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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021 - Página 2021

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TJSP 14/10/2021 - Pág. 2021 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3359

2021

Processo 0018544-41.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0800279-30.2020.8.10.0023
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - DANILO REGIS CASEMIRO - NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Desde
que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as
custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta
de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se.
Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de
cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: STELA MARTINS CHAVES ANICÁCIO (OAB 5810/MA)
Processo 0018560-92.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0054395-39.2016.8.09.0006 - VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) - MARIA ABADIA SOUTO SILVA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO
PAULO - DETRAN - Vistos. Nos termos estabelecidos nos Comunicados Conjuntos nº 508/2018 e nº 681/2019, cite-se a pessoa
indicada, nos moldes determinados na carta precatória, pelo portal eletrônico. Após, devolva-se. - ADV: EMANUEL FONSECA
LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 0018592-97.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Moral (nº 0266115-50.2019.8.19.0001
- 2 JUIZADO ESPECIAL CIVEL) - JANINE VIEIRA DAMIAO - ARSENIO RUESCAS REPRESENTANDO CAMARS COMERCIO
DE LIVROS LTDA - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao
cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se
o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código
de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte
interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: FERNANDO WAGNER PACHECO
DE SANTANA (OAB 100699/RJ)
Processo 0018654-40.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0017215-02.2016.8.25.0084 - 28ª
VARA CÍVEL) - VALDEMIR ANDRADE SANTOS - JARCIA MAIARA DE JESUS CONCEIÇÃO - Vistos. Desde que esteja regular
o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente
recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida
a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade
processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se
para regularização. Int. - ADV: FERNANDO MAGALHAES FILHO (OAB 1847/SE)
Processo 0018813-80.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Dissolução (nº 0022310-60.2018.8.26.0554 - 4ª VARA DE
FAMILIA E SUCESSÕES) - W.C.N.A. - D.F.A. - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as
peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento
da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e
seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo
patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99/DP)
Processo 0018823-27.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5539487-43.2018.8.09.0011 - 5ª VARA CIVEL) Mondelez Brasil Ltda - Disbras Atacadista e Distribuição Comercial Ltda - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos
do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - guia de diligência do
Oficial de Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de
Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017; - taxa para impressão
da carta precatória, equivalente a R$ 0,70 por folha, recolhida na guia FEDTJ, código 201-0; Destaco que o artigo 1.197, das
NSCGJ, dispõe que: “A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que
deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I petição; II - procuração;
III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do
recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas
serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.” Os documentos que instruem esta carta
precatória não foram categorizados na pasta do processo digital, o que dificulta a análise do feito e está em desacordo com
a norma citada. Mesmo os processos encaminhados por meio de malote digital, as peças devem se restringir às necessárias
para cumprimento do ato deprecado e devem ser encaminhadas em arquivos distintos para que possam ser adequadamente
categorizadas. Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este
Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos
materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada
pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária. Intime-se. - ADV: CESAR
ALEXANDRE AOKI CERRI (OAB 24147/GO)
Processo 0018833-71.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária (nº 1000158-52.2020.8.26.0579 Vara Única) - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ANDRE FRANCA PEREIRA DE CASTRO - Vistos. Desde
que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as
custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta
de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se.
Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de
cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0018835-41.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Guarda (nº 1005464-61.2021.8.26.0451 - 1 Vara de
Família e Sucessões) - G.A.M.S. - A.J.S. - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do processo, constando todas as peças
necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a distribuição e cumprimento da carta
precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes
do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo patrono
da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99/DP)
Processo 0018918-57.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL (nº 0017806-85.2017.808.0347 - 1º JUIZADO
ESPECIAL CIVEL) - ROMALINO BUENO - MEGACAP CAPITALIZAÇÃO S/A - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do
processo, constando todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, bem como as custas devidamente recolhidas para a
distribuição e cumprimento da carta precatória (se o caso), CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização
a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade processual que
deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento, devolva-se para regularização.
Int. - ADV: FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB 12249/ES)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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