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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021 - Página 1710

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TJSP 04/10/2021 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3374

1710

Consignados S.a - - BANCO FICSA S/A - Fl. 299: Ciente. Considerando que o autor, em nítida desídia no atendimento das
determinações deste Juízo, deixou de cumprir de forma injustificada a decisão proferida à fl. 297, condeno-o ao pagamento
de indenização em prol do requerido, por litigância de má-fé, equivalente a 2% do valor atualizado da causa (artigo 81 do
CPC). Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado constituído, acerca desta decisão. Diante do encerramento da fase de
conhecimento (fl. 289) e do descumprimento da obrigação supra, deverá o réu-interessado promover o peticionamento em
termos de execução do julgado, devidamente instruído com o cálculo atualizado do débito, acrescido da multa acima imposta,
por meio do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado da Corregedoria
Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Prazo: 30 dias. Cumprida a providência, prossiga-se a execução pelo incidente, arquivandose os presentes autos principais. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB 151264/MG),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1005230-84.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Basso Siqueira
Zaros - - André Roberto Zaros - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Diante da não localização do(a) requerido(a) Cia Play Kids
bem como de seu sócio proprietário Fernando de Barros Franco, julgo EXTINTA a presente ação em relação eles, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18, § 2º e art. 51, inc. II, todos
da Lei nº 9.099/95, devendo a ação prosseguir somente em face do corréu Banco do Brasil S/A. Com o trânsito em julgado,
regularizados, tornem os autos conclusos para sentença de mérito - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1005388-42.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mayara Fernanda de
Amorim - Banco Bonsucesso S/A - - Itaú Unibanco S/A e outro - Indefiro o processamento do recurso de Embargos de Declaração,
apresentado pela autora às fls. 219/221, vez que incabível contra ato ordinatório, por falta de amparo legal. Com efeito, o artigo
1.022 do CPC é claro ao estabelecer o cabimento de Embargos de Declaração contra decisão judicial, inexistindo previsão de
sua utilização contra ato ordinatório. Não obstante, o ato de fl. 217 é passível de revisão pelo juiz, quando necessário, conforme
previsto na parte final do § 4º do artigo 203, do CPC, e a autora demonstrou tal necessidade. Sendo assim, revejo o ato
ordinatório lançado à fl. 217, para torná-lo “sem efeito”, vez que o pedido de gratuidade ainda não estava decidido, na ocasião.
Anote-se. Em juízo de admissibilidade recursal (enunciado nº 166 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), indefiro
o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora-recorrente à fl. 215, diante da ausência de prova da alegada
hipossuficiência. Além disso, a recorrente possui profissão de empresária, o que não condiz com a condição de hipossuficiência
alegada. Concedo novo prazo de 48h para recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção. - ADV: LUCAS DE
MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ELIAS REGINALDO DA SILVA
COSTANTIN (OAB 425949/SP)
Processo 1005417-92.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Vicente Carvalho
Pereira - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor
à fl. 82, abrangendo tão somente o correquerido “Caio”, que não foi localizado (fl. 79). Em consequência, julgo EXTINTA a
presente ação, sem resolução de mérito, com relação ao herdeiro do locatário, o corréu “Caio”, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do CPC c.c. o artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95, prosseguindo-se o feito com relação aos demais requeridos, “Leandro
Gabriel Pereira” e “Dara Bras Pereira”, aos quais o autor também atribui o uso do imóvel locado, INICIANDO-SE o prazo para
oferecimento de resposta pelos referidos litisconsortes a partir da data da intimação desta sentença, conforme art. 231, § 1º c.c.
o art. 335, § 2º do Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema
a baixa da parte ora excluída da lide (Caio), e aguarde-se decurso do prazo para oferecimento de resposta pelos demais
litisconsortes, acima mencionado. - ADV: VICENTE PAULO CARVALHO PEREIRA (OAB 407492/SP)
Processo 1006449-35.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bibiani Julieta de Oliveira
Cardozo Magri - - Mayara Magri - - Andre Luis Zimbres - José Carlos Marques Neto - Recebo os embargos declaratórios de fls.
85/89 opostos pelo exequente, diante de sua tempestividade e nego-lhes provimento. Embora o despacho (pg 75) intimando os
exequentes para se manifestarem acerca da impugnação tenha sido publicado (pg 81) em em 24 de setembro, os exequentes
já tinham apresentado manifestação sobre à impugnação às páginas 76/77, logo houve a preclusão do ato e os autos estão
vem termos para julgamento. Desta forma, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. Assim a insatisfação do
embargante com o julgado, deve ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV: MAURICIO MENDONCA RODRIGUES (OAB 95870/
MG), BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1006461-49.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ampla Odontologia
Integrada - Acordo formulado entre as partes - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1006461-49.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ampla Odontologia
Integrada - Diante da transação havida entre as partes (fls. 211/217), envolvendo a dívida objeto deste processo, que tinha sido
extinto pela não localização da requerida, de modo que a obrigação não estava satisfeita, visando o aproveitamento dos atos
processuais, determino o LEVANTAMENTO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE fls. 201, anotando-se; e HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o referido acordo celebrado pelas partes. Em consequência, julgo EXTINTA a presente
ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado, arquivemse os autos em definitivo. Em ocorrendo o descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do
competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com
a execução pelo referido incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1006750-79.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Juliano Batista Sereni
- Vip Grafica Rapida Ltda-me - Fl.43: Ciente, anote-se a exclusão da referida procuradora do cadastro processual. - ADV:
LISTER ALESSANDRO FELIPE (OAB 409871/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP)
Processo 1006915-29.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Sidney Batista
de Souza - Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência
(fls. 1454), nada mais havendo, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. - ADV: BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA
PITELLA (OAB 240923/SP), RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO
(OAB 212923/SP)
Processo 1007245-26.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aparecida Gachet
Martins - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar os requeridos solidariamente a pagarem para
a requerente a quantia de R$3.147,12, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação. Declaro
extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado
da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da
sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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