TJSP 13/10/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
2023
§ 3º e 679 ambos do CPC), citados para contestar em 15 (quinze) dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. - ADV: LENIEVERSON MODESTO JACÓ PETRECA
(OAB 328220/SP), SANDOVAL SANTANA DE MATOS (OAB 337704/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 1005966-52.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Pagamento - Fabio Perez Trindade - - Simone Vitor de
Souza Trindade - Cassius Rogerio Struziato - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes, cumpra a serventia o despacho
de fls. 169, parte final. P. Int. - ADV: VERA LUCIA SABO (OAB 85580/SP), MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1006065-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Fls.
176: Determinei a TRANSFERÊNCIA do valor indicado no detalhamento de fls. 169/172, em forma de depósito judicial para
a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta Comarca, convertendo valor bloqueado (R$ 2.049,74 Protocolo: 20210003299331) em penhora. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, da penhora realizada (art 841, § 2º CPC).
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo embargos, e decorrido o prazo supra, e nada sendo requerido,
defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exequente, que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da
Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar
o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica a parte interessada advertida que o
patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem
como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, bem
como que a opção comparecer ao banco somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Anote-se ainda que, na hipótese de levantamento pela Sociedade de Advogados, além da juntada docontratosocialque
indique a pessoa que possui os poderes necessários para levantar valores em favor dasociedadedeadvogados. de acordo com
o artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil, se o outorgado integrar sociedade de advogados da procuração também deverá
constar o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Com o preenchimento do formulário pela parte interessada, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento
eletrônico. No mais, apresente o exequente, no prazo de 10(dez) dias, cálculo atualizado e discriminado do débito, requerendo o
que de direito em termos de prosseguimento no feito. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006093-32.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Junior Cesar Santos
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos pois tempestivos. Sustenta o autor ter sido omissa a decisão de
fls. 65/67, no que tange a apreciação do pedido liminar para determinar ao requerido que se abstenha de inserir seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito. De fato, não foi devidamente apreciado o pedido em relação a possível negativação do nome do
autor. Assim, integro a decisão a fim de que em seu dispositivo onde constou: “Diante do exposto, defiro a tutela de urgência
requerida para limitar os descontos, em folha de pagamento ou conta corrente, decorrentes dos contratos de mútuo celebrados
entre autor e réu, a 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, assim entendidas as verbas recebidas pelo
requerente, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos
da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens
pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios
(artigo 2º, §1º, Decreto Estadual 60435/2014). “ Passe a constar: “Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência,
requerida para limitar os descontos, em folha de pagamento ou conta corrente, decorrentes dos contratos de mútuo celebrados
entre autor e réu, a 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, assim entendidas as verbas recebidas pelo
requerente, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos
da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens
pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios
(artigo 2º, §1º, Decreto Estadual 60435/2014). Indefiro, contudo, o pedido para determinar ao réu que se abstenha de inserir o
nome do autor no rol dos maus pagadores, pois tal situação, se consumada, poderá ser comunicada ao Juízo que analisará o
pedido de suspensão das anotações, bem como seus efeitos. “ No mais, permanece a decisão como lançada nos autos. Intimese. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1006375-28.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro Automotivo Real Challenger
Ltda - Ital Empresa Transportadora Eireli - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Fls. 158/159: Previamente a decisão nos autos,
manifeste-se o exequente acerca da viabilidade de se obter a senha de acesso provisória conforme procedimento adotado pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com o fito de se dar integral cumprimento ao disposto no despacho de fls. 156. Prazo de 5
(cinco) dias. P. Int. - ADV: ROBSON DIAS DE AQUINO (OAB 78440/RJ), RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
Processo 1006806-96.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 160: Providencie o autor o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de documentos
que envolvam informações fornecidas via on line, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, do Conselho Superior da
Magistratura (R$ 16,00 por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/
SERASAJUD). Após, retornem. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006989-96.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S.A. Vistos. Recebo a petição de fls. Como EMENDA à petição inicial (conversão de Busca e Apreensão em Execução de Título
Extrajudicial), procedendo-se à necessárias anotações junto ao sistema (classe e valor da causa). Providencie o exequente o
recolhimento das custas de citação do executado no prazo de 5 (cinco) dias. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º