Miessi BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por consequência,
extingo esta ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa devidamente corrigido, à luz
do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, fica ressalvada, em seu favor, a condição
suspensiva da exigibilidade destas verbas, prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de
recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. Penápolis, 25 de outubro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), VAGNER
GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP)
Processo 1002563-62.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca de Oliveira Felix - Banco
Cetelem S.A. - Recolha o requerido os honorários arbitrados pela perita, no valor de R$ 1.900,00, no prazo de 15 dias. - ADV:
MARCELO FREITAS QUEIROZ (OAB 101461/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1002580-98.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisca de Amorin Sacramento
- intime-se a autora para comparecer ao balcão deste cartório, a fim de regularizar sua outorga de mandato. - ADV: MARCELO
DE LIMA FERREIRA (OAB 138256/SP)
Processo 1002660-72.2015.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ciapetro Distribuidora de Combustíveis
Ltda. - Fls. 219: ciência à parte exequente. - ADV: RICHARD ADRIANE ALVES (OAB 167130/SP)
Processo 1002700-44.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Ercilia Aparecida
dos Santos Pinto - Penápolis Maisparque Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes (fls. 28/38 e
43/53); e 2) CONDENAR a ré a restituir em parcela única à autora 80% das parcelas pagas, incluído os valores pagos a título
de sinal, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e com juros de mora de
1% ao mês a contar do trânsito em julgado, podendo, ainda, a requerida deduzir os valores referentes a eventuais débitos de
Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, tendo por termo final o ajuizamento da ação, tudo a ser apurado oportunamente
mediante simples demonstrativo aritmético, instruído com a documentação necessária na fase de cumprimento de sentença.
TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada concedida às fls. 92/94 e 100/101. Considerando que a autora decaiu em parte mínima
dos pedidos, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual
de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º c/c art. 86, § único, ambos do CPC. Ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P.I.C. Penápolis, 24 de outubro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP),
LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1003311-94.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonilda de Souza do Nascimento
- Banco Cetelem S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, devendo justificar a sua pertinência. Advirto
que requerimentos genéricos formulados na petição inicial e na contestação não serão admitidos para efeito de especificação de
provas, e que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), MARIA CELESTE BRANCO
(OAB 133308/SP), RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP)
Processo 1003694-72.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcos Antonio Machado - Manterra
01 Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo este processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR a rescisão do
contrato celebrado entre as partes (fls. 35/38); e 2) CONDENAR a ré a restituir em parcela única ao autor 80% das parcelas
pagas, incluído o valor pago a título de sinal, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada
desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, podendo, ainda, a requerida deduzir os valores
referentes à eventuais débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, tendo por termo final a data do ajuizamento da
ação, tudo a ser apurado oportunamente mediante simples demonstrativo aritmético, instruído com a documentação necessária
na fase de cumprimento de sentença. TORNO DEFINITIVA a tutela antecipada concedida às fls. 67/69. Considerando que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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