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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021 - Página 1223

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TJSP 07/10/2021 - Pág. 1223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3377

1223

(OAB 258225/SP), HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP)
Processo 1005758-26.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen
S/A - Reynaldo Aparecido Pelozi Junior - Vista dos autos ao(à)(s) Executado(a)(s) para recolher(em), em 05 (cinco) dias, a
taxa judiciária no valor de R$ 145,45 , através da Guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV:
ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP),
LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB 294242/SP)
Processo 1005801-26.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Valdomiro Marcello Magnacca
- - Andréa Marcia Gil Magnacca - Mc Botion Construtora Ltda. e outro - Vistos. Providencie a Srª Escrivã Diretora a notificação,
por carta, da(s) parte(s) responsável(is) ao pagamento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não havendo o
recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Oportunamente, arquivemse os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: GIOVANA FRANCESCHI BOTION (OAB 307921/SP),
FERNANDO GARCIA DOMINGOS (OAB 253633/SP)
Processo 1006639-32.2020.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Rodrigo Cicolin Kross - Vista dos autos ao(à)(s) Requerente(s)
para manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação. - ADV: DAIANI ANTUNES ZACARIAS
(OAB 416311/SP)
Processo 1006822-66.2021.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luzia Marin Fustaino - Alex Marin Fustaino - - Solange Marin dos Santos - Vistos. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Diante da inexistência de herdeiros menores ou incapazes e, preenchidos que se encontram os requisitos legais, defiro o
requerimento formulado às fls. 01/04, o que faço para autorizar o requerente ALEX MARIN FUSTAINO a proceder à alienação
dos veículos descritos no item b de fls. 03, a quem melhor lhe convier e pelo preço que lhe convier, bem como para autorizálo à proceder ao recebimento da cobertura securitária, na forma descrita no item b.1 de fls. 03, expedindo-se os competentes
alvarás. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB
297286/SP)
Processo 1007299-89.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jonathan Diego
Viana Terrabuio - José Carlos Ribeiro - Vistos. Verifico que o requerido não exibiu todos os documentos, de acordo com a
determinação constante de fls. 68. Entretanto, pelos documentos juntados, já é possível analisar o pedido de gratuidade
processual. O réu trouxe aos autos documento que demonstra perceber rendimento líquido no valor de R$ 4.903,24 (74). O
seu perfil, portanto, ultrapassa o daquele classificado de necessitado e referido documento é suficiente para elidir a presunção
relativa de pobreza. A título de observação é de se anotar que, em traço objetivo, de definição de pessoa necessitada, a
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para a
pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos, o
que hoje equivale a R$ 3.300,00. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA
FÍSICA Decisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que exerce a profissão de psicóloga, de que não está
em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante
superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e
obrigações por ela assumidas incompatíveis com a condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada Existência
de fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento
da gratuidade mantida Recurso impróvido .(Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento:
23/04/2015; Data de registro: 29/04/2015). Consigne-se que, in casu, diante do contexto fático apresentado, as despesas de
ordem pessoal do requerido não prevalecem para o fim de elidir a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais,
porquanto com ela concorrem. Ademais, os documentos juntados às fls. 77/83, ao contrário do que pretendia o requerido, milita
contra a presunção de hipossuficiência financeira, pois denota capacidade financeira incompatível com a benesse. Acrescentese, ainda, que o autor trouxe também a informação às fls. 86, em sede de réplica, de que o requerido é proprietário de três
bens imóveis situados nesta Comarca, situação esta que corrobora que o réu não faz jus aos benefícios da gratuidade. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo requerido. Especifiquem as
partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide. Intime-se. - ADV: NILSON DOS SANTOS (OAB 339753/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA
(OAB 398466/SP)
Processo 1007325-92.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos. Providencie
a Srª Escrivã Diretora a notificação, por carta, da(s) parte(s) responsável(is) ao pagamento das custas em aberto, no prazo de
60 (sessenta) dias. Não havendo o recolhimento, extraia-se certidão para inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda
Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1008320-03.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leticia de Jesus da Silva - Ante
o exposto, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial desta ação e, nos termos do art.
485, VI, do mesmo diploma processual, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Deixo de condenar a requerente no
pagamento de eventuais custas judiciais e despesas processuais, por ser beneficiária da AJG. P. I. e, certificado o trânsito em
julgado, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: ANDERSON SPEDO TELES DE SOUSA (OAB 412164/SP)
Processo 1008687-61.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Ante os termos da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
Quedando-se inerte, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RENATO DE
LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP)
Processo 1009767-60.2020.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Grancred Sp Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios
Multissetorial - Vista dos autos ao(à)(s) Requerente(s) para manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre o resultado negativo da(s)
carta(s) de citação. - ADV: GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP)
Processo 1010022-86.2018.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Valdecir da Silva Bottini e
outro - Vistos. Com relação ao aviso de recebimento de fl. 226, reporto-me ao terceiro parágrafo e seguintes da decisão de fl.
184/185. Manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias, promovendo a regular citação da parte ré. Intime-se. - ADV:
ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1010238-42.2021.8.26.0320 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Eli Catapani de Araújo Lima - Vistos. Fls.
59/60: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Diante da caução do sinal, que afastou a mora, bem como do teor do documento
novo juntado, que configura meio para obstar exercício dedireitoindividual,uma vez que a questão já se encontra judicializada,
AMPLIO a tutela provisória, o que faço para determinar ao correquerido BANCO TOYOTA DO BRASIL SA que passe aemitir os
boletos para pagamento das parcelas subsequentes, referentes a cédula de crédito bancário mencionado na inicial. Deixo, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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