TJSP 01/10/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
3669
Processo 1000602-75.2021.8.26.0474 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.P. - Fls. 43: Manifeste-se a
parte autora. - ADV: SARA PORTILHO NICOLETTI PASSARINI (OAB 167646/SP)
Processo 1000701-45.2021.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MILTON PACHIONI
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por MILTON PACHIONI em face de ALEXANDRE LÚCIO
BONILHA para declarar e reconhecer a obrigação de fazer, condenando-se o réu Alexandre Lúcio Bonilha a providenciar os
documentos necessários a transferência do veículo litigioso, de placas BUR-6D74, em favor do autor, com aplicação de multa
astreinte, se houver descumprimento do adimplemento voluntário, impondo-se a conversão das perdas e danos em indenização,
se for constatada inadimplência total obrigacional, obedecendo-se regras próprias para cumprimento da sentença. JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pela parte autora em face das rés Ivonete Garcia Gomes Cenci e Nathalia Gomes
Cenci. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condena-se o réu Alexandre
Lúcio Bonilha ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o
proveito econômico da demanda, forte na regra disposta pelo art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Condena-se a parte autora ao ônus
de sucumbência, na parte vencida de seu pedido feito em desfavor das rés Ivonete Garcia Gomes Cenci e Nathalia Gomes
Cenci, impondo-se o pagamento das custas, despesas e honorários arbitrados em 10% sobre o proveito econômico da demanda
(art. 85, § 2º, do CPC), mas fica suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo
sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV:
AGUINALDO ROGERIO LOPES (OAB 303683/SP)
Processo 1000753-12.2019.8.26.0474 - Interdição - Nomeação - B.L.A. - J.A.B. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
ajuizada por BRUNO LUIS AIDAR em face de JANDYRA AGUERO BISCOSQUI. A parte autora informou que a requerida faleceu
(fls.152/153). DECIDO. Tendo em vista o falecimento do requerida( certidão de óbito- fls.153) e tratando-se de ação considerada
intransmissível ( interdição), a ação deve ser extinta. Apesar da sentença de interdição ter sido proferida às fls. 143/145, a
mesma perdeu sua validade e necessidade com o óbito da interditada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos
do artigo 485, IX do Código de Processo Civil. Determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C ADV: SARA PORTILHO NICOLETTI PASSARINI (OAB 167646/SP), CAIO TARSITANO AMENDOLA (OAB 317047/SP)
Processo 1000985-53.2021.8.26.0474 - Curatela - Remoção - A.L.R. - - E.A.R. - Vistos. Realizado o Estudo Social (fls.27/32),
abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de seu parecer final. Após, conclusos. Int. - ADV: FELIPE DE MELO
SALOMÃO (OAB 385376/SP)
Processo 1001002-89.2021.8.26.0474 - Interdição - Tutela de Urgência - S.K.V.P. - Vistos. Fls.28: Defiro a concessão de
prazo suplementar de 20 dias , para apresentação de Laudo Médico pormenorizado da doença que acomete a requerida. Int. ADV: FREDERICO FIORAVANTE (OAB 274621/SP)
Processo 1001007-82.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - FRANCISCO CELICO NETO SINDNAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS - Vistos. SINDNAPI SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, já
qualificado(a) nos autos, ofereceu embargos de declaração contra a sentença de fls. 486/493. Relatei e decido. Conheço dos
embargos declaratórios para sanar omissão quanto a regra de incidência prescricional. A pretensão declaratória, pura e simples,
é imprescritível, mas as pretensões condenatórias ou constitutivas resultantes do ato anulado sujeitam-se ao fenômeno da
prescrição. É anulável o negócio jurídico no qual se constata a existência de vício de consentimento na manifestação de vontade
(art. 145 e 171, II, todos do CC). Como bem assentou o civilista Pontes de Miranda, com a prescrição declarada encobre-se a
pretensão atingida. Com efeito, a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não
contratados, com alusão a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, configura enriquecimento sem causa (ação “in rem
verso”), fundado na ausência de causa jurídica, cujo lapso prescricional é de 03 (três) anos. O cômputo do lapso prescricional
é retroativo, ou seja, atinge os três últimos anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Em outras palavras, aqueles
débitos lançados há mais de três anos antes da propositura da ação judicial estão alcançados pelos efeitos prescricionais.
Acolho os embargos de declaração para regularizar a incidência do prazo prescricional aplicável à espécie, suprindo-se a
omissão, com incidência da matéria de ordem pública, nos termos da fundamentação. Intime-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO
MONTEIRO (OAB 282073/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB
131921/SP)
Processo 1001183-90.2021.8.26.0474 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - PREFEITURA MUNICIPAL DE
POTIRENDABA - 1.Defiro o pedido de suspensão do feito, até final cumprimento do acordo noticiado. 2.Após, manifeste-se a
exequente. 3.No silêncio e, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: TIAGO MOTA
TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP), VICTORIA ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP)
Processo 1001204-66.2021.8.26.0474 - Interdição - Tutela de Urgência - V.R.F. - Vistos. Trata-se de pedido de interdição
c.c. curatela provisória ajuizado por VARLEY ROGERIO FONSECA em face de sua genitora ROGERIO MARCOS FONSECA.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, em razão da declaração de pessoa natural (fls. 12), atendendo-se os preceitos
do art. 99, parágrafo 3º, do CPC. Para conferir maior celeridade ao andamento processual, passo a apreciar o pedido de tutela,
oportunidade em que constato a internação da parte requerida há 132 dias no Hospital HB (atestado médico fls. 14/15), tendo
sido diagnosticada pelo CID-10 8342, encontrando-se atualmente incapacitado para os atos da vida civil. Está demonstrado,
por tais motivos, a presença do “fummus boni iuris”e o “periculum in mora” vem consubstanciado pelos prejuízos que a demora
pode resultar ao interditando diante da incapacidade, mesmo que temporária, de gerir os atos da vida civil. Logo, defiro o
pedido de curatela provisória para autorizar a Sr(a). VARLEY ROGERIO FONSECA, defender os interesses pessoais da parte
ré ROGERIO MARCOS FONSECA, representando-o para os atos patrimoniais da vida civil. A presente decisão serve como
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, com prazo de validade de 01 (um) ano consecutivo, a partir desta
data. Considerando a incidência da pandemia COVID 19 e a informação de que o requerido encontra-se internado em hospital
, por tempo indeterminado, deixo de designar nesse momento a audiência de entrevista. CITE-SE e INTIME-SE, devendo o Sr.
(a) Oficial (a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontrar o requerido. O prazo para
impugnar é de 15 (quinze) dias contados do mandado/carta precatória aos autos. Decorrido o prazo, sem resposta, nomei-se
advogado conveniado para exercer a função de Curador Especial, devendo ser intimado para apresentar impugnação. A parte
informou a inexistência de bens patrimoniais ou rendas financeiras, tornando-se desnecessárias outras medidas cabíveis. Tendo
em vista a dificuldade e morosidade na elaboração de perícia médica, determino a parte autora que providencie a juntada de
atestado (laudo) médico pormenorizado, com relatório completo do estado de saúde da interditanda, com indicação do CID e
sua capacidade ou incapacidade para gerir pessoalmente os atos da vida civil, entre outros elementos que o médico entender
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º