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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021 - Página 3974

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TJSP 15/10/2021 - Pág. 3974 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3381

3974

de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar. Não havendo declaração de
bens e rendimentos, deverá a parte autora apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes
de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Caso se tratar
de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de
Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Int.
- ADV: LUIZ RENATO MENDONÇA ZISSMANN (OAB 23230/MS)
Processo 1004138-44.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdir Muniz de Ramos - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Feito nº 2019/003477 Considerando o decurso do prazo para o agendamento da perícia,
providencie a serventia a cobrança do agendamento do IMESC, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto 585/20). Int.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 1004424-85.2020.8.26.0481 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Cooperativa Agricola Mista da Lagoa São Paulo - Ana Izadora da Conceição Santos de Oliveira - Certifico e dou fé que
a r. sentença de fls. 187/190 transitou em julgado em 16/09/2021. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença,
deverá ser feito no formato digital, observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição:
156 Cumprimento de Sentença (Demais casos); 157 Cumprimento Provisório de Sentença (para cumprimento provisório); 12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (para INSS, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal, Fazenda Federal e
autarquias); 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (para execuções de alimentos). Não sendo
requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento CG 16/16 e Comunicados
CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art. 1286, das NSCGJ (petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública);
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva).
Nada Mais. - ADV: MARIA ANGELICA DAMIN BEGA NUNES (OAB 370199/SP), ALVARO FERREIRA EGEA (OAB 167158/SP)
Processo 1004473-29.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Sandra Rosecler de
Souza Ribeiro - BANCO PAN S.A. - Feito nº 2020/002945 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelCédula de Crédito
Bancário movida por Sandra Rosecler de Souza Ribeiro em face de BANCO PAN S.A. na qual foi determinado o recolhimento
dos honorários periciais pela parte requerida (fls. 249/252). Contudo, a parte não recolheu os honorários, mesmo tendo sida
intimada para tanto (fl. 264). É o relatório. Fundamento e Decido. A parte foi intimada para efetuar o depósito dos honorários
periciais, mas deixou de promover o recolhimento dos honorários do perito. Dessa forma, diante do não recolhimento dos
honorários periciais, é de se reconhecer a preclusão da prova pericial. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: Direito de vizinhança. Nunciação de obra nova. Cumprimento de sentença homologatória de acordo.
R. decisão que rejeitou a impugnação ofertada. Agravo só do executado. Alegada execução das obras ajustadas no pacto.
Apuração do cumprimento da avença mediante realização de prova pericial. Intimação do impugnante para recolhimento dos
salários periciais, sob pena de preclusão da prova. Comportamento omissivo do acionado. Pagamento parcial dos honorários
periciais, aliado ao recolhimento a destempo. Mantido o prudente despacho monocrático. Agravo do demandado desprovido,
tudo nos estreitos limites do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036470-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Campos
Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data
de Registro: 05/06/2020) PROVA Ação de indenização com pedido reconvencional Perícia contábil A falta de depósito dos
honorários do perito, pela parte, independentemente de sua intimação pessoal, mas regularmente intimada, na pessoa de
seu patrono, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem produção da perícia, daí por que a não
realização da prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa - Aplicando à espécie as premissas supra, não
merece reparo a r. decisão agravada, quanto à declaração de preclusão para realização da prova pericial pretendida pela parte
autora agravante, no que se refere ao pedido reconvencional, por falta do depósito dos honorários do perito, visto que a parte
não o efetuou, no prazo concedido para tal fim, com regular intimação e nem apresentou fato a configurar justa causa para o
não recolhimento dos honorários do perito, na proporção que lhe cabia. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2191903-32.2019.8.26.0000;Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) Agravo de instrumento. Ação declaratória. Plano de
saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que declarou preclusa a prova pericial. Inconformismo. Descabimento. Depósito dos
honorários periciais realizado a destempo. Ausência de justa causa. Prova preclusa. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2286109-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro:
27/04/2020) Ante todo o exposto, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial, devendo a parte arcar com o ônus da sua
inércia. Com o decurso do prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição
de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo
artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 185310/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004562-57.2017.8.26.0481 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Felícia Akiko
Okada Yoshitake - Waldeci Carnelos - - Erika Gutierre Carnelo - - Valdir Carnelos - Vistos. Fl. 797: O pedido de gratuidade da
justiça já foi analisado (fls. 762/763 e 776/782). Aguarde-se o pagamento das custas processuais finais. Int. - ADV: PAULO
MENDONÇA CAVALCANTI (OAB 96056/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1004666-12.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Isabela Silva Cantos - Unimed de
Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Feito nº 2018/001610 Ciência às partes acerca do resultado retro do
julgamento do processo em segunda instância. Considerando o pagamento voluntário do débito (fl. 544/545) e a não oposição
da parte autora (fls. 547/548), DECLARO SATISFEITA a obrigação e EXTINTO o processo, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
EXPEÇA-SE MLE (fl. 544/545) em favor da parte autora, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019).
Com a assinatura pelo Juiz, o MLE será automaticamente encaminhado ao banco para resgate da quantia, sendo desnecessário
o comparecimento da parte/advogado no balcão da serventia. Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou
prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). Caso
existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total
das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). Presume-se válida a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e
certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de
Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WANESSA
CANTO PRIETO BONFIM (OAB 327617/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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