TJSP 04/10/2021 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
2093
Processo 1009575-09.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Plano & Parque São
Vicente: Angelina Goz - Vistos, Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto
o artigo 829, § 1º, do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem
cumpridos pelo Sr. Oficial de Justiça. Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo
247 do mesmo Código. Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o
pedido de citação postal em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio
Inviabilidade Procedimento que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 222748904.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo
correio dos executados O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal,
mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser
praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade
e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do
devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento
2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). Providencie o exequente, desse
modo, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, no prazo de quinze dias. Com
a juntada, conclusos para despacho. Int. - ADV: ALEXANDRE PELLAGIO (OAB 69983/SP)
Processo 1009586-38.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Egidio Amaro da
Silva - Vistos. 1) Concedo gratuidade. 2) Inexiste verossimilhança nas alegações do autor, de forma a não caber tutela de
urgência neste momento inicial, sem aperfeiçoamento do contraditório. Ora, embora o autor negue a contratação ou licitude
do empréstimo consignado, ele mesmo ressalta (fls. 22) que até esta data já foram pagas nada menos do que 23 (vinte e três)
parcelas do referido empréstimo, mediante desconto no benefício, todo mês... Dessa forma, inexiste perigo na demora e, mais do
que isso, não se revela plausível - antes da manifestação do réu e possível dilação probatória suspender o curso do empréstimo
a uma altura destas, quase dois anos depois do primeiro desconto mensal. O comportamento do autor é contrário à sua tese
de nulidade ou inexistência da avença. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória. 3) Cite-se pelo portal eletrônico, para
contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1009611-51.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas e
Eventos Ltda Me - Vistos, Cite-se por mandado o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de pagamento integral dentro do prazo acima,
a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de
justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça deverá certificar
detalhadamente as diligências realizadas. Int. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1009618-43.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ismael Simensati Lopes
- Vistos. O autor tem advogada constituída e não esclarece sua fonte de rendimentos, ocupação ou profissão. Sendo assim, a
fim de apreciar o pedido de gratuidade, assino prazo de cinco dias para que o autor informe sua profissão ou ocupação e faça
juntar cópia (a) de sua mais recente declaração de IR, (b) de comprovantes de rendimentos do último trimestre e (c) de extratos
bancários do mesmo período, de todas as contas e aplicações financeiras em seu nome, inclusive empresariais se for o caso.
Tais documentos devem ser classificados pela advogada do autor como “documentos sigilosos”, conforme opção existente
no SAJ, quando da petição de juntada. Com a juntada, conclusos. No silêncio ou na omissão de documentos, o pedido de
gratuidade será negado. Int. - ADV: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1009618-43.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ismael Simensati Lopes Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para inclusão dos
réus mencionados à fl. 66, no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. - ADV: SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1009620-13.2021.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Margarete da Silva - Everton da Silva Mendes - Vistos. 1) Concedo gratuidade. 2) Indefiro o pedido de liminar. A teor do auto de infração juntado às
fls. 30, o veículo foi apreendido com base em constatação de que realizava transporte irregular ou clandestino de passageiros.
O fato de se achar “estacionado”, como realçam os impetrantes, em nada interfere na apuração realizada “in loco” pelos
agentes municipais de fiscalização. Prevalece, assim, presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Nem se vê
manifesta ilegalidade na sanção de apreensão imediata do veículo, prevista em legislação especial. A propósito, dentre outros
julgados, o TJSP reafirma que não existe manifesta ilegalidade na apreensão de veículo suspeito de transporte clandestino
de passageiros, prevista em lei municipal, decorrente do poder de polícia da Administração: TRANSPORTE REMUNERADO
DE PASSAGEIROS. Campinas. Über. LM nº 13.775/10, art. 22. Transporte clandestino. Multa. Apreensão do veículo. O art.
22, ‘caput’ da LM nº 13.775/10 prevê que o transporte individual de passageiros que concorra ao serviço de táxi e não tenha
autorização da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A será considerado transporte clandestino, dentro dos
limites do município de Campinas, a ensejar aplicação cumulativa das penalidades de apreensão do veículo e aplicação da
multa. A previsão legal denota a controvérsia que gravita em torno do direito postulado, a afastar os requisitos necessários à
concessão da medida liminar. Inteligência do art. 7º, III da LF nº 12.016/09. Sentença que será proferida rapidamente, ante o
rito processual eleito. Liminar indeferida. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080652-14.2016.8.26.0000; Relator
(a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª. Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 23/05/2016; Data de Registro: 24/05/2016) Assim, de todo conveniente que se examine melhor a questão em
cognição exauriente, na sentença que em regra será proferida de maneira célere no MS. Razões do indeferimento da liminar.
3) Notifique-se ao impetrado por correio, requisitando informações em dez dias. 4) Cientifique-se o Município de Mauá por seus
Procuradores, via Portal. Int. - ADV: RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB 346221/SP)
Processo 1009632-27.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Quitação - André Campos Teixeira Ferragens - Epp Vistos, 1) O exequente deve apresentar a planilha de atualização da dívida, com juros e correção pela Tabela do TJSP, no prazo
de quinze dias, pena de indeferimento da inicial. 2) Alterado para maior o valor da causa, dessa forma, deverá ainda recolher
a diferença das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. 3) Não é possível a citação pelo correio em processo de
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