TJSP 07/10/2021 - Pág. 694 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
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seja destinada às Comarcas de outro Estado da Federação e, desde que, a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça,
aquela será encaminhada pela Serventia, através do malote digital. Intimem-se. - ADV: CARMEM ELOISA MARINGOLO C DE
CASTILHO (OAB 116518/SP)
Processo 1002814-75.2017.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Alimentos - S.L.S. - A.F.S. - Vistos. Intime-se a parte
exequente, pessoalmente, via A.R., no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono. Intime-se. - ADV: PAULA BARALDI ARTONI (OAB 348255/SP),
EDELVIRA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 48189/SP)
Processo 1003052-55.2021.8.26.0291 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.G.P. - Vistos. Primeiramente, o valor
da causa deverá ser atualizado para soma do monte-mor. Determino ao(à) ao inventariante a correção do cadastro processual,
no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da ação: Salvador, Luiz (falecido)
que será representado pela filha Evanir e Herminia. Todos os herdeiros deverão estar devidamente representados, devendo
ser juntada a procuração em nome de todos eles. Caso o Procurador Peticionante não represente o interesse de alguns dos
herdeiros indicados, deverá qualificar todos com os endereços respectivos para que seja expedido o mandado de citação. Para
a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a
regularização dos autos, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos. - ADV: JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/
SP)
Processo 1003284-67.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.L.F.J. - Vista dos autos ao Ministério
Público e conclusos. - ADV: NATHALIA DE PAIVA FONSECA (OAB 452874/SP)
Processo 1003509-87.2021.8.26.0291 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.H.V. - Vistos. Concedo
ao requerente os benefícios da AJG. Trata-se de pedido de Regulamentação de Visitas com pedido de antecipação de tutela o
qual passo a decidir agora: Há prova inequívoca e plausibilidade na matéria fática deduzida nos autos (certidão de nascimento
acostada, nas fls.09, provando a filiação) que permitem, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o
deferimento da antecipação de tutela. Note-se que a educação dos filhos é obrigação de ambos os genitores, que possuem não
só o direito, mas o dever de participar das situações que envolvam afeto, apoio e aconselhamento, estreitando e fortalecendo
os laços familiares e, consequentemente, garantindo a estabilidade emocional dos filhos. A separação de pai e filho é uma
situação capaz de trazer riscos à saúde emocional e ao desenvolvimento da criança. Quanto ao receio de dano irreparável,
entendo que o mesmo se apresenta em favor do Autor, pois, a apreciação da matéria somente ao final do processo ou na fase
da instrução do feito, importa na ausência de participação do pai na vida da filha, suprimindo o direito e interesse da menor em
seu desenvolvimento. Ante ao exposto, defiro a antecipação de tutela em parte para determinar o direito de visitas ao autor/
genitor que deverão ocorrer aos domingos, dás 09:00 até às 18:00 horas, na cidade da criança. Procedimento Comum. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
ficando a requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Vindo a contestação, à réplica
e MP. Esta decisão servirá como mandado de citação e intimação da(s) requerida(s). Prazo para cumprimento: 15 dias. Intimemse, inclusive o MP. - ADV: ALESSANDRA MACHADO DA CUNHA (OAB 410559/SP)
Processo 1003715-04.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.A.R.M. - Vistos.
Procedimento Comum. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, ficando a requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Vindo a
contestação, à réplica. Esta decisão servirá como mandado de citação da requerida. Prazo para cumprimento: 15 dias. Intimemse. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
Processo 1004052-90.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.D.C.S. - Vistos. Concedo a requerente os
benefícios da AJG. Para regularizar situação de fato hoje presente, defiro o pedido e guarda das filhas em comum, à genitora,
ora requerente, considerando os documentos juntados. Até a manifestação do réu ou até que sobrevenha situação que autorize
a revisão, defiro o regime de convivência proposto. Procedimento Comum. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, ficando o requerido advertido do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344, do Código de Processo Civil. Vindo a contestação, à réplica e MP. Esta decisão servirá como mandado de citação
do(s) requerido(s). Prazo para cumprimento: 15 dias. Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: CARMEM ELOISA MARINGOLO C DE
CASTILHO (OAB 116518/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS DE ABRANCHES ZANINETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1103/2021
Processo 0000167-37.2011.8.26.0291 (291.01.2011.000167) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Maria Paulo Ribeiro - Vistos. A z. Serventia, cuidará de reiterar a decisão/ofício já encaminhada, pela
parte e pela unidade, via e-mail, haja vista que já há multa fixada em caso de não cumprimento da ordem. Contudo, reduzo
o prazo para cumprimento para 10 dias úteis, haja vista o tempo decorrido da primeira intimação, aliado ao fato que houve
reiteração, superveniente, conforme mencionado, pela própria Unidade. A presente decisão, servirá por cópia de aditamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º