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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021 - Página 2004

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TJSP 08/10/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3378

2004

e dissolução de união estável post mortem, formulado pela parte autora em face dos herdeiros do extinto. Ante o recolhimento
das custas judiciais, dou por prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
pela parte autora. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da
taxa de mandato (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020,
certificando-se. Diante das especificidades da causa, da necessidade da dilação probatória e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada
a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar
nos autos. Atente-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO, caso seja aplicável o Provimento CG nº
36/2020 (1ª RAJ). Em caso negativo, expeça-se carta precatória. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP), MARIANA BRASIL BARBOSA
LUZ (OAB 423605/SP), RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1017765-19.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiano Baumann - Vistos.
Págs. 37/38: ciente. Aguarde-se a resposta por trinta dias. Decorrido o prazo, sem manifestação da instituição financeira,
reitere-se o ofício. Intime-se. - ADV: ELIZABETE DE CAMARGO NAUATA (OAB 173910/SP)
Processo 1017913-30.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno Martins de Oliveira - Ana Maria Martins de
Oliveira Catalan - - Renata da Silva Oliveira - Ciência às partes acerca da minuta bacenjud colacionada aos autos, consignando
que os extratos bancários serão enviados ao e-mail institucional da Vara em até trinta dias úteis. - ADV: MARIA VICTÓRIA
SIMIONATO GIAZZI NASSRI (OAB 427949/SP)
Processo 1017945-35.2021.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Marcos Vinícios Ruszczak Yokio Odashima - - Neusa Setsuko Odashima - - Matsuko Takeya - Trata-se de prestação de contas do inventariante
Marcos Vinícios Ruszczak que foi determinada na decisão proferida às págs. 284/287 dos autos de inventário nº 100753090.2021.8.26.0361. Assim providencie a serventia o apensamento destes autos ao processo nº 1007530-90.2021.8.26.0361.
Por fim, visandoevitarinterpretaçõesequivocadasquanto ao processamento desta ação, deixo consignado, desde já, que se
trata de PrestaçãodeContas-Exigidas pelo Juízo e por não existir um incidente como classe/assunto específico determinei a
distribuição como ação de exigir contas. Nessamesmalinhaderaciocíonio esclareço às partes que não há custas processuais
para serem recolhidas e/ou condenação em honorários de sucumbência, motivo pelo qual deixo de analisar o pedido de justiça
gratuita formulado pelo inventariante. Providencie a retificação do polo passivo para que os requeridos passem a constar como
terceiros interessados, para obstar que o presente feitoconstedecertidõesdedistribuição nos nomes dos herdeiros. Havendo
outros herdeiros habilitados no processo nº 1007530-90.2021.8.26.0361, também deverão ser cadastrados nos presentes
autos como terceiros interessados. Dê ciência aos herdeiros da prestação contas dos aluguéis dos imóveis de propriedade
do de cujus percebidos entre fevereiro de 2021 à agosto de 2021 e que são administrados pelo Escritório Paixão. Caso os
herdeiros tenham dúvidas quanto a administração e o repasse dos valores pela imobiliária deverão fazer o requerimento/pedido
de esclarecimentos à referida imobiliária na presente prestação contas, para evitar tumulto nos autos de inventário. Quanto as
prestações de contas nos mesessubsequentes ( a cada três meses), bem como eventuais valores recebidos ou pagamentos de
dívidas do Espólio esclareço ao inventariante que deverão ser prestadas aqui nestes autos, sem a distribuição de novas ações. ADV: JOSE AUGUSTO TROVATO (OAB 11266/SP), FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP), GLAUCO BATALHA ALTMANN
(OAB 177261/SP)
Processo 1017994-76.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - P.S.C. - Vistos. Fls. 55/56: Ciente quanto à
manifestação do i. Representante do Ministério Público. Fls. 57/62: Ciente quanto ao extrato do feito nº 1500954-58.2020.8.26.0361.
Trata-se de pedido de Modificação do Regime de Guarda, de compartilhada para unilateral materna e suspensão de direito de
visitas, com pedido de tutela de urgência. Relatam os autores, em síntese que, foi regulamentada a guarda compartilhada dos
infantes aos genitores, fixando o lar materno como residência destes, bem como, regime de convivência ao genitor, nos autos
da ação que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões local, sob o nº 1009909-72.2019.8.26.0361. Contudo,
atualmente o genitor está sendo processado no feito nº 1500954-58.2020.8.26.0361, onde responde pela prática de crime de
lesão corporal contra a filha T.M.C., tendo sido deferida medida protetiva em desfavor do genitor. Desta forma, requer a parte
autora a modificação do regime de guarda anteriormente regulamentado, de compartilhada entre os genitores para unilateral
materna, bem como, que as visitas paternas aos filhos menores sejam suspensas, por temer a genitora pela segurança e
integridade física, psicológica e emocional de seus filhos, dada a personalidade agressiva do genitor, pugnando pela concessão
da tutela de urgência. Considerando o teor probatório constante dos autos até o momento e, visando ao melhor interesse dos
menores, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para ALTERAR o regime de guarda dos infantes, de forma
que seja exercida unilateralmente pela genitora, bem como, para SUSPENDER o direito de visitas do genitor aos menores, ao
menos, até que realizados os estudos psicológico e social, com as partes e com os menores, ou ainda, até que indicada nos
autos pessoa de confiança da genitora ou família extensa paterna apta à intermediação das visitas dos menores ao genitor e
que aceite o encargo. Deixo ainda consignado que o pedido liminar poderá ser revogado ou alterado, após o estabelecimento
do contraditório ou comprovada eventual alteração fática, como a revogação da medida protetiva. Antecipo a realização dos
estudos psicológico e social. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico da Comarca - Assistente Social, bem como, ao Sr.
Psicólogo cedido pela Municipalidade, a fim de que designem data e hora para realização de entrevistas com as partes e com
os menores, facultando-se a realização do ato de forma virtual, caso se mostre necessária ou possível a providência, a critério
dos i. Experts. Consigno que a entrega do laudo deverá ser levada a efeito no prazo de trinta dias. Informadas as datas para
a realização das entrevistas, intimem-se as partes para comparecimento, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus Patronos,
salvo a parte assistida pela Defensoria Pública do Estado, que deverá ser intimada pessoalmente. Anote-se que os menores
deverão acompanhar a guardiã durante os estudos designados. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos
CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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