TJSP 06/10/2021 - Pág. 2015 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2015
Processo 1058444-15.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luan Vieira Fonteneli Cite-se o INSS. Poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de vinte dias. A autoria também poderá
apresentar seus quesitos caso não o tenha feito na peça inicial, tendo também o prazo de vinte dias. Observe-se o prazo
comum. Nomeio para perito(a) o(a) Doutor(a) Francisco Vanin Pascalicchio. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia médica,
agendada para o dia 08/02/2022, às 14:30 horas, na Divisão de Perícias Acidentárias, localizada na Rua Afonso Celso, 1065,
Bloco 2, 2º pavimento, CEP 04119-060, São Paulo-Capital. O patrono da autoria deverá providenciar o comparecimento de seu
constituinte, com 30 minutos de antecedência e devidamente trajado(a), sob pena de extinção em caso de ausência. Deverá
o patrono comunicar seu cliente sobre a necessidade de apresentação do comprovante de vacinação contra COVID 19 para
ingresso nos prédios do TJSP, nos termos da portaria 9998/2021. Deverá portar também documentos de identificação e Carteira
de Trabalho e Previdência Social. Os honorários periciais serão arbitrados conforme a portaria conjunta vigente da Divisão de
Perícias Acidentárias. - ADV: JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP)
Processo 1058509-10.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Francisco
Alves Melo - Cite-se o INSS. Poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de vinte dias. A autoria também
poderá apresentar seus quesitos caso não o tenha feito na peça inicial, tendo também o prazo de vinte dias. Observe-se o prazo
comum. Nomeio para perito(a) o(a) Doutor(a) Francisco Vanin Pascalicchio. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia médica,
agendada para o dia 08/02/2022, às 15:15 horas, na Divisão de Perícias Acidentárias, localizada na Rua Afonso Celso, 1065,
Bloco 2, 2º pavimento, CEP 04119-060, São Paulo-Capital. O patrono da autoria deverá providenciar o comparecimento de seu
constituinte, com 30 minutos de antecedência e devidamente trajado(a), sob pena de extinção em caso de ausência. Deverá
o patrono comunicar seu cliente sobre a necessidade de apresentação do comprovante de vacinação contra COVID 19 para
ingresso nos prédios do TJSP, nos termos da portaria 9998/2021. Deverá portar também documentos de identificação e Carteira
de Trabalho e Previdência Social. Os honorários periciais serão arbitrados conforme a portaria conjunta vigente da Divisão de
Perícias Acidentárias. - ADV: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
Processo 1058634-75.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Joelma de Andrade Santos Indefiro o pedido de tutela antecipada, porquanto a matéria trazida para exame reclama dilação probatória, donde não há como
se concluir desde logo pela verossimilhança do alegado. Porém, nada obsta que o pedido seja reapreciado após a realização da
prova pericial. Cite-se o INSS. Poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de vinte dias. A autoria também
poderá apresentar seus quesitos caso não o tenha feito na peça inicial, tendo também o prazo de vinte dias. Observe-se o
prazo comum. Nomeio para perito(a) o(a) Doutor(a) Francisco Vanin Pascalicchio. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia
médica, agendada para o dia 08/02/2022, às 13:30 horas, na Divisão de Perícias Acidentárias, localizada na Rua Afonso Celso,
1065, Bloco 2, 2º pavimento, CEP 04119-060, São Paulo-Capital. O patrono da autoria deverá providenciar o comparecimento
de seu constituinte, com 30 minutos de antecedência e devidamente trajado(a), sob pena de extinção em caso de ausência.
Sem prejuízo da realização da perícia anteriormente designada, deverá o patrono comunicar seu cliente sobre a necessidade
de apresentação do comprovante de vacinação contra COVID 19 para ingresso nos prédios do TJSP, nos termos da portaria
9998/2021. Deverá portar também documentos de identificação e Carteira de Trabalho e Previdência Social. Os honorários
periciais serão arbitrados conforme a portaria conjunta em vigência da Divisão de Perícias Acidentárias. - ADV: EVERALDO
TITARA DOS SANTOS (OAB 357975/SP)
Processo 1058637-30.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Gilmar de Souza
Junior - O beneficio documentado nos autos cessou há quase 10 anos, não há como considerar dispensada a necessidade
combatida na inicial. Diante do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal que
reconheceu, em repercussão geral, a constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura
de ações previdenciárias, emende a autoria a peça inicial juntando comprovação documental de requerimento administrativo
do benefício postulado perante a Agência responsável do INSS. Tem 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: JULIO CESAR DOS
SANTOS (OAB 235573/SP)
Processo 1058764-65.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gabriel Silva Gomes Preconiza o artigo 300 do diploma adjetivo civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação clínica elencada na
inicial demonstra que o tratamento do autor ainda está em curso e com necessidade de cuidado, assepsia e repouso. Exposto
aqui meu convencimento de modo claro e preciso, como determina o artigo 298, caput, do Código de Processo Civil, concedo
nos moldes do artigo 300 do diploma processualista civil a tutela de urgência pedida pelo autor, para implantar auxílio-doença
acidentário que durará pelo menos até o proferimento de sentença. Sem prejuízo, cite-se o INSS. Poderá apresentar quesitos e
indicar assistente técnico no prazo de vinte dias. A autoria também poderá apresentar seus quesitos caso não o tenha feito na
peça inicial, tendo também o prazo de vinte dias. Observe-se o prazo comum. Nomeio para perito(a) o(a) Doutor(a) Francisco
Vanin Pascalicchio. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia médica, agendada para o dia 08/02/2022, às 14:00 horas, na
Divisão de Perícias Acidentárias, localizada na Rua Afonso Celso nº 1065, Bloco II, 2º andar, sala 205, São Paulo-Capital, com
30 minutos de antecedência e devidamente trajado(a), sob pena de extinção em caso de ausência. Os honorários periciais serão
arbitrados conforme a portaria conjunta vigente, da Divisão de Perícias Acidentárias. Expeça-se comunicação eletrônica à ADJ
para imediata providência: - ADV: JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP)
Cartas Precatórias Cíveis
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO GIBIN VILLELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANA PAULA NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1295/2021
Processo 0043095-71.2010.8.26.0021 (583.21.2010.043095) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 517/1999 - 5ª VARA
CÍVEL) - Mafer Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agepro Armazens Gerais Produção Ltda - - Companhia Sudeste - Sudex Logistica Ltda - - Paulo Cesar Mafioletti - - Vitalino Maffioleti - CELSO CORNÉLIO FILHO - - ROBERVAL RAMOS
MASCARENHAS - DESPACHO DE FLS. 623: “Vistos. Regularize a Serventia o cadastro deste processo no Sistema SAJ, pois
consta como extinto. Fls. 619/620 A ordem de busca e apreensão deve se restringir aos documentos necessários ao cumprimento
da ordem deprecata. Ciência ao perito para fins de agendamento da data para realização da busca e apreensão. Fica desde já
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