TJSP 04/10/2021 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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sendo necessário força policial para impedir que o requerido, que portava mais de uma faca, prosseguisse em seu intento de
agredir o autor (seu genitor) - fls. 41/44. Por tudo isto, diante da indicação médica (fls.49), requereu a internação compulsória
em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos de HEITOR ROCHA DOMINGOS, a ser disponibilizada pelo
município réu, tendo formulado pedido de tutela de urgência para este fim. O autor atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez
mil reais) e instruiu a inicial com documentos (fls. 15/49). DECIDO. Com efeito, o deferimento da tutela de urgência, de acordo
com o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, apesar da gravidade dos fatos descritos na
petição inicial, notadamente diante da descrição de comportamento agressivo e violento por parte do primeiro requerido, não
vislumbro presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de elementos que evidenciam
a probabilidade do direito, mormente pelos documentos acostados a fls. 14/49. Para o deferimento da medida de internação
compulsória seria imprescindível a existência de Laudo Médico psiquiátrico prescrevendo sua necessidade. A Lei nº 10.216/01,
estabelece que a internação psiquiátrica compulsória “somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado, que
caracterize os seus motivos” (artigo 6º). Logo, imprescindível não apenas o laudo médico, como também que seja ele subscrito
por médico psiquiatra, documento este que não veio aos autos. Observo que o documento médico de fls. 49 apenas relata
que a internação foi solicitada pelo interessado e seus familiares e não prescrita por aquele médico, sendo que referido
documento sequer consta que o médico da família que o subscreveu seja médico psiquiatra, razão pela qual indefiro a tutela
de urgência. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Internação compulsória Usuária de droga Indeferimento do pedido
de concessão do benefício da justiça gratuita Juntada de declaração de hipossuficiência que vem ao encontro da presunção
legal, inexistindo fatos que possam desaboná-la Inexistência de laudo médico circunstanciado A internação compulsória, feita
em caráter provisório, como decorrência de medida cautelar, conquanto não demande, de pronto, a realização de perícia
médica, a teor da regra do artigo 6º da Lei 10.216/01 (esta reservada á fase de instrução), depende da apresentação de
parecer de médico psiquiatra, por interferir com a integridade física e psíquica do internando Recurso parcialmente provido,
com recomendação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2010106-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de
Registro: 30/04/2019) E ainda: PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO À SAÚDE
- INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA LEI Nº 10.216/01 DEPENDENTE QUÍMICO LAUDO MÉDICO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1.
O direito à vida e à saúde qualifica-se como atributo inerente à dignidade da pessoa humana, conceito erigido pela Constituição
Federal em fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF). 2. Prestação de
serviço público. Internação psiquiátrica a pessoa portadora de dependência química. Direito constitucional à saúde (art. 196 CF).
Ausência de laudo médico circunstanciado para comprovar a necessidade da internação compulsória. Pedido improcedente.
Sentença mantida. Recurso desprovido. “ (TJSP; Apelação Cível 1002325-11.2019.8.26.0439; Relator (a):Décio Notarangeli;
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Pereira Barreto -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data
de Registro: 13/09/2021) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, porque ausentes os requisitos
do artigo 300 e seguintes do CPC e artigo 6º da Lei nº 10.216/01. No mais, CITEM-SE os requeridos para integrarem a relação
processual (CPC, art. 238) e oferecerem contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(CPC, arts. 219 e 335). Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: ANDRÉ LUIS MARIANO DOS SANTOS (OAB 352127/
SP)
Processo 1007265-23.2020.8.26.0297 (apensado ao processo 1008011-56.2018.8.26.0297) - Embargos à Execução Fiscal Fato Gerador/Incidência - Josemary Nunes Marin - Vistos. Páginas 437/443: Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões
de apelação, no prazo legal (§1º do art. 1010, do novo CPC.). Após regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB
278094/SP)
Processo 1007758-97.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucia Uchiyama Nishimoto,
registrado civilmente como Lucia Uchiyama Nishimoto - Fls. 104: Fica a autora intimada a indicar o endereço do local onde
trabalha, conforme requerimento da Sra. Perita, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2021
Processo 0001030-23.2021.8.26.0297 (processo principal 1000496-96.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Terezinha Maria de Queiroz - Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, informando se
os depósitos de fls. 38 e 79 satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando a extinção da ação. - ADV: RICARDO SEVERINO
GIROTO (OAB 318804/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), ROBERTO JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 0001604-46.2021.8.26.0297 (processo principal 1004087-66.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Rodnei Lasmar Advocacia e Consultoria S/S - Aline Loreta Diani Nonato - (Fica o(a) executado(a)
intimado(a) para, no prazo de dez (10) dias, efetuar nos autos, o pagamento da Conta de Custas de página 35, NAS GUIAS E
CÓDIGOS ALI ESPECIFICADOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA) - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB
429199/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 0001800-16.2021.8.26.0297 (processo principal 1005024-76.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Florisbela Batista de Souza Jesus - Sabemi Seguradora S.a. - (Fica o(a) executado(a) intimado(a) para,
no prazo de dez (10) dias, efetuar nos autos, o pagamento da Conta de Custas de página 28, NAS GUIAS E CÓDIGOS ALI
ESPECIFICADOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA) - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ),
FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP)
Processo 0001929-21.2021.8.26.0297 (processo principal 1006450-60.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Vania Gonçalves da Silva - Bradesco Vida e Previdência S.a. - VISTOS. VANIA GONÇALVES DA SILVA ofertou o presente
Incidente de Cumprimento de Sentença em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A , objetivando receber o credito no
valor de R$77.926,60, referente ao titulo judicial formado nos autos do Processo nº 1006450-60.2019.8.26.0297. Citado na forma
do artigo 513, o executado ofertou impugnação, nos termos do artigo 523 do CPC (fls. 26/35), alegando que a execução estaria se
processando em excesso de execução, mormente porque com o trânsito em julgado do v. Acórdão, de forma espontânea, já teria
efetuado dois depositos (fls.96/97), um referente ao valor principal e outro referente à condenação da sucumbência, de forma
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