TJSP 07/10/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
2021
(OAB 396536/SP)
Processo 0002454-97.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - VALDA APARECIDA DA
SILVA - Vistos. Antes de tudo, anoto que se trata de processo físico que tramita há anos e que pode receber incremento
inestimável de velocidade caso haja interesse de alguma das partes em proceder a sua digitalização, nos termos do Comunicado
CG n.º 466/20. A par disso, desde já concedo ao autor 5 (cinco) dias úteis para a retirada destes autos físicos para conversão
definitiva em autos digitais, desde que obedecidas as regras constantes do mencionado Comunicado. Fica o postulante ciente
de que deverá agendar a retirada dos autos físicos mediante carga, agendando, via sítio eletrônico do Tribunal de Justiça no link
http://www.tjsp.jus.br/Agendamento, procedendo-se a devolução no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Seja como for, no tocante
ao processamento do feito, anoto que não se pode reputar válidas citações recebidas por terceiros, em razão da pessoalidade
do ato, e sem demonstração de que as pessoas que receberam as correspondências possuam poderes para receber citação em
nome dos citandos. Assim, deverá a autora se manifestar a respeito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento,
viabilizando a citação pessoal, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Anoto, no mais, que a Fazenda do Estado
manifestou seu desinteresse no presente feito (fls. 132). Int. Mongaguá, 03 de novembro de 2020. - ADV: LAZARO BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 0002619-52.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002619) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Rodrigues
da Silva - - Maria Monteiro da Silva - Vistos. Fls. 346 Defiro o pedido. Providencie a serventia ao desentranhamento conforme
postulado. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB
212872/SP)
Processo 0002619-52.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002619) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Rodrigues
da Silva - - Maria Monteiro da Silva - Vistos. Fls. 346 Defiro o pedido. Providencie a serventia ao desentranhamento conforme
postulado. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB
212872/SP)
Processo 0002619-52.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002619) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Rodrigues da
Silva - - Maria Monteiro da Silva - Diligenciem os requerentes/interessados, por sua patrona, no sentido de comparecer perante
este Juízo, em o Cartório do Ofício Judicial (2ª Vara), dentro em 05 (cinco) dias, a fim de retirar os documentos desentranhados
do presente feito, precisamente aqueles acondicionados às fls. 26/200 e 203/211, os quais foram devidamente substituídos
por cópias autênticas, assim o fazendo mediante o lançamento do respectivo recibo. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI
MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0002622-80.2007.8.26.0366 (366.01.2007.002622) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - N.C. Ciência ao requerente acerca da concessão do prazo de 30 dias requerido às fls.180.Nada Mais. - ADV: TAMARA DOS SANTOS
JARDIM (OAB 372494/SP), NICOLA JORGE ABDUL-HAK (OAB 56048/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP)
Processo 0002652-71.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MANOEL FRANCISCO
GIMENES BARBEIRO - MUNICIPIO DE MONGAGUÁ - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 202/203 por serem
tempestivos. Não vislumbro da sentença qualquer omissão, posto que o depósito prévio (espécie de antecipação de tutela
para recebimento de valores em face da Fazenda Pública de modo diverso do previsto no artigo 100, da Constituição Federal)
não tem cabimento de ação de desapropriação indireta, por ausência de previsão legal específica. Neste sentido, REJEITO os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP), ANA PAULA DA SILVA
ALVARES (OAB 132667/SP), WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB 299764/SP)
Processo 0002688-21.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002688) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - DER
Departamento de Estradas e Rodagem - Ciência as parte do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Nada Mais. - ADV: CINTIA
OREFICE (OAB 83293/SP), HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0002738-81.2010.8.26.0366 (366.01.2010.002738) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Irene Galletti - Antero Marques Cabral - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a, no prazo de 15 (quinze)
dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso
não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que
deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes
que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os
comunicados acima citados. DEVERÃO SER CADASTRADAS AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM
SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, sob pena de rejeição. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), MARIA
JOSEFA DE LUNA (OAB 186301/SP)
Processo 0002745-44.2008.8.26.0366 (366.01.2008.002745) - Arrolamento de Bens - Rubens Fernandes - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião do julgamento do recurso
de apelação interposto pela FESP em face da sentença que havia homologada a partilha, em caso de isenção, deve a Fazenda
intervir para ratificá-la, diversamente nos quais o tributo for recolhido, cujo acerto do pagamento será auferido em procedimento
administrativo. No caso dos autos, há manifestações nos autos que sustentam pela isenção do ITCMD em face da legislação
aplicável, e o documento de fls. 152, houve o protocolo da declaração perante o posto fiscal na data de 12/03/2019, sem que
se tenha nos autos informação acerca da isenção ou não do imposto. Diante disso, providencie o inventariante a juntada aos
autos do termo de homologação da declaração e o parecer conclusivo acerca da quitação do imposto ou o reconhecimento
da isenção. Prazo 15 (quinze) dias. Quanto ao mais, na forma deliberada pela instância superior, a partilha ficará também
condicionada ao julgamento da ação proposta pelo INSS contra o espólio que, conforme documento ora juntado, encontra-se
em grau recursal. Intime-se - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/
SP), FABIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 175626/SP)
Processo 0002795-60.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Conversão - ADONIAS PEREIRA MANDU - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ficam a(s) partes cientes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, bem como, para
requerer o que de direito. - ADV: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES (OAB 125904/SP), WILSON CAPATTO JUNIOR (OAB
299764/SP)
Processo 0002808-25.2015.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - LUAN BERNARDES GATTI - Vistos. Em detida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º