Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 13/10/2021 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3379

2023

§ 3º e 679 ambos do CPC), citados para contestar em 15 (quinze) dias, consignando-se que, não sendo contestado o pedido,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante. - ADV: LENIEVERSON MODESTO JACÓ PETRECA
(OAB 328220/SP), SANDOVAL SANTANA DE MATOS (OAB 337704/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 1005966-52.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Pagamento - Fabio Perez Trindade - - Simone Vitor de
Souza Trindade - Cassius Rogerio Struziato - Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes, cumpra a serventia o despacho
de fls. 169, parte final. P. Int. - ADV: VERA LUCIA SABO (OAB 85580/SP), MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Processo 1006065-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Fls.
176: Determinei a TRANSFERÊNCIA do valor indicado no detalhamento de fls. 169/172, em forma de depósito judicial para
a instituição financeira oficial estabelecida no prédio do Fórum desta Comarca, convertendo valor bloqueado (R$ 2.049,74 Protocolo: 20210003299331) em penhora. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, da penhora realizada (art 841, § 2º CPC).
Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo embargos, e decorrido o prazo supra, e nada sendo requerido,
defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do exequente, que se dará por meio do Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da
Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar
o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais), (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. Fica a parte interessada advertida que o
patrono indicado deverá ter procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem
como tal instrumento deve conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento, bem
como que a opção comparecer ao banco somente deverá ser selecionada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Anote-se ainda que, na hipótese de levantamento pela Sociedade de Advogados, além da juntada docontratosocialque
indique a pessoa que possui os poderes necessários para levantar valores em favor dasociedadedeadvogados. de acordo com
o artigo 105, §3º, do Código de Processo Civil, se o outorgado integrar sociedade de advogados da procuração também deverá
constar o nome desta, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Com o preenchimento do formulário pela parte interessada, providencie a serventia a expedição do mandado de levantamento
eletrônico. No mais, apresente o exequente, no prazo de 10(dez) dias, cálculo atualizado e discriminado do débito, requerendo o
que de direito em termos de prosseguimento no feito. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1006093-32.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Junior Cesar Santos
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recebo os embargos pois tempestivos. Sustenta o autor ter sido omissa a decisão de
fls. 65/67, no que tange a apreciação do pedido liminar para determinar ao requerido que se abstenha de inserir seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito. De fato, não foi devidamente apreciado o pedido em relação a possível negativação do nome do
autor. Assim, integro a decisão a fim de que em seu dispositivo onde constou: “Diante do exposto, defiro a tutela de urgência
requerida para limitar os descontos, em folha de pagamento ou conta corrente, decorrentes dos contratos de mútuo celebrados
entre autor e réu, a 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, assim entendidas as verbas recebidas pelo
requerente, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos
da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens
pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios
(artigo 2º, §1º, Decreto Estadual 60435/2014). “ Passe a constar: “Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência,
requerida para limitar os descontos, em folha de pagamento ou conta corrente, decorrentes dos contratos de mútuo celebrados
entre autor e réu, a 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, assim entendidas as verbas recebidas pelo
requerente, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos
da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens
pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios
(artigo 2º, §1º, Decreto Estadual 60435/2014). Indefiro, contudo, o pedido para determinar ao réu que se abstenha de inserir o
nome do autor no rol dos maus pagadores, pois tal situação, se consumada, poderá ser comunicada ao Juízo que analisará o
pedido de suspensão das anotações, bem como seus efeitos. “ No mais, permanece a decisão como lançada nos autos. Intimese. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1006375-28.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro Automotivo Real Challenger
Ltda - Ital Empresa Transportadora Eireli - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. Fls. 158/159: Previamente a decisão nos autos,
manifeste-se o exequente acerca da viabilidade de se obter a senha de acesso provisória conforme procedimento adotado pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com o fito de se dar integral cumprimento ao disposto no despacho de fls. 156. Prazo de 5
(cinco) dias. P. Int. - ADV: ROBSON DIAS DE AQUINO (OAB 78440/RJ), RICARDO RAMOS BORGES (OAB 282952/SP)
Processo 1006806-96.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 160: Providencie o autor o recolhimento da taxa relativa ao serviço de impressão de documentos
que envolvam informações fornecidas via on line, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, do Conselho Superior da
Magistratura (R$ 16,00 por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD/
SERASAJUD). Após, retornem. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1006989-96.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S.A. Vistos. Recebo a petição de fls. Como EMENDA à petição inicial (conversão de Busca e Apreensão em Execução de Título
Extrajudicial), procedendo-se à necessárias anotações junto ao sistema (classe e valor da causa). Providencie o exequente o
recolhimento das custas de citação do executado no prazo de 5 (cinco) dias. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em
termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo