TJSP 14/10/2021 - Pág. 2020 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3359
2020
1125658-81.2018.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo, não há como cumprir
a ordem de constrição de bens da devedora. Isto posto, devolva-se para apreciação do E. Juízo deprecante. Int - ADV: CARLOS
EDUARDO PARUCKER E SILVA (OAB 8914/PR)
Processo 0018309-74.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Acidente de Trânsito (nº 0000002-68.2000.8.05.0223 CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS DE RELAÇOES DE CONSUMO DA FAZENDA E REGISTROS PUBLICOS) NIVANETE FARIAS DE OLIVEIRA COSTA - ITAÚ SEGUROS S/A - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo
260, do Código de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - cópia ou menção da decisão que
concedeu a gratuidade da Justiça; ou - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória, no valor de 10 UFESP’S, de acordo
com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, recolhida na guia DARE-SP, código da Receita 233-1. - guia de diligência do Oficial
de Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas
Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017; - taxa para impressão da
carta precatória, equivalente a R$ 0,70 por folha, recolhida na guia FEDTJ, código 201-0; Isto posto, nos termos do artigo 267,
I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual
nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e
que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS
DIGITAIS, por simples petição intermediária. Intime-se. - ADV: MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS (OAB 99B/BA)
Processo 0018327-95.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Locação de Móvel (nº 0030274-29.2011.8.19.0204 - 3ª VARA
CIVEL DA REGIONAL DE BANGU) - ZHEN HONGAI - MARIA ALIMERCI DA SILVA OLIVETTE - Vistos. Nos termos estabelecidos
nos Comunicados Conjuntos nº 418/2020 (CPA 2019/56235 2020/45446), cite-se e/ou intime-se a pessoa indicada, nos moldes
determinados na carta precatória, por portal eletrônico. Após, devolva-se. Intime-se. - ADV: MARCIO MOURA (OAB 43879/RJ)
Processo 0018386-83.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Locação de Imóvel (nº 0005973-73.2004.8.16.0001 - 4ª
VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA REGIAO METROPOLITANA PROJUDI) - JOSEMAR BARRANCO - TSAN CHIN - IMOVEL
A SER PRACEADO - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois
não está instruída com as seguintes peças essenciais: - cópia ou menção da decisão que concedeu a gratuidade da Justiça;
ou - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória, no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de
29/12/2003, recolhida na guia DARE-SP, código da Receita 233-1. - guia de diligência do Oficial de Justiça, no valor unitário
de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum:
SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017; - taxa para impressão da carta precatória, equivalente a
R$ 0,70 por folha, recolhida na guia FEDTJ, código 201-0; Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E.
Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se
que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento
deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição
intermediária. Intime-se. - ADV: NELSON ANTONIO GOMES JUNIOR (OAB 21773/PR)
Processo 0018457-85.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0023728-72.2019.8.17.2001 - VARA
UNICA) - HUMBERTO GAUDENCIO DA SILVA - LEANDRO BRANDAO DA COSTA - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro
do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para
a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização
a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que
deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização.
Int. - ADV: CLOVIS EDUARDO GOMES DE MORAIS (OAB 28220/PE)
Processo 0018515-88.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0012003-83.2019.8.08.0725
- 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) - CONDOMÍNIO ROSSI PRAÇAS SAUIPE - CONSTRUTORA ROSSI RESIDENCIAL S/A
- Vistos. Na ausência de formação técnica específica, poderá o Senhor Oficial tão somente descrever as características e
estado de conservação do bem, bem como indicar o valor a ele atribuído pelo devedor ou possuidor. Eventual levantamento
de paradigmas outros que venham a orientar definitiva fixação da expressão pecuniária do bem constrito, por sua natureza,
prescinde da atuação do Oficial de Justiça, podendo ser substituído pela ação das partes que, independente da intervenção do
Judiciário, podem providenciar e apresentar nos autos estimativas alicerçadas em tabelas editadas pela imprensa para ulterior
definição de seu definitivo valor pelo Juízo do feito. Feitas, portanto, essas considerações, CUMPRA-SE, servindo a presente
de mandado, com os benefícios do art. 212 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/2015). Deverá
o Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando os veículos, deverá lavrar auto de penhora
em que descritas minuciosamente suas características modelo, cor, ano, acessórios, etc; bem como seu aparente estado de
conservação, notadamente no que concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou o representante legal da
devedora, o diretor ou gerente da unidade ou quem esteja na sua posse. Em havendo recusa na aceitação do encargo, serão
os bens constritos depositados provisoriamente em poder do representante da devedora ou eventualmente outro possuidor,
independente de aceitação, advertindo-se-o de que deverão permanecer sob seus cuidados e guarda até oportuna remoção
pela credora que, a partir desse momento, passará a assumir o depósito. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça
solicitará do devedor/possuidor, estimativa do valor que atribui aos bens constritos, inserindo esse informe na certidão, bem
como intimará o devedor do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação. Caso os veículos não sejam encontrados no
endereço diligenciado, essa circunstância será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Cumprida nos
moldes expostos, devolva-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO TARDIN (OAB 10343/ES)
Processo 0018531-42.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Contratos Bancários (nº 0500219-67.2013.8.05.0039 - 2ª
VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. COVEL E COMERCIAIS) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - FAZ MANUTENCAO
E SERVICOS LTDA, na pessoa de seu representante legal FERNANDO ALTRO DE SIQUEIRA - Vistos. A carta precatória não
preenche os requisitos do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais:
- cópia ou menção da decisão que concedeu a gratuidade da Justiça; ou - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória,
no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, recolhida na guia DARE-SP, código da Receita
233-1. - guia de diligência do Oficial de Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste
Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº
362/2017; - taxa para impressão da carta precatória, equivalente a R$ 0,70 por folha, recolhida na guia FEDTJ, código 201-0; Isto
posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição
para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais
para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante
e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES
(OAB 32481/BA)
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