TJSP 18/10/2021 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
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- Equipamentos Industriais Ltda - Vistos. Tendo em vista que a executada não recolheu as custas relativas à satisfação da
obrigação, embora devidamente intimada para tanto, inscreva-se a dívida e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
Processo 0019577-85.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1006484-72.2014.8.26.0309) (processo principal 100648472.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - DECIO FRIO
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. EPP. - Para reativação do presente processo com reabertura, providencie a parte
exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 33,46 (guia FEDTJ, código 206-2), nos termos do
Comunicado nº 211/2019. - ADV: AMAURI MUNIZ RIBEIRO (OAB 4583O/MT), DANIELA ZIDAN LORENCINI (OAB 231573/SP),
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1000045-72.2021.8.26.0544 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionaria do Sistema
Anhanguera Bandeirantes S/A Autoban - Pessoas Incertas e Não Conhecidas - Vistos. Homologo a desistência formulada a
fls. 139 e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo legal e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos digitais com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP)
Processo 1000286-09.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Natalia Coelho Alves - José Felipe de Souza - Manifeste-se o
exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo de fls. 67: “não existe o número”. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB
336141/SP), IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP)
Processo 1000298-86.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thiago Fernando
de Azevedo - Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB
340877/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000538-75.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Jeinny Carolayne
de Pontes - Vistos. Fls. 46: expeça-se carta precatória para o endereço indicado. Caberá à parte autora, após a disponibilização
da missiva no sistema SAJ, a impressão e encaminhamento ao destino, comprovando-se a efetivação da providência no prazo
de 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, cabe à parte interessada instruir a carta precatória com
as cópias que entende necessárias ao cumprimento da diligência, além daquelas consideradas obrigatórias. Int. - ADV: MAYARA
DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1001414-64.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Mercadão da Cidade - Emea 8 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - José Rodolfo de Souza Vaz - Vistos. Condomínio Mercadão
da Cidade ajuizou ação de cobrança contra EMEA 8 Empreendimentos Imobiliários e José Rodolfo de Souza Vaz, alegando, em
resumo, ser credor dos réus, proprietários das unidades de n° 05 e 06, no valor de R$ 8.452,51, relativo ao inadimplemento das
despesas condominiais vencidas em novembro e dezembro de 2019 e das parcelas de acordo vencidas entre fevereiro e julho
de 2017. Pediu a condenação dos réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além das cominações de estilo. Com
a petição inicial, juntou documentos (fls. 06/89, 93/99 e 105/106). Houve emendas à inicial (fls. 109 e 144), acompanhadas de
documentos (fls. 110/133). Os réus foram citados (fls. 149/150), porém não se manifestaram nos autos (fls. 154). É o relatório.
Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de
Processo Civil, ante a revelia dos réus, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Os
réus não apresentaram qualquer objeção à pretensão contra eles deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com
documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pelo autor, pois comprova a relação jurídica existente entre as partes. As
planilhas de cálculo de fls. 86/89 serão acolhidas, ante a inexistência de oposição da parte devedora, à exceção dos honorários
advocatícios incluídos, porquanto são fixados em sentença, não podendo ser considerados previamente a ela. Posto isso, com
fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para condenar os réus ao pagamento
da importância de R$ 7.043,86, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos cálculos (fls. 86/89), além da importância referente às prestações
vencidas e inadimplidas no curso da lide, acrescidas de correção monetária pela mesma tabela, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa moratória de 2% (dois por cento). Condeno-os, ainda,
ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária devida ao advogado do autor, que fixo em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP), CLAIN MARCHELLI DE AZEVEDO (OAB 387532/SP)
Processo 1001418-43.2016.8.26.0309/01">1001418-43.2016.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1001418-43.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Ana Maria Milano Silva - Fabiane Pastorini Cardoso - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita,
DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte
executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento
após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º
do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP código 230-6 1% sobre o valor fixado
na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ANA
MARIA MILANO SILVA (OAB 26004/SP), CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP)
Processo 1001447-30.2015.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vandelina
Aparecida Rocha de Barros - - Luana Cristina Barros - - Gustavo Aparecido de Barros - - Luan Vinicius de Barros - A fim de
viabilizar a diligência pretendida à fl. 198, providencie a requerente ao recolhimento e comprovação das custas postais. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001610-21.2021.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Vila Mater Escola de Educação Infantil e
Fundamental Ltda - André Aparecido Fernandes Lima - Vistos. Recebo a emenda de fls.40/42. Primeiramente, remetam-se
os autos ao Cartório Distribuidor, para alteração da classe do processo (de execução de título extrajudicial para procedimento
monitorio). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré por carta digital, para que, no prazo de quinze dias úteis, efetue o pagamento da quantia indicada
na inicial (art. 701, CPC.), devidamente atualizada e acrescida de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa,
ou apresente embargos ao mandado monitório (art. 702, CPC.). Fica a parte ré advertida de que ficará isenta do pagamento
de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, todavia, caso não o faça e não apresente os embargos, constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC.). Por outro lado, havendo pagamento ou oposição de
embargos, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que, no prazo de quinze dias úteis apresente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º