TJSP 07/10/2021 - Pág. 1968 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
1968
e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em
nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line,
medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via
sistema Sisbajud bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se
houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo
para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora
para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do
crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a
parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do
comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5)
Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio
para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à
pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s)
veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o
Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora
de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa,
não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora
e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de
penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário,
observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor
será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob
pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça
(artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor
deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
(9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos.
(10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestarse sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, contados da
intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será
extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora.
(12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos
do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado
que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam
incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos
(artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído
pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta
que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo
fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 0017711-07.2021.8.26.0576 (processo principal 1002105-19.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Roberto Vittorel - - Regivania Vitorino da Silva Vittorel - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. (1) Cuida-se
de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº
9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário,
por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 15.354,34 (quinze mil
trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o
pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo
a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer
bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes
em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte,
diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar
que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização
do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Sisbajud bloqueando-se valor suficiente para a satisfação
da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias
excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência,
intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a
juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora
on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia
da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se
demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para
embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para
manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo
inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do
débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema
Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a
garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito.
(7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para
cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial
não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos
à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática
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