TJSP 04/10/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
1567
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1233/2021
Processo 0005140-29.2021.8.26.0309/01">0005140-29.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jocenir Padilha de
Lima - Vistos. Fls. 74: aguarde-se a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do incidente de execução
em apenso. Após, certificando-se aqui também a respeito, tornem conclusos os autos deste incidente de requisitório para o que
de direito. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0005140-29.2021.8.26.0309/01">0005140-29.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jocenir Padilha
de Lima - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB
137695/SP)
Processo 0005140-29.2021.8.26.0309 (processo principal 1008488-09.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jocenir Padilha de Lima - Vistos. Fls. 74: o trânsito em julgado de fls. 63 será
certificado quando em termos, e dentro da normalidade do serviço e da realidade existente nesta unidade judiciária, de nada
adiantando insistência em contrário. Aguarde-se a interposição de recurso pela parte executada, fls. 73, ou o decurso de prazo,
certificando-se conforme o caso. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0006031-50.2021.8.26.0309 (processo principal 1001474-37.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Irredutibilidade de Vencimentos - Elba Assima Requião Sarkis - Vistos. Fls. 62/63, diga o executado, FESP, dando-se vista
dos autos, 15 dias. O mais ainda pendente é questão a ser objeto de exame oportuno, depois do regular contraditório. Após,
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 0006707-32.2020.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Glauco Leal Nogueira
- Vistos. Fls. 143: defiro, na esteira do já decidido a fls. 94/98, ao que ora se reporta, e em face dos resultados infrutíferos
de fls. 99/101 e 128/129, além de silente a entidade devedora, fls. 143, que até o momento não comprovou o pagamento do
requisitório, tente-se novo bloqueio de verbas públicas, através do sistema eletrônico disponível. Providencie-se o necessário.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0007764-51.2021.8.26.0309 (processo principal 1007447-07.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Enriquecimento sem Causa - Guilherme Hellmeister Gonzalez Garcia - Vistos. Considerando a concordância/
ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente,
vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535,
§ 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados
de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos
descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre
conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado
instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: TANIA VALERIA PEIXOTO DE ARRUDA
LEME (OAB 72637/SP)
Processo 0009049-79.2021.8.26.0309 (processo principal 1006218-75.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Subsídios - Deise Sueli Sebrian Pereira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando a concordância/
ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente,
vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535,
§ 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados
de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos
descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre
conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado
instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP), RICARDO YUDI SEKINE (OAB 286912/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI
DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 0009271-47.2021.8.26.0309 (processo principal 1004230-19.2020.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eduardo Luiz Balsa - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Revogo a decisão
de fl. 147, visto que lançada por equívoco nestes autos. II. Ato contínuo, passo a prolação da decisão concernente aos autos.
Cadastre-se nestes autos os dados do procurador da parte executada, se e conforme for o caso e/ou se eventualmente aqui
ainda não cadastrados. Intime(m)-se o(s) executado(s), pela via eletrônica disponível, para, querendo, ofertar(em) impugnação,
prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o risco de
qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram no rito
próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de 10% ou
aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui inaplicável o
disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP)
Processo 0010606-38.2020.8.26.0309 (processo principal 1007282-57.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Admissão / Permanência / Despedida - José Luiz Gut - Vistos. Tendo em conta a certidão retro, diante da inércia da parte
exequente e se tratando aqui de processo de execução, aguarde-se provocação do interessado em arquivo. Arquivem-se os
autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: TALES ALCANTARA DE MELO (OAB 154268/
MG)
Processo 0011134-72.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Sue Ellen Santos de
Oliveira - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente,
providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a
publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior
juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019
(DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução,
remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da
lei. Int. - ADV: FELIPE RUOCCO (OAB 300778/SP)
Processo 0011295-87.2017.8.26.0309 (processo principal 0022937-33.2012.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º