TJSP 07/10/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
2011
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/10/2021
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho desta decisão, à 2ª Vara do Foro de Mongaguá, em que são partes:
parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PREMIUM, CNPJ 27298303000199, e parte ré/executado
- YKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 14030457000153 e NILSON ESTEVÃO DA RESSURREIÇÃO,
CPF 04239137861, cujo valor da causa é: R$ 20.115,80(VINTE MIL E CENTO E QUINZE REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei,
que o destinatário da correspondência está ausente.” Int. - ADV: OSSIMAR ALEXANDRE DA COSTA (OAB 130905/SP)
Processo 1002456-40.2021.8.26.0366 - Monitória - Compra e Venda - Antonio Moreno Platero - - Neusa da Silva Moreno Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emendem os autores a petição inicial para comprovar o recolhimento das custas de
distribuição da ação e de citação postal. Deve a advogada, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: EUNICE UYEMA (OAB
135024/SP)
Processo 1002457-25.2021.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Hugo
Servulo dos Santos - Vistos. Concedo ao autor a gratuidade, tendo em vista que está representado por advogado integrante
do Convênio OAB/DPE. Anotei no SAJ a gratuidade e a prioridade em razão da idade. Inseri a forma de citação carta. O autor
requer liminar para a desocupação do imóvel e à fl. 2 aborda estar oferecendo como garantia 3 meses de aluguéis, conforme
demonstrativo anexo. Ocorre que o autor não anexou a comprovação da prestação de caução. Para que a liminar possa ser
deferida, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o depósito da caução no valor equivalente a três
alugueis mensais e comprove nos autos, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo 1.º, da Lei do Inquilinado. Efetuado o
depósito, tornem conclusos para deferimento da liminar e determinação da citação. Decorrido o prazo sem depósito, tornem
conclusos para indeferimento da liminar e determinação da citação. Deve o advogado peticionar como emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e
morosidade no andamento dos autos digitais. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. Int. - ADV: ADENILSON FONSECA (OAB 413186/SP)
Processo 1002460-77.2021.8.26.0366 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Cadastrei no SAJ o segundo advogado indicado à fl. 5. Recategorizei
os documentos de fls. 40/47, mas alerto a advogada de que tal providência é atribuição do advogado da parte, devendo nos
próximos peticionamentos ser cada documento individualizado e categorizado conforme seu conteúdo, visando a otimização do
exame do processo digital a todos os profissionais do direito e às partes, atendendo ao objetivo implementado pelas normas que
regulamentam o processo judicial digital, notadamente o artigo 10, da Lei nº 11.419/2006, e artigo 9º, da Resolução nº 551/2011,
do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Observo que o cadastro da parte indica a forma de citação (mandado), já
que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação. Considerando que a mora está comprovada,
DEFIRO liminarmente a medida. Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após
cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial,
se necessário. Bem: Veículo: PEUGEOT 207 SW XR SPORT 1.4, placa EKQ0665, chassi 9362PKFWXAB027567, Renavam
0173887376, fabricado em 2009, modelo 2010 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do
art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. No mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. O devedor poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução
da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002461-62.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alessandro Andrade Ferreira Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial para: 1- Juntar cópia de extratos de todas suas
contas bancárias referentes aos últimos 3 meses, de forma a viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade, tendo em vista
que a declaração de fl. 12 conta com presunção relativa de veracidade. Além disso, o autor se afirma desempregado e junta
o documento de fls. 12/16, onde consta baixa em sua CTPS no ano de 2012. Só que não é crível que desde então não tenha
outra fonte de renda, até porque na inicial afirma ter adquirido o imóvel, emprestado dinheiro para a reforma etc no ano de 2020.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas de distribuição da ação e de citação postal, com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º