TJSP 13/10/2021 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
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às fls. 107, e ainda que o valor da contribuição previdenciária deve integrar o valor total do débito, sendo deduzido quando
do levantamento do precatório/RPV. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que
acolheu impugnação reconhecendo ser devida a dedução da contribuição previdenciária. Incidência que decorre de lei (artigo
57, inciso I, § 7º, inciso III da Lei Complementar Municipal de Rio Claro nº 23/2007), com amparo em disposição constitucional
(artigo 40 da Constituição Federal). No entanto o valor da contribuição previdenciária deve integrar o valor total do débito,
sendo deduzido quando do levantamento do precatório (Art. 21, inciso I, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de
Justiça). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. (TJ-SP
- AI: 21141258320198260000 SP 2114125-83.2019.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 01/08/2019,
11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2019) Grifos meus Pelo exposto, considerando-se ainda o parecer
elaborado e a fundamentação supra, HOMOLOGO a planilha juntada às fls. 95/96 para reconhecer como devida ao exequente
a quantia de R$ 3.957,59, observando-se o necessário desconto de 11% a título de contribuição previdenciária, quantia esta
atualizada até jun/2021. Em razão da sucumbência, arcará o exequente com as custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor ora homologado. Após decurso do prazo para apresentação de
recurso contra a presente, intime-se o credor para que realize o cadastramento eletrônico de requisição de pequeno valor, nos
termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada
como incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em
julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo remanescente se for o caso) bem
como anexar os valores individualizados por credor e verba. Oportunamente, dê-se baixa neste incidente. Intime-se. - ADV:
CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP)
Processo 0000097-78.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004158-09.2014.8.26.0320) (processo principal 100415809.2014.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano WILSON BERTOLINI FILHO - - ANDRÉ TORRES BERTOLINI - - CAMILLA CRISTIANE BOLDRINI - - LIVIA TORRES DELAZARI
BERTOLINI - - RAFAEL TORRES BERTOLINI - - MARINA IBANEZ LUCO BERTOLINI - Vistos. Observo que a sentença lançada
nos autos principais, de fato, determinou readequação do IPTU de acordo com o apurado pelo expert e competências posteriores
(fls. 141/143 autos principais), sem, contudo, estabelecer quais exercícios dali por diante estariam abrangidos pelos efeitos do
julgado. Impende observar, outrossim, que a sentença em questão foi lançada em 2014 e o acórdão que negou provimento ao
recurso interposto pelo Município, foi prolatado em out/2015, ou seja, anteriormente ao advento da LC 768/16. Finalmente,
cumpre consignar que a interposição de recurso especial não ensejaria reanálise do mérito ou das provas produzidas, mas
tão somente eventual violação à legislação infraconstitucional. Mesmo assim, tal recurso sequer foi conhecido pelo C. STJ (fls.
245). Destarte, razão assiste ao executado no tocante à não abrangência, pelo título executivo, dos exercícios posteriores à
LC768/16, pois os efeitos da sentença não podem operar ad infinitum e a modificação posterior da legislação municipal confere
às exações realizadas a partir de sua vigência presunção de legitimidade. Assim, acolho as teses trazidas pelo Município (fls.
18 e 20) e determino a intimação do exequente para que informe se há adequação pendente relacionada aos exercícios de 2011
a 2016, indicando, se o caso, a pendência a ser sanada. Destaco que eventual diferença a ser restituída deverá ser discutida
em incidente próprio, de obrigação de pagar. Oportunamente, voltem conclusos Intime-se. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO
(OAB 261575/SP)
Processo 0004311-49.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1012121-63.2017.8.26.0320) (processo principal 101212163.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Walter
Leutsinger - Vistos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, observados os termos da legislação aplicável, inexiste irregularidade
na contratação de empresa privada especializada para ministração do curso em exame, eis que a possibilidade conta com
previsão no art. 19, I da LCM n° 622/2011. Confira-se: Art. 19. A Inspetoria de Ensino compete: I -fiscalizar, organizar e
supervisionar todas as atividades referentes a treinamentos e cursos internos ou externos realizado na Guarda Civil Municipal
de Limeira, seja pela Academia Preparatória de Guarda Civil Municipal, ou por agentes externos, bem como ordenar atividades
pedagógicas e orientar a elaboração de projetos acadêmicos. Destarte, não prospera a alegação de que a contratação de
empresa para a realização de curso de formação constitua prática ilícita, de modo que rejeito tal tese arguida pelo exequente.
No mais, consigno, em relação à obrigação de implantação do curso de integração e formação profissional, que não se trata de
providência com trâmite simplificado, já que envolve deflagração de procedimento administrativo especifico, qual deve observar
os requisitos de eficácia, exequibilidade e validade, além de envolver organização/contratação de pessoal, de espaço físico
adequado, plataforma de ministração do curso, rotina de terceiros, entre outros, não se podendo perder de vistas as restrições
de convivência inevitavelmente impostas pela pandemia da Covid-19. Nesse sentido, ensina a Doutrina que: A formação do
ato administrativo representa um processo que vai definindo os elementos que o compõem. Esse processo pode ser mais ou
menos longo, e nele pode ou não intervir a vontade do administrado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de direito
administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. 31. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 112) Ademais, o executado
já demonstrou em outros autos que possuem o mesmo objeto, que houve celebração de contrato (nº 148/2021) para contratação
de empresa especializada para ministrar curso de acesso à subinspetoria para os Guardas Civis Municipais, de modo que restou
demonstrada a adoção de providências pelo executado, não cabendo, assim, aplicação da multa prevista na decisão de fls.
04/05 ou qualquer outra medida gravosa no momento. Anoto, outrossim, que a finalidade da cominação de astreintes é a garantia
da efetividade do provimento jurisdicional, e não a tutela do interesse econômico da parte que litiga. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. Decisão agravada que, em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo
indevida a cobrança de multa diária, extinguiu o cumprimento de sentença, sem satisfação. Pretensão da agravante na
manutenção das astreintes. Inadmissibilidade. Embora o tempo de entrega do bem da vida não tenha sido o ideal, não há
prova de prejuízo irreparável para a exequente. Hipótese na qual houve entrega efetiva dos medicamentos necessários para o
tratamento da moléstia. A finalidade primária da cominação de “astreintes” é a garantia da efetividade do provimento jurisdicional
e não a tutela do interesse econômico da parte que litiga. Exigência indevida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP AI: 22507298520188260000 SP 2250729-85.2018.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 03/04/2019,
13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) Feitas tais considerações, determino a intimação do Município
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos se já teve início ou quando se iniciará o curso em discussão na
presente. Após, intime-se o exequente. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO
NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 0004313-19.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1011295-37.2017.8.26.0320) (processo principal 101129537.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Tadeu Alencar
de Queiroz - Vistos. Inicialmente, cumpre esclarecer que, observados os termos da legislação aplicável, inexiste irregularidade
na contratação de empresa privada especializada para ministração do curso em exame, eis que a possibilidade conta com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º