TJSP 13/10/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3379
2024
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de
inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 18.764,56. ARISP - A pesquisa de
titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no
endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres
mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das
diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos
termos do art. 485, X do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Servirá o presente, também, assinado digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros
de inadimplentes, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com
fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007242-89.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauro David
- Paulimar de Santo Andre Com de Veic Ltda e outros - Vistos. Intime-se o requerido por meio de seus advogado constituído
para que proceda ao pagamento do débito fixado nos termos da sentença de fls. 174/175, transitada em julgado, no valor de R$
18.985,31, conforme planilha de cálculo de fls. 197/199, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: THABATA DINIZ SILVA
(OAB 340502/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1007385-73.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Astan Indústria e Comércio de
Tambores Ltda. - Cenius Eventos e Serviços Ltda - Vistos. Proceda a serventia a devida retificação do polo passivo da ação
fazendo constar a correta denominação da requerida: CENIUS EVENTOS E SERVIÇOS LTDA. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre
a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de quinze (15) dias, deverão as partes:
1) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso
desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo
rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável
da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias)
é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de
provas (15 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar
da intimação do presente despacho, num total de 30 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: DENIS
BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), AILTON CAPASSI (OAB 194908/SP)
Processo 1007468-89.2021.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edmilson Garcia Rubinelli - Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c. pedido liminar que EDMILSON GARCIA RUBINELLI move
em face de ALISSON RODRIGUES SILVA. Alega o autor, em síntese, que o imóvel descrito na petição inicial está locado para
fins comerciais, nos moldes da Lei nº 8.245/91, encontrando-se o requerido inadimplente com o pagamento dos aluguéis e
acessórios, vencidos a partir do mês de março de 2021, importando o débito, na data da propositura da ação, em R$ 2.660,68.
Informa o autor que o valor da caução prestada por ocasião da assinatura do contrato ultrapassa o valor do débito. Requer
a concessão da ordem de despejo liminar, requerendo prazo para deposito da caução. Com a inicial juntou documentos.
É o relatório. Decido. Com efeito, ao Judiciário se impõe a devida cautela ao analisar pedidos liminares para cumprimento
de obrigações contratuais, sob pena de criar verdadeiro efeito dominó no campo econômico, eis que o inadimplemento de
determinada obrigação contratual certamente afetará a capacidade da outra parte contratante de adimplir com as suas próprias
obrigações. É certo que a grave crise epidemiológica que se instalou no país, causou evidentes e indiscutíveis reflexos na
esfera financeira e econômica da sociedade como um todo. Porém, tal fato não pode servir para negar o direito do autor,
indefinidamente, os quais certamente também foram afetados pela referida crise e, portanto, não podem ter seu direito negado
ante tais argumentos. Assim, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, já nessa fase de
cognição sumária, na qual se tem por provada a relação locatícia, em que pese a garantia oferecida (fls.11-cláusula XIV), cujo
valor há muito ultrapassou o débito da locação em atraso (integralmente, desde março de 2021 não são pagos, de maneira que
não há como se fechar os olhos para o fato de que tempo houve para a parte requerida iniciar uma negociação para viabilizar
o adimplemento), nos termos do contido no inciso IX do § 1º do Art. 59 da lei 8.245/91, CONCEDO a liminar pleiteada para
desocupação do imóvel locado no prazo de quinze dias, mediante depósito de caução no prazo de cinco dias. Nestes termos,
após comprovacão do depósito da caução nos autos, cite-se e intime-se, com urgência, o requerido para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
Cientifique-se eventuais sublocatários. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA (OAB 163214/SP)
Processo 1007632-88.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia
de Mauá - Vistos. Fls. 145/146: Sobre os Embargos de Declaração manifeste-se o(a) autor(a) no prazo de 05(cinco) dias (art
1.023, §2º do CPC). Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DONADELLI GRECHI (OAB 221823/SP)
Processo 1008084-64.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Erinaldo Alves Teixeira - Sobre o(s) aviso(s) de recebimento(AR)
de folha(s) retro, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. - ADV: ISABEL CRISTINA ANDREASSA (OAB 421184/SP), MARCOS
YAMACHIRO (OAB 214852/SP), JOHNNY SEIKITI YAMASHIRO (OAB 206801/SP)
Processo 1008096-83.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - D.S.S. - M.M.L. - Vistos. Ante
o teor da certidão de fls. 130, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. P. Int. - ADV: PEDRO
CAFISSO (OAB 140598/SP), LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
Processo 1008387-15.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - David de Almeida Banco J. Safra S.A. - Sobre o recurso de apelação de fls. 112/119, manifeste-se o requerido em contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP),
VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 1008533-56.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Miguel de Souza Matos - - Thais dos
Santos Souza de Matos - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta,
com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte os pedidos iniciais,
para confirmar a tutela de urgência deferida a fls. 44/46, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em
realizar os procedimentos cirúrgicos, nos moldes da recomendação médica de fls. 35/37, em um dos nosocômios indicados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º