TJSP 08/10/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
1569
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL CORREDATO AMARAL (OAB 390759/SP)
Processo 0008283-18.2021.8.26.0344 (processo principal 1015897-62.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.A.Q. e outro - A.Q. - Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da gratuidade
processual. Fls.03-C. Defiro. Requisite-se ao INSS informações se o requerido supra qualificado, exerce atividade remunerada.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Encaminhe-se ao INSS, por
e-mail. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como as prestações
que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de
03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no prazo de
48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere
a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a
justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Processo 0008439-06.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000741-92.2021.8.26.0032 - Juízo de Direito
da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Araçatuba - SP) - G.R.M. - S.R. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de
mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens. Arquivem-se.
Processo 0008459-94.2021.8.26.0344 (processo principal 1015326-62.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.Y.L.S.S. - Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da gratuidade processual.
Processe-se nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III art. 523). Assim, intime-se a
parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 917,48 (novecentos e dezessete reais e quarenta
e oito centavos) , indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Marilia, 06 de outubro de 2021 ADV: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
Processo 0008461-64.2021.8.26.0344 (processo principal 1015326-62.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.Y.L.S.S. - Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da assistência judiciaria
gratuita. Processe-se nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III art. 523). Assim, intimese a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 966,96 (novecentos e sessenta e seis reais e
noventa e seis centavos) , indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Marilia, 06 de outubro de 2021 ADV: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
Processo 0008479-85.2021.8.26.0344 (processo principal 1006036-86.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.C.R. - Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da gratuidade processual
Processe-se nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III art. 523). Assim, intime-se a parte
executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 2.955,39 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais
e trinta e nove centavos) , indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Marilia, 06 de outubro de 2021 ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 0011619-98.2019.8.26.0344 (processo principal 1013790-45.2018.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Revisão - F.C.B.C. - F.L.C. - Vistos. Fl. 109: Manifeste-se o requerido sobre o pedido de extinção do feito. Após, conclusos para
decisão. Int. Marilia, 06 de outubro de 2021. - ADV: TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), PATRICIA DOS SANTOS
(OAB 262440/SP), FELIPE BIDÓIA BERLANGA (OAB 350089/SP)
Processo 0016787-81.2019.8.26.0344 (processo principal 0022883-59.2012.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - C.H.D.S. - C.A.A.S. - Fls. 254: Diante do tempo decorrido, requisite-se novamente
ao INSS informações se a parte requerida, supra qualificada, exerce atividade remunerada e se existem créditos ou beneficios
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