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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021 - Página 2005

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TJSP 08/10/2021 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3378

2005

Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Não obstante,
observo que incumbe às partes, por si ou por seus procuradores, comunicar ao Juízo qualquer alteração fática que implique
na concessão de medida protetiva que possa obstar a realização de audiências de conciliação e mediação, dada a proibição
de contato entre as partes, a fim de que seja dado cumprimento ao Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público.
Processo 1018282-24.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.D.R. - Manifeste-se a parte autora, providenciando
a juntada aos autos da guia de recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, necessárias para cumprimento do quanto
determinado na decisão proferida à pág. 32/34. - ADV: EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP), EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB
162589/SP)
Processo 1018406-07.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.T.O.Q. - Vistos. Nos termos do
artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação
não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a) responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente
designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01. Atente-se.. Providencie
a parte autora a emenda da inicial, para apresentar cópia da certidão de nascimento e/ou do documento de identificação
pessoal do requerido. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal da autora e de seu cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da autora
e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal pela autora. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º, da Lei nº
11.608/2003 e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante
do Ministério Público. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1018414-81.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - M.A.A.C. - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO
A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do
Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática
das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário,
cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a)
apresentar nos autos atestado ou relatório médico que indique EXPRESSAMENTE se a requerida tem condições ou não de
exercer, por si, os atos da vida civil; b) recolher as despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça para tentativa de citação
pessoal da requerida. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Regularizados ou decorrido
o prazo sem as providências, tornem imediatamente conclusos. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público. - ADV: ANDRE KASHIWAKURA (OAB 407704/SP), NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB 397194/SP), DANILO
IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP), MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP)
Processo 1018430-35.2021.8.26.0361 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Joana D’arc Jardim de
Lima - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em
face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos
e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, requisite a z. Serventia certidão
de nascimento atualizada do requerido pelo CRCJud (fls. 14), bem como, realizem-se as pesquisas à disposição do Juízo
(INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) para tentativa de localização de endereços e demais dados cadastrais do requerido. Ciente
quanto ao teor de fls. 63. Considerando-se que a comunicação de desaparecimento do requerido junto à autoridade policial
se deu em 17/08/1999 (fls. 15/16), requisite-se: a) ao Cartório Distribuidor desta Comarca, informação acerca de eventual
distribuição em nome do requerido que não conste do Sistema SAJ/PG-5; b) ao 2º DP de Mogi das Cruzes, para que informe a
este Juízo as providências que foram adotadas para elucidação dos fatos comunicados no boletim de ocorrência nº 002958/99,
servindo a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos,
logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Com a vinda do resultado das pesquisas e demais informações, tornem novamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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