TJSP 07/10/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
2010
DA SILVA (OAB 408456/SP), ALEXANDRE ROBERTI GIANINNI FERREIRA ALFERES (OAB 243340/SP)
Processo 1002149-57.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - IPESP - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios disponíveis
para a localização da parte, inclusive eletrônicos, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, o que não se
verifica, por ora, eis que buscadas informações pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, sem a tentativa pelos demais (SIEL,
Serasajud, Comgasjud). Diante disso, requeira a autora o que de direito visando o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV:
ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB 94962/SP)
Processo 1002149-57.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - IPESP - INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DEFIRO o pedido de informações em nome da(s) pessoa(s) acima
mencionada(s): (X) COMGASJUD Pesquisa de endereços; (X) SIEL Pesquisa de endereços; (X) SERASAJUD Pesquisa de
endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB 94962/SP)
Processo 1002165-40.2021.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Caiky Marrostegão Almeida
- - Cristiane Marrostegão Almeida Paz - - Thamires Marrostegão Almeida Paz - - José Roberto Ribeiro - Vistos. A decisão de fls.
72/73 não foi integralmente atendida, restando atender os itens “1” e “4”. Diante disso, concedo mais 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: JANAINA IGNACIO DOURADO (OAB 415304/SP)
Processo 1002207-89.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Josefa Ramos de
Almeida Graziani - Vistos. A autora celebrou contrato de financiamento de veículo com o réu em 03.04.2020, quando assumiu
a responsabilidade de pagar prestações mensais no valor de R$ 400,36. Presume-se que para a assunção do compromisso
deva ter renda suficiente, até mesmo para não comprometer a sua subsistência. Esta ação foi distribuída em 10.09.2021,
pretendendo a autora obter a revisão contratual para redução do valor das parcelas, inclusive requerendo tutela antecipada,
com o que presume-se deva estar em dia com os pagamentos. A autora requereu a gratuidade da justiça, sem dizer qual a sua
atividade econômica tampouco qual a sua fonte de renda e o seu rendimento mensal, pelo que foi instada a emendar a inicial
(inclusive para trazer documentos e declaração de hipossuficiência financeira que afirmava estar juntando mas não estava).
Com a emenda de fls. 78/83, a autora não informou qual a sua atividade econômica, tampouco sua renda mensal. Trouxe um
extrato de conta bancária em seu nome junto ao Bradesco, de junho/2021, acusando apenas dois créditos no período, no valor
total de R$ 460,00 (fl. 78). Às fls. 79/80 trouxe extratos de pessoa estranha (João Gerziani Neto), sem qualquer esclarecimento
do fundamento para estar juntando aqueles documentos de terceiro. À fl. 82 junta extrato da mesma conta sua do Bradesco,
referente a julho/21, acusando crédito de R$ 260,00. À fl. 83, junta outro extrato da mesma conta, acusando crédito de R$ 260,00
e outro crédito de R$ 220,00 referente a saque de poupança. Junta a declaração de fl. 84, que conta com presunção relativa de
veracidade. Diante disto, afigura-se atendida em parte a determinação de fl. 74, na medida em que deverá a autora esclarecer:
1- com numerário proveniente de qual fonte vem efetuando o pagamento mensal das parcelas do financiamento assumido
perante o réu; 2- quem é e a que título junta extratos bancários de João Gerziani Neto, devendo comprovar a vinculação com
referida pessoa, se for o caso; 3- juntar extratos de todas as aplicações financeiras em nome da autora ou em conjunto com o
marido, se for o caso. Mais uma vez, faculto à autora no mesmo prazo, recolher as custas de distribuição da ação e de citação
postal, com o que será entendida desistência do pedido de gratuidade. Concedo o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, para que
a autora emende a inicial trazendo os esclarecimentos e comprovações supra, sob pena de indeferimento da gratuidade e da
petição inicial, com cancelamento da distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. PRAZO DERRADEIRO : 5 (CINCO) DIAS. Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/
SP)
Processo 1002286-44.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consorcios Ltda - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a instituição financeira junte aos autos
planilha de cálculo atualizada do débito. Em caso de silêncio, cumpra-se a determinação anterior, remetendo-se os autos ao
arquivo provisório aguardando provocação. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002424-35.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio da
Silva - Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor. Anotei. Alterei no SAJ a forma de citação carta e ali também recategorizei os
documentos de fls. 26/27 e 30/37. Alerto a advogada de que tal providência é atribuição do advogado da parte, devendo nos
próximos peticionamentos ser cada documento individualizado e categorizado conforme seu conteúdo, visando a otimização do
exame do processo digital a todos os profissionais do direito e às partes, atendendo ao objetivo implementado pelas normas que
regulamentam o processo judicial digital, notadamente o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011,
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. INDEFIRO a tutela de urgência, posto que ausente a probabilidade do
direito, uma vez que não há elementos suficientes à formação de convicção, ainda que sumária, sem oitiva da parte contrária.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Caso a missiva retorne negativa e haja
requerimento de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da
folha de rosto. Int. - ADV: JANAINA IGNACIO DOURADO (OAB 415304/SP)
Processo 1002447-78.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Residencial
Premium - Vistos. Alterei no SAJ a forma de citação carta. Recategorizei os documentos de fls. 11 a 49. Alerto o advogado de que
tal providência é atribuição do advogado da parte, devendo nos próximos peticionamentos ser cada documento individualizado
e categorizado conforme seu conteúdo, visando a otimização do exame do processo digital a todos os profissionais do direito
e às partes, atendendo ao objetivo implementado pelas normas que regulamentam o processo judicial digital, notadamente
o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º