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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Página 3670

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TJSP 01/10/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3391

3670

necessário. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: GABRIEL LONGHIN NORONHA (OAB 454077/SP)
Processo 1001371-25.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andre Curcovezki Neto
- Banco BMG S.A. - Vistos. Verifico que a sentença já foi proferida. O v. Acórdão já transitou em julgado. O processo foi
arquivado (fls. 266). A parte vencida efetuou o pagamento da condenação neste processo de conhecimento (fls. 246). Não houve
ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença. O autor (fls. 267/268) concordou com o valor depositado, requereu o
levantamento e a extinção do processo. Com a certificação do trânsito em julgado (fls. 243), já ocorreu a extinção do processo
em sua fase de conhecimento. Fls. 269/270: Determino o levantamento do valor depositado a fls. 246 em favor do requerente
e de seu Advogado, considerada cumprida a obrigação do devedor. Com relação às custas finais (fls. 245), como não houve
o início do cumprimento da sentença (não houve a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do
credor), é descabida a exigência de custas finais.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2153893-21.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de
Direito Privado, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 24.03.2017). Oportunamente, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: GUILHERME ROCHA (OAB 345783/SP), VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1002208-80.2017.8.26.0474 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE POTIRENDABA - SP - Vistos. 1.Tendo em vista o que consta da petição de fls.retro, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil e determino o arquivamento dos autos. 2.Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese
de recurso pendente. 3.Certifique-se se as custas finais já foram recolhidas. Em caso negativo, intime-se o executado, em cinco
dias. No silêncio, oficie-se à FESP para inscrição na dívida ativa. 4.Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do
artigo 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. 5.Autorizo eventual
desentranhamento de documentos pela parte interessada. P.I.C. - ADV: TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP)
Processo 1500126-82.2018.8.26.0474 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRE MIGUEL DE OLIVEIRA
LISBOA - Vistos. O acusado VITOR HUGO DA SILVA, citado por edital, não compareceu ou constituiu advogado, razão por
que declaro a sua revelia e determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do
Código de Processo Penal. Providenciem-se as comunicações e anotações pertinentes. No tocante à produção antecipada de
provas, não há razão concreta para a sua realização, ao passo que os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312
do Código de Processo Penal, não se revelam, a impedir, por ora, o decreto de custódia cautelar. Certificado o comparecimento
espontâneo do réu ou a constituição de defensor, serão retomados o processo e o curso do prazo prescricional. Em casos
como o dos autos, de aplicação do art. 366, do Código de Processo Penal, o curso do processo e da prescrição fica, num
primeiro momento, suspenso pelo prazo máximo de prescrição previsto em lei, levando-se em conta a pena máxima abstrata
prevista para a espécie; atingido referido prazo máximo de suspensão, a prescrição, até então suspensa, volta a correr (note
bem, somente a prescrição volta a correr, permanecendo, entretanto, suspenso o curso do processo em si), também pelo prazo
máximo previsto em lei, tendo como norte, mais uma vez, a pena máxima abstrata prevista para a infração penal. Significa dizer,
então, que os prazos de prescrição são contados duas vezes, sempre levando-se em conta o prazo máximo previsto em lei
para a infração penal. Justifica-se referido entendimento porque o prazo de suspensão da prescrição não pode ser eterno, pois,
caso isso fosse admitido, estaria o legislador ordinário instituindo uma outra causa de imprescritibilidade não elencada no art.
5º, XLIV, da Carta Política, situação que não pode ser admitida no sistema constitucional pátrio. Nesse sentido é o ensinamento
de Damásio E. de Jesus, seguido por Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 480/481). O
critério ora adotado, no dizer de tais doutrinadores, é o mais justo diante das inovações trazidas pela Lei nº 9.271/96. Assim,
elabore-se cálculo prescricional, de acordo com o entendimento acima, certificando-se. Cumpra-se o art. 402, das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e o que mais for necessário (juntada de FA expedida pelo sistema do
Tribunal de Justiça e pesquisa da VEC), aguardando-se, em cartório, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem que
tenha havido a localização do réu, solicitem-se informes da Receita Federal, da Justiça Eleitoral, bem como requisite-se folha
de antecedentes. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: APARECIDO LESSANDRO
CARNEIRO (OAB 333899/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0532/2021
Processo 1001057-74.2020.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - ZENILTON BATISTA SOUZA
- LUCIENE BERNARDO DA FONSECA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por ZENILTON
BATISTA DE SOUZA em face de LUCIENE BVERNARDO DA FONSECA, nos termos da fundamentação. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência e causalidade, condena-se
a parte vencida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1000,00, forte na regra
do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Mas, fica suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso
de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do
CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas
homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad
quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos
ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas
de estilo. P.I.C. - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP),
GUILHERME GREGÓRIO DA ROSA (OAB 368602/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0533/2021
Processo 1000920-58.2021.8.26.0474 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE POTIRENDABA - MORETTI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - Vistos. MORETTI
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, já qualificado(a) nos autos, ofereceu embargos de declaração contra a decisão
de fls. 63/67. DECIDO. Recebo os embargos porque são tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los na totalidade já que inexiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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