TJSP 07/10/2021 - Pág. 1969 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
1969
de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora
que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da intimação. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de
Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intimese a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são
de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes
aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão
liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o
feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento
pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de
Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes
tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art.
12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do
juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as
partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ENIO HENRIQUE MAIA DE PAULA (OAB 307267/SP)
Processo 0017712-89.2021.8.26.0576 (processo principal 1036129-10.2020.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lourisvaldo dos Reis - - Aparecida de Jesus Venturini dos Reis - Ccg
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença. Dispensada
nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado
constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado,
no importe de R$ 30.930,95 (trinta mil novecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), mediante depósito em juízo, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de
quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência
de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça.
Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se
considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, não efetuado
o pagamento no prazo acima, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente
para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas
e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na
sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis
e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento
de penhora on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial
para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo,
liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a
do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a
parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on line seja
parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso
sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via
sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição
na proporção do débito. Efetivada a penhora, proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s) via Renajud. (6) Em
sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito,
expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se
em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral
das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens
passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora
e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de
conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora
que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da intimação. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de
Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intimese a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são
de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes
aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão
liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o
feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento
pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de
Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes
tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art.
12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do
juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as
partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intime-se. ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP), PATRICIA MAGGIONI
LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 0019709-44.2020.8.26.0576 (processo principal 1045068-13.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Edmilson do Nascimento - Ellu Engenharia e Cosntruções Ltda - “Manifeste-se a parte credora sobre o atual endereço da parte
executada, uma vez que não foi localizada, conforme certidão do Oficial de Justiça supra. Prazo 30 (trinta) dias, podendo o feito
ser extinto caso não haja manifestação. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a
partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.)” - ADV: WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB
322082/SP), THIAGO ALBERTO AFFINI SUFFREDINI DE CASTRO ROCHA (OAB 312926/SP)
Processo 0026135-09.2019.8.26.0576 (processo principal 1027711-88.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - W H S Serviços Administrativos Eireli Epp - Vistos. (1) Trata-se de reiteração de pedido de penhora “on
line”. A medida já se revelou inócua na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros
elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. (2) Manifeste-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º