TJSP 08/10/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XV • Edição 3378 • São Paulo, sexta-feira, 8 de outubro de 2021
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IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALYNE SOUSA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOTTÃO MINZON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2021
Processo 1000049-11.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Gabriel Lens dos Santos - Autos com vista ao autor para manifestação sobre certidão do senhor Oficial de Justiça e em
prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000126-20.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. F.C.S. - Vistos, 1) Recebo a emenda à inicial de fls. 57/58, convertendo a presente ação em execução de título extrajudicial,
procedendo a z. serventia às retificações necessárias no sistema SAJ, inclusive retificando-se o valor da causa. Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (NCPC, arts. 827 e 829). O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (NCPC, art. 829, § 1º). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (NCPC, art. 915). Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art.
916). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. 2) O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000224-05.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - D.S.P. Vistos. Determino a expedição de mandado para busca e apreensão nos termos requeridos mediante recolhimento das custas.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000246-63.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - P.L.F. Vistos. Defiro expedição do mandado mediante recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000253-55.2021.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Nivaldo Pires de Almeida - Vistos. Fl. 68: Defiro. Determino a expedição de mandado
para busca e apreensão nos termos requeridos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000275-50.2020.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º