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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021 - Página 1736

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TJSP 15/10/2021 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3381

1736

fls. 1576/1577, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de o silêncio implicar no deferimento do pedido. Int. ADV: LIVIO MIGUEL (OAB 218536/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA BORGES (OAB 257708/SP), DANIEL FABIANO CIDRÃO
(OAB 162494/SP), VERA LINA MARQUES VENDRAMINI (OAB 10966/MS), VERA LINA MARQUES VENDRAMINI (OAB 10966/
MS), VERA LINA MARQUES VENDRAMINI (OAB 10966/MS), MARIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 328613/SP),
WALFRIDO RODRIGUES (OAB 2644/MS), VERA LINA MARQUES VENDRAMINI (OAB 10966/MS), CORALDINO SANCHES
VENDRAMINI (OAB 117843/SP), TAYON SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), JACY GONCALVES GESUALDI (OAB
10966/SP)
Processo 1001145-80.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Liminar - F.S. - F.F. - Vistos, Sobre os documentos
acrescidos, manifeste-se a parte requerida, em 15 dias (art.437, § 1º, do CPC). Venha a prova do trânsito em julgado do V.
Acõrdão. Int. - ADV: EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP), ANA MARIA NEVES BARRETO NEIA (OAB 131963/SP)
Processo 1001327-66.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aldo Martins Claro Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mútuo Ao Servidor Publico - Vistos, Sobre os documentos acrescidos, manifeste-se
a parte requerida, em 15 dias (art.437, § 1º, do CPC). Após, tornem-me. Int. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/
MG), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG)
Processo 1001439-35.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - S.M.M.
- Vistos. Fls. 101, 1º §: Ciente. No mais, adite-se o mandado para integral cumprimento. Fls. 102. Parte e numero de processo e
Comarca, não correspondem a estes autos. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002443-10.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - V.S.L.O.
- V.S.L.O. - B.F. - Vistos. Tendo em vista que o réu, intimado para constituir novo advogado, quedou-se inerte, o processo
prosseguirá à revelia, nos termos do art. 313, §3º, do CPC. Exclua-se o nome do advogado do réu do cadastro do SAJ.
Manifeste-se a parte autora se tem provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP), RODOLFO SFERRI MENEGHELLO (OAB 228762/SP)
Processo 1002626-54.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lucrecia
Carlos Ricci - Banco do Brasil SA - Vistos, Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento por mais 90 dias. Int. - ADV:
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1002667-21.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Armando
Saraiva - - Helio Zampieri - - Nilson do Carmo dos Santos - Banco do Brasil SA - ISTO POSTO e considerando o mais que dos
autos consta, RECEBO os embargos para INDEFERIR a correção pleiteada pelos motivos acima aduzidos. Quanto ao pedido
de fl. 640, aguarde-se o julgamento do recurso. P. e I.. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), JOSE CARLOS ROSSETTI (OAB 355983/SP)
Processo 1003072-81.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mariane da Silva
Teixeira - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. Fls. 374: Admito os assistentes técnicos indicados. Cadastrem-se no SAJ.
Fls. 375/378. Aprovo os quesitos. Fls. 379. Ciente. Fls. 380/383. O pedido de inversão do ônus da prova, ficou pacificamente
determinada na decisão de fls. 363/364, que mencionou que a autora quem requereu a perícia técnica, da qual não houve
recurso. Em que pese a manifestação da parte autora, a questão relativa a quem caberá o pagamento ficou também ficou
decidida às fls. 363, que no caso, deverá ser feita a reserva pela serventia, que no caso, será requisitada à Defensoria Publica.
Assim, fixo os honorários do perito na quantia estimada às fls. 369/370( R$ 2.250,00). Requisite-se à Defensoria a antecipação
dos honorários. Expeça-se ofício. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VINICIUS SANTAREM (OAB
229332/SP)
Processo 1003408-85.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cecilia Aparecida
Feitosa - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. BANCO C6 CONSIGNADO S/A ofereceu, com fundamento no art. 1.022 e
seguintes do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de fls. 129/130, alegando contradição
porque deixou de considerar o disposto no artigo 95 do CPC, o qual determina que cabe a parte requerente da prova arcar com
o custeio de honorários da perícia. Alegou que a regra do ônus da prova não se confunde com dever de arcar com o seu custeio,
portanto, responsabilidade da embargada. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com reconhecimento da
omissão apontada e retificação da decisão atacada (fls. 150/153). Os embargos declaratórios foram interpostos no prazo legal.
Intimada, a embargada refutou as razões recursais, sustentando que não há vícios na decisão atacada que enseje o provimento
do presente recurso e que eventual insurgência contra a decisão deve ser objeto de agravo de instrumento. Alegou ainda que o
ônus da prova é da parte que produziu o documento e que deve ela arcar com os honorários periciais. Por fim, pediu a rejeição
dos embargos opostos (fls. 162/165). É O RELATÓRIO. D E C I D O. I- Conheço de ambos os embargos, na forma do art. 1.022,
II, do C.P.C.. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido
objeto de exame na sentença, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão
de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III O recurso interposto não merece acolhimento, pois a decisão não
padece de vícios que dê ensejo ao seu cabimento. De início, convém salientar que embora a perícia tenha sido requerida pela
embargada o ônus da prova recai sobre o embargante, tendo em vista a impugnação quanto à autenticidade do documento,
nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Apesar do disposto do artigo 95 do CPC, o entendimento
a que esta magistrada se filia é no sentido de que por assumir os encargos quanto ao ônus da prova pela autenticidade
documento, incumbe também ao embargante arcar com o pagamento dos honorários periciais. Neste sentido, já se pronunciou
o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir: Agravo de Instrumento Ação declaratória de nulidade absoluta
de contrato bancário c.c inexistência de obrigação de pagar e reparação de danos morais Contrato de arrendamento mercantil
para aquisição de veículo feito em seu nome com utilização de documentos falsificados Assinatura do contrato não reconhecido
pela autora - Perícia grafotécnica determinada para apurar autenticidade de assinatura constante do contrato Determinação ao
réu para depositar os honorários periciais Admissibilidade, nos termos do art. 389, II, do CPC, o qual estabelece que incumbe
o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, vale dizer, no caso, o réu
Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2034058-73.2015.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador:
14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2015; Data de Registro:
14/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão que determinou que o ônus da produção da prova pericial
(incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído ao banco. Insurgência deste. Inadmissibilidade. Perícia
grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura do contrato. Ônus da prova e de adiantamento do recolhimento dos
honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada.
Agravo desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247974-54.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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