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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021 - Página 1036

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TJSP 14/10/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3380

1036

fragilidade do laudo é tamanha, que pelas regras comuns de experiência percebe-se contradição nos seus termos. O que
efetivamente causou a queima? A mera suspensão no fornecimento? Como o perito chegou a tal conclusão? Qual foi o método
de análise do equipamento? Ou se trata de mera intuição que obteve? Tal insegurança não permite concluirmos pela alegação
da seguradora. A relação da seguradora com o segurado não pode ser da mesma natureza da relação da seguradora com a
concessionária. O processo não se desenvolve dessa forma,ele éuma série de atos sucessivos que se desenvolve de forma
cooperativa, permitindo a participação equânime de ambas as partes, podendo influir na decisão judicial. Aceitar a perícia
unilateral, impedindo qualquer prova por parte da ré, é rasgar a própria teoria constitucional do processo. No mais, registro que
a questão seria diferente se estivéssemos diante do consumidor cidadão, diante de suahipervulnerabilidade. Portanto, a autora
não se desincumbiu de seu ônus, impondo a improcedência do pedido, pois não há prova de que os aparelhos restaram
danificados em virtude de conduta por parte da ré. No mais, nãopodemos nos esquecer de que, embora se mantenha a
responsabilidade objetiva,estatambém depende de conduta, dano e nexo causal. No caso, esse último requisito não se faz
presente, não havendo prova de tal nexo. Por fim, por mais que a parte autora traga em sua réplica diversos julgados, na
verdade, não se pode comparar decisões judiciais em um simples aspecto abstrato. Ora, o que se questiona é: qual o princípio
basilar do modelo cooperativo de processo? O contraditório evidentemente. Pois bem, permitir como elemento de convicção a
única prova produzida unilateralmente pelo autor, sem qualquer chance do réu de participar do processo de convicção, seria
garantir coerência no direito? a coerência é muito mais que um simples conjunto de identidade aparente de decisões. Ser
coerente é manter incólume o sistema geral e concretizá-lo em um caso particular, observando as peculiares, sem decisões
desarrazoadas que respeitem o fim do direito, qual seja: justiça. Em sentido similar, destacamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA, FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO, JULGADA IMPROCEDENTE.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O NEXO CAUSAL, POSTO QUE A SEGURADORA
TROUXE AOS AUTOS SOMENTE SINGELOS “LAUDOS” UNILATERAIS, AFIRMANDO EM JUÍZO NÃO SABER DO PARADEIRO
DOS APARELHOS SINISTRADOS, INVIABILIZANDO POR COMPLETO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA
PELA RÉ, A QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS DANOS INDICADOS E OS SERVIÇOS
PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido, com determinação. (TJ-SP
10962741020178260100 SP 1096274-10.2017.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 07/06/2018, 34ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2018). E mais, é importante acrescentarmos um ponto relacionado ao direito
material em si e não só a tal questão processual que violaria o contraditório. Como decidido na Apelação n. 1002013-81 julgada
em agosto de 2017, adotar a tese de seguradora seria prestigiar a adoção da teoria da responsabilidade pelo risco integral,
sequer exigindo a prova do nexo causal. Evidentemente, a teoria do risco integral não foi adotada na presente situação, devendo
ser demonstradas as circunstâncias que ocasionaram o dano. Conforme constou no voto condutor do referido julgado ressaltese que não basta alegar que houve o dano. O que é necessário é demonstrar que esse dano terá sido causado por alguma
omissão imputávelàconcessionária. Mas disso, também aqui no presente feito, não há nenhuma evidência nos autos. Do
exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487 I DO CPC. Condeno o autor em custas e honorários em favor do
réu, que fixo em favor do réu em 15 % sobre o valor dado à causa. Intime-se - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP),
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1003250-14.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Companhia
Securitizadora de Creditos Financeiros Vert-gyra - Expedi Carta(s) Precatória(s). Nos termos comunicado CG 1951/2017,
DJE 23/09/2021, deverá o requerente/exequente comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias por meio de peticionamento
eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para encaminhamento pelo cartório. - ADV: LEONARDO VINICIUS
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 277006/SP)
Processo 1003309-02.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdir Neves da Silva
- Yp Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários periciais.
Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para que proceda a liberação dos honorários em favor do perito. Intimese. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1003329-27.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora S/A
- Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Homologo o acordo de fls. 595/599 para que produzam seus efeitos jurídicos. JULGO
EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em
vista a inexistência de interesse recursal no caso. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB
153176/SP)
Processo 1003372-32.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jr Prudencio Ltda Me - Banco Santander
(Brasil) S/A - Encaminho à publicação para que o réu esclareça a r. petição, uma vez que estes autos encontram-se arquivados.
- ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
Processo 1003624-69.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A Maria Helena Gardinalli e outros - Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o quanto exposto pelo registrador
imobiliário, no prazo de cinco dias. Int - ADV: ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI (OAB 342355/SP), BRUNO ALVIM HORTA
CARNEIRO (OAB 105465/MG), GUSTAVO BEN SCHWARTZ (OAB 165461/SP)
Processo 1003660-77.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Comercial Liberal Center I - Vistos. Defiro o arresto do bem imóvel descrito na matrícula juntada às fls. 197/199, por
meio do sistema Arisp. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1003737-18.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Henrique
Florencio - Marli Gracioli de Mattos - Diante dos embargos de declaração opostos, a teor do artigo 1023, § 2º, do CPC, intime-se
a parte contrária para que, querendo, se manifeste em cinco dias. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP),
ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP)
Processo 1004270-74.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marlon Rafael A. dos Santos Divisórias
- Me - Vistos. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo retro indicado, bem como para a intimação
do executado sobre o ato. Ainda, nomeio o exequente como depositário do referido bem. Para o cumprimento do quanto
determinado, intime-se o exequente para que providencie o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo
de cinco dias. Intime-se. - ADV: ELY MARCIO DENZIN (OAB 296148/SP)
Processo 1004499-34.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Grimaldi Industria de
Equipamentos para Transportes Ltda - providencie o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de
pesquisa/bloqueio no valor de R$ 16,00 para cada CNPJ/CPF, de acordo com o COMUNICADO CSM 170/2011. - ADV: GISELLE
RONDON DE ARRUDA GOUVEIA (OAB 445405/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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