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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 2004

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TJSP 06/10/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

2004

da gratuidade da justiça em atos gratuitos e onerosos, sob o prudente critério do juiz, ao se deparar com o caso concreto,
que deve levar por certo em consideração a situação econômica das partes e o valor da despesa a ser despendida. A parte
autora é beneficiária da assistência judiciária. Ocorre que, apesar da hipossuficiência econômica da parte, a despesa da
remuneração do conciliador do Cejusc não é paga pelo Estado. E o conciliador trabalha em prol do Estado e em prol das partes
ao mesmo tempo auxiliando na pacificação do conflito. Não ressoa minimamente justo pretender que alguém trabalhe de forma
grátis, não obstante o caráter voluntário da atuação do conciliador. E o valor que ora se fixa em termos de remuneração do
conciliador(65,00) menor que a metade das custas mínimas que a parte teria que pagar ao ingressar com a ação (5 UFESPs)
que fica desonerada de pagar em face da gratuidade concedida para este valor e para todas as demais despesas do processo.
É questão de equidade e razoabilidade. Ainda que a parte receba baixo salário ou esteja desempregada e vivendo de trabalhos
esporádicos, o baixo valor ora fixado serve de remuneração de um outro trabalho desempenhado em seu favor. Não obstante,
fica facultada à parte ora beneficiada de comprovar até a data da audiência a absoluta impossibilidade de arcar com este
valor sem o desfalque para sua subsistência, já que a verba remuneratória também possui caráter alimentar. Assim, fixo a
remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 65,00 patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o
que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco
do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados, que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta
poupança nº 105827-4, agência 6899-3. 2. Inicialmente, em face da presença de pedidos de mérito finais e por ausência de
menção expressa, considero que a parte autora não pretende valer-se do benefício previsto no caput do art. 303 (limitar-se ao
requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de tutela final), nos termos do art. 303, § 5°, CPC. 3. Acolho,
provisoriamente, o valor ofertado e determino que o autor faça o pagamento diretamente à representante da menor ou, em
caso de negativa de fornecimento de recibo, realize o depósito em conta Judicial, na agência do Banco do Brasil deste Fórum.
Novos pagamentos ou depósitos deverão ser realizados mês a mês, em igual dia, até nova decisão em sentido contrário. 4.
Designo audiência de conciliação para o dia17 de novembro de 2021, às 9 horas e 30 minutos a ser realizada no CEJUSC.
Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, CPC). 5. A
audiência será VIRTUAL realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou
smartphone, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020 e do Comunicado CGJ nº 284/2020, diante da Pandemia/COVID19 que proíbe o acesso das pessoas no CEJUSC. Informe a parte autora e procurador(a) o endereço eletrônico e celular para
audiência por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. O link de
acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail. As partes deverão ingressar na reunião
agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar no lobby até o momento
de serem chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo e está disponível em:
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446. 6. Providencie o(a)
i.Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência. 7. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela
diligência certifique o endereço eletrônico e o telefone celular da parte requerida. 8. Se a parte não possuir o endereço eletrônico
deve constar também da certidão, fica desde já a parte requerida intimada para apresentar a contestação no prazo de 15 dias,
contados a partir da data da audiência. 9. Havendo incompatibilidade/problema no equipamento que impossibilite a parte autora
ou requerida de ingressar à audiência virtual, fica desde já a parte requerida ciente do prazo de 15 dias, contados da audiência
para apresentar contestação. 10. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação
será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida
ao Estado (art. 334, § 8°, CPC). 11. Cite-se e intime-se a parte requerida (com senha) para comparecimento na audiência de
conciliação (art. 695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15
dias da data da audiência de conciliação (art. 695, § 2°, CPC). 12. Havendo acordo, ainda que parcial, e presentes interesses
de incapazes, vistas ao Ministério Público. 13. Não havendo acordo, o processo seguirá o rito do procedimento comum (art. 697
c.c art. 335 e ss., CPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data da audiência de conciliação (observado o art. 335, CPC), para oferecimento de contestação, com a advertência de que,
não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte
autora (arts. 341 e 344, CPC). 14. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 15. Cumpra-se com urgência
pela Central de Mandados. - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1015525-16.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.P. - G.B.P. - V.S.S. - Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GUILHERME FERNANDES
LOPES PACHECO (OAB 142947/SP), EDNE BATISTA CONSTANSKI (OAB 68109/PR), GUILHERME TAVARES MARQUES
RODRIGUES (OAB 164022/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1015607-42.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.C.L.
- Vistos. Considerando o Provimento CG nº 44/2017 publicado em 07/11/2017 que alterou o artigo 1289 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição. Assim, deve a parte exequente
realizar o seu peticionamento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apenso ao processo principal
(fls 06/07), nos termos do provimento CG nº 438/2016 publicado no DJE em 4/04/2016, pag. 10. Intime-se. - ADV: DANIELE
APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1015612-64.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.P.O. - Cuida-se de ação de
guarda c.c. alimentos e tutela de urgência. Nota-se que ambas as partes residem no Município de Oriente, pertencente à
Comarca de Pompéia - SP. O foro competente para o processamento dos feitos é o do domicilio do menor, segundo o artigo
53, II do CPC. Infelizmente, entraves técnicos junto ao Sistema SAJ impedem a remessa de autos incidentais entre as Varas
administrativamente, o que se fazia corriqueiramente com autos físicos, determinando-se a redistribuição do feito. Assim, não
resta outra alternativa senão extinguir o presente, para que seja novamente distribuído junto à Comarca de Pompéia - SP. Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, de Processo
Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade processual ora concedida. Sem condenação em Honoráiros. P.I. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: ANA MARIA DA SILVA (OAB 433299/SP)
Processo 1015615-19.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.H.S.S.
- Considerando que o título judicial (fls 10/15) pertence a 1ª Vara da Família e das Sucessões, ao Cartório Distribuidor para a
redistribuição à mencionada Vara. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1015624-78.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Cristina de Oliveira Ribas Decio Antonio de Oliveira - - Eduardo Antonio de Oliveira - - Helio Antonio de Oliveira - - José Antonio de Oliveira - - Josezito de
Oliveira - - Roberto Antonio de Oliveira - - Zuleide Antonio de Oliveira - Vistos. Primeiramente, providencie a autora a juntada da
certidão de óbito de João Antonio de Oliveira. Aguarde-se por 30 dias úteis e não havendo atendimento acima, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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