TJSP 04/10/2021 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de
Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se
os presentes autos principais. - ADV: CAMILA ALVARENGA BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 1007310-21.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Rodrigo Aparecido Soares - Fls. 125/127: A petição deve ser protocolada nos autos
do incidente de cumprimento de sentença em apenso. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP), ERLESON
AMADEU MARTINS (OAB 255126/SP)
Processo 1007327-57.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luis
Alexandre Nilsen - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Relatório dispensado por determinação do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de prova sem audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se
encontra suficientemente instruído. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais
que LUIS ALEXANDRE NILSEN move em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) alegando, em suma, que possui uma linha
móvel cliente da requerida e, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, atrasou as parcelas por problemas financeiro pessoais.
Posteriormente, em contato com a requerida, solicitou o boleto para quitar o referido débito. O débito foi quitado na data de
15/03/2021, no entanto, desde então, vem recebendo cobranças da requerida e ameaças de corte total da linha e inscrição
de seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Não obstante, ainda empreenderam o corte parcial da sua linha, o que o
impede de realizar ligações, atrapalhando sua atividade laboral que depende do telefone celular. Por isso, além da declaração
da inexigibilidade do débito no valor de R$ 117,01 (cento e dezessete reais e um centavo) requer também a restituição do
valor indevidamente cobrado, em dobro, perfazendo a quantia de R$234,02 (duzentos e trinta e quatro reais e dois centavos)
e, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A princípio, rejeito a preliminar de
inépcia da inicial, já que o próprio requerido juntou os dados cadastrais referentes ao domicilio do requerente e o mesmo,
posteriormente, os fez. Os pedidos são PROCEDENTES. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de
Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele
diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao
contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir
prova do alegado. Ademais, constituindo a tese fato extintivo do direito da autora, a prova é da ré (CC, art. 333, II) e poderia
ser facilmente demonstrada, bastando a juntada aos autos de documentos que comprovassem a inadimplência do autor, o
que não o fez, deixando de produzir a prova que lhe competia e, por consequência, ensejando a procedência da ação para
reconhecer a inexistência do débito. Destaco que a parte ré não juntou qualquer documento ou prova para dar suporte a suas
alegações. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser
composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu
sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro
requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante
da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu,
a depender de quem seja o agente causador. A controvérsia remanescente do feito diz respeito à interrupção, ou não, dos
serviços de telefonia da parte autora. O requerente alega que houve o corte do fornecimento, o que é contestado pela requerida.
Ocorre que, repisa-se, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova. Dessa forma, reputo abusiva a conduta da ré, que
interrompeu, em razão da suposta falta de pagamento, o fornecimento dos serviços de telefonia do autor. Ressalta-se ainda
que o autor permanece com a linha telefônica suspensa, acarretando diversos prejuízos financeiros e pessoais. Validamente,
presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente; dano; nexo de causalidade e
culpa, os danos propugnados são medida de rigor. Registre-se que é patente o constrangimento derivado da atitude desidiosa
da ré, diante da demora na resolução do problema, fazendo com que o requerente tivesse que recorrer ao Poder Judiciário
para tanto. O dano moral existe, portanto, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a
ofensa, automaticamente está demonstrado à guisa de uma presunção material. Resta a fixação dos danos morais. O valor da
indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica
do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não
constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos
se deram, a gravidade do dano e, especialmente, o escopo de obstar a reiteração de casos futuros (caráter pedagógico da
condenação, com o intuito de evitar novas lesões), tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância
equivalente a R$ 3.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS ALEXANDRE NILSEN em
face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial referente à linha
telefônica nº 19 99777-4522; b) CONDENAR a requerida ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais, a
ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a prolação desta sentença e de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.I.C. Limeira, 29 de setembro de 2021. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALEXANDRA CRISTINA
JANDRE MARTINUCHO (OAB 325567/SP)
Processo 1007439-26.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriele
Melosi Dias Ramos - - Vinícius Correia Von Zuben - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Relatório dispensado por expressa disposição
legal. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito,
dispensada a dilação probatória em audiência pelas partes (art.355, I, Código de Processo Civil). O contrato com instituição
financeira configura relação de consumo, uma vez que a cliente se enquadra no conceito de consumidor e o banco na definição
de fornecedor de serviço, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e presente a condição de
hipossuficiência de uma das partes, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, CDC). Nesse sentido, prevê a
súmula n. º 297 do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A relação jurídica entre as partes está devidamente demonstrada pelo contrato de financiamento, assim, como o débito da taxa
de avaliação de bens da conta corrente da autora, razão pela qual são fatos incontroversos. O ponto controvertido da lide cingese à abusividade da cobrança integral e em parcela única da taxa de avaliação, não o incluindo tal taxa no valor financiado.
Em atenção ao princípio da informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), a instituição financeira, na qualidade de estipulante e
única responsável pela redação da avença, deve proceder de forma clara e objetiva na elaboração das cláusulas contratuais, de
maneira a permitir ao consumidor perfeita compreensão do ajustado. Nesse sentido, é absolutamente necessário que o contrato
bancário seja transparente, claro, redigido de forma que o consumidor, leigo e vulnerável, entenda, sem esforço ou dificuldade
alguma, o conteúdo, o valor e a extensão das obrigações assumidas. No presente caso, a planilha de demonstração de custo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º