TJSP 06/10/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2005
autos, independente de nova intimação. Anoto que em caso de pedido de desarquivamento deverá o (a) inventariante recolher o
valor de 1,212 UFESP equivalente a R$ 35,26 para o ano de 2021 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento
ao Comunicado 211/2019, disponibilizado em 12/02/2019. Intime-se. - ADV: DEVANDO DE LIMA (OAB 156469/SP)
Processo 1015626-48.2021.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Isabelle
de Andrade Monteiro - Considerando que não há nos autos a certidão de dependentes do falecido, oficie ao INSS que encaminhe
a este Juízo a referida certidão. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a
impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o ao INSS , deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10
dias. O INSS possui atendimento remoto para as requisições judiciais por meio do endereço eletrônico: aps21027030@inss.
gov.br A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta
do ofício: 30 dias, sob pena de desobediência. Considerando que não há nos autos o comprovante do valor referente ao PIS e
FGTS nos autos, oficie à Caixa Econômica Federal requisitando tal informação. Anoto que em caso do PIS na resposta deverá
conter o ano-base. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício
no sistema e-saj, encaminhando-o à Caixa Econômica Federal, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10
dias. A resposta deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: [email protected]. Prazo para resposta
do ofício: 30 dias, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE ALMEIDA (OAB 362749/SP)
Processo 1015647-24.2021.8.26.0344 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.S.O. - - E.F. - - L.F. - VISTOS. 1. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte
autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC. Isso porque o atual Código der
Processo Civil, no seu artigo 98, § 5º, estabelece, verbis: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a
todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no
curso do procedimento”. Logo, permitiu o legislador a cindibilidade da gratuidade da justiça em atos gratuitos e onerosos, sob o
prudente critério do juiz, ao se deparar com o caso concreto, que deve levar por certo em consideração a situação econômica
das partes e o valor da despesa a ser despendida. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Ocorre que, apesar
da hipossuficiência econômica da parte, a despesa da remuneração do conciliador do Cejusc não é paga pelo Estado. E o
conciliador trabalha em prol do Estado e em prol das partes ao mesmo tempo auxiliando na pacificação do conflito. Não ressoa
minimamente justo pretender que alguém trabalhe de forma grátis, não obstante o caráter voluntário da atuação do conciliador.
E o valor que ora se fixa em termos de remuneração do conciliador(65,00) menor que a metade das custas mínimas que a parte
teria que pagar ao ingressar com a ação (5 UFESPs) que fica desonerada de pagar em face da gratuidade concedida para
este valor e para todas as demais despesas do processo. É questão de equidade e razoabilidade. Ainda que a parte receba
baixo salário ou esteja desempregada e vivendo de trabalhos esporádicos, o baixo valor ora fixado serve de remuneração
de um outro trabalho desempenhado em seu favor. Não obstante, fica facultada à parte ora beneficiada de comprovar até
a data da audiência a absoluta impossibilidade de arcar com este valor sem o desfalque para sua subsistência, já que a
verba remuneratória também possui caráter alimentar. Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a)
em R$ 65,00 patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Deve a parte
autora emendar a inicial para estabelecer o período exato da união estável que pretende reconhecer. Comprove a autora a
propriedade do veículo GM Corsa acompanhado do valor segundo a tabela FIPE. Providencie a autora a juntada referente
ao: A) imóvel 01. Matrícula de nº 1.350 (fls 30/31) de forma completa e legível; B) imóvel 02. Matrícula do imóvel situado na
cidade de São Paulo (fls 36) bem como providenciar a juntada do contrato do imóvel de forma completa e legível (fls 32/33). C)
imóvel 03. Matrícula do imóvel rural localizado em Porangaba. D) comprovação dos valores venais de todos os imóveis acima.
Após, deverá a autora emendar a petição inicial para constar todos os bens móveis e imóveis com os respectivos valores. Da
pensão alimentícia. Deve a autora informar os dados completos da empresa empregadora e o nº da conta bancária bem como
o valor da pensão em caso de desemprego. Após, será designada audiência VIRTUAL realizada por meio de videoconferência
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone, nos termos do Provimento CSM nº 2557/2020 e do
Comunicado CGJ nº 284/2020, diante da Pandemia/COVID-19 que proíbe o acesso das pessoas no CEJUSC. Informe a parte
autora e advogado(a) o endereço eletrônico e telefone celular para audiência por meio de videoconferência utilizando-se a
ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS SOARES DE CARVALHO (OAB 440853/SP)
Processo 1015652-46.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Sirlei de Sousa - Vistos. Para a apreciação pedido
de assistência judiciária traga a inventariante o seu comprovante de rendimentos ou a carteira de trabalho para comprovar a
sua situação de desemprego bem como da herdeira Alessandra e providenciar a juntada das primeiras declarações, atentandose fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a
residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de
bens do casamento ou da união estável) atribuindo os valores aos bens do espólio (valor venal para bens imóveis e tabela FIPE
para veículos). Fls 15. Aguarde-se por 10 dias a regularização da certidão de óbito. Intime-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI
COELHO MARTINS (OAB 252328/SP)
Processo 1015700-05.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.A.L.S. - Trata-se de ação de Exoneração
de Alimentos proposta pelo autor acima indicado e qualificado nos autos. Pelo que se infere dos autos, o autor reside na cidade
de Lucélia-SP, o réu em Oriente-SP não se justificando a propositura da ação nesta Comarca, uma vez que proposta em foro
estranho ao das partes, em desacordo, portanto ás regras ordinárias de competência. Ao propor a ação nesta comarca o autor
pretende escolher o foro que tramitará a ação, entretanto, tal conduta ofende o princípio do juiz natural, á legislação processual
e as normas de organização judiciária. Neste sentido: Ementa: COMPETÊNCIA RELATIVA Reconhecimento de ofício Matéria
fática - Possibilidade quando o ajuizamento da ação ocorre em comarca que nenhum liame guarda com as partes senão o
domicílio de seus advogados Possibilidade da aplicação das regras de interpretação às súmulas expedidas pelos Tribunais, que,
como as leis, têm caráter geral e guardam suporte na jurisprudência que ensejou sua expedição “Assim se a jurisprudência em
pauta apreciou as hipóteses “a”, “b”, “c” e “d”, a súmula respectiva, vinculante ou não, não pode ser imunizante das hipóteses “f”,
“g” e “h”; para estas a súmula não se aplica.” - Conveniência inaceitável da propositura no foro do domicílio dos advogados do
requerente, que não é o do próprio requerente, domiciliado em outro município, ou do réu, que notoriamente não tem domicílio
em Ribeirão Preto (SP) Facilitação de defesa prevista no CDC não irradiada das razões de recurso Necessidade de aplicação
do direito de acordo com a lógica do razoável e sua tridimensionalidade sustentada por Miguel Reale, que encerra fato, valor
e norma Inexistência de valor juridicamente defensável, componente do justo motivo, não encontrado nas razões recursais
Largueza interpretativa não autorizada pelo direito posto, pela doutrina ou pela jurisprudência, nem mesmo a sumulada Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º